DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO MELGAR, preso preventivamente e denunciado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Autos n. 7004571-84.2025.8.22.0015, da 1ª Vara de Garantias da comarca de Porto Velho/RO) - (fls. 39/42).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, em 9/10/2025, denegou a ordem (HC n. 0810535-92.2025.8.22.0000) - (fls. 12/21).<br>Sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por fundamentação genérica e padronizada, sem motivação individualizada, com referência indevida à execução penal já extinta, e violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, além da afronta às Teses 9, 11 e 15 da Edição 32 do Superior Tribunal de Justiça - (fl. 10).<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) - (fl. 11).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 9/8/2025, com apreensão de aproximadamente 6,7 kg de maconha e valores em espécie em moeda nacional e estrangeira (fls. 39/41). Em 10/8/2025, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na quantidade de droga apreendida, em registros criminais pretéritos e na ocorrência em rota de tráfico, destacando o periculum libertatis e a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 40/41). A denúncia foi oferecida e recebida em 3/9/2025 (fl. 16).<br>O Tribunal de origem entendeu que a decisão está concretamente fundamentada, com materialidade e indícios de autoria, quantidade expressiva de droga, risco à ordem pública e inadequação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denegando a ordem (fls. 16/21).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.022.974/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 20/10/2025.<br>Outro dado fático relevante, enfatizado pelo Tribunal local, diz respeito aos antecedentes criminais e à referência aos autos de Execução de Pena n. 0004711-63.2013.8.22.0015, indicativo de risco à ordem pública, enquanto a defesa sustenta a extinção da pena nos autos da execução (fl. 17).<br>Dessa forma, diante do conjunto fático-probatório examinado pela instância ordinária, verifica-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos: quantidade expressiva de droga, circunstâncias da apreensão, registros criminais pretéritos e risco à ordem pública. Tais fundamentos atendem às exigências do art. 312 do Código de Processo Penal e afastam a alegada ilegalidade da custódia - (fls. 16/20 e 39/41).<br>Por fim, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostra-se inviável, uma vez que já foram anteriormente aplicadas ao paciente, sem eficácia, como demonstrado nos autos, em que reincidiu em delito análogo logo após ser beneficiado (fls. 17/18).<br>Assim, não verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Pub lique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA (6,7 KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.