DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público do Estado de Mato Grosso com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 267):<br>DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO RECUPERÁVEL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação Cível interposta por Elenita Santos Cavalcante de Oliveira contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública Ambiental, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida à reparação pecuniária pelo dano ambiental e à recuperação da área degradada de 58,34 hectares, resultante de desmatamento sem autorização, localizado em área de preservação especial no bioma amazônico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia envolve a possibilidade de cumulação da condenação pecuniária com a obrigação de fazer (reflorestamento e recuperação ambiental), considerando que a degradação é passível de recuperação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e impõe ao degradador a obrigação de reparar o dano na medida do possível. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ, a cumulação de indenização pecuniária com a obrigação de fazer somente é admissível quando comprovado dano ambiental irreparável ou persistente. 4. No caso concreto, verifica-se que a sentença já impôs a obrigação de recuperação integral da área degradada, sendo desnecessária a reparação pecuniária, visto que não restou comprovada a irreversibilidade do dano ambiental. 5. Assim, a condenação à reparação pecuniária mostra-se desproporcional, devendo ser afastada, mantendo-se a obrigação de recuperação da área degradada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para afastar a condenação em indenização pecuniária, mantendo-se a condenação quanto à obrigação de recuperação ambiental.<br>Tese de julgamento:"A cumulação de obrigação de fazer com indenização pecuniária em dano ambiental é incabível quando a degradação é recuperável, limitando-se a condenação à reparação integral da área degradada."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei n. 6.938/1981, art. 14, §1º; CPC/2015, art. 373.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1165281/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17.05.2010; TJ-MT, APL 0001757-79.2010.8.11.0007, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, julgado em 10/06/2019.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, afirmando que há outras parcelas de dano ambiental passíveis de indenização decorrentes do desmatamento de reserva legal sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, mesmo tendo ocorrido a plena recomposição da área. Aduz que há necessidade da reparação complementar (indenização dos danos intercorrentes) e que o Tribunal de origem não a concedeu, pois equivocou-se na compreensão de que seria prescindível ou subordinada às ações a serem adotadas para recuperação da área.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 312/320).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Com efeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou compreensão de que "A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Na ocasião, foram definidos os seguintes parâmetros destinados a orientar a atividade jurisdicional quanto à análise de pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo:<br>Desse modo, faz-se necessário estabelecer parâmetros objetivos para vislumbrar situações caracterizadoras de ofensa imaterial ao meio ambiente, os quais, em minha compreensão, podem ser assim sintetizados:<br>i) os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo, diversamente, constatação de injusta conduta ofensiva à natureza;<br>ii) tais danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social;<br>iii) constada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de infirmar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental;<br>iv) a possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade;<br>v) a avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macro lesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades;<br>vi) reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa e o proveito obtido com o ilícito; e,<br>vii) nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição da República, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada<br>Pois bem.<br>No caso telado, consta do acórdão recorrido que "Versam os autos referenciais acerca da constatação, por órgão de fiscalização ambiental, de supressão de floresta nativa - desmatamento de 58,34 hectares, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente" (fl. 271).<br>Diante do recurso interposto, reformou-se parcialmente a sentença apelada para afastar a condenação em indenização pecuniária, mantendo-se, contudo, a condenação quanto à obrigação de recuperação da área degradada.<br>Ora, quanto ao pleito de condenação dos réus ao pagamento de indenização, assim se manifestou a Corte local (fls. 275/276):<br>Na espécie, observa-se ser indevida a cumulação deferida em sentença, uma vez que, em que pese a degradação da área de especial proteção e a natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, não está demonstrada, ainda, a existência de degradação ambiental irrecuperável.<br>In casu, a parte Apelante foi condenada na obrigação de recuperar a área degradada (item "a" do dispositivo). Portanto, havendo a integral recuperação, será incabível a implementação da indenização material compensatória já determinada na sentença.<br>A condenação ao pagamento de indenização, consistente na imposição suplementar, justifica-se acaso exista a comprovação de um prejuízo ambiental permanente, ou constante, na propriedade, como uma perda definitiva do solo, ou mesmo prejuízo irrecuperável em relação ao ecossistema nativo, ou, ainda, se a parte não cumprir a obrigação de fazer imposta.<br> .. <br>Diante disso, concluo que a sentença merece reparos nesse particular, devendo ser afastada a condenação por dano ambiental no valor de R$ 29.170,00 (vinte e nove mil e cento e setenta reais).<br>Nota-se, portanto, que, não obstante haver sido constatada a ocorrência de desmatamento da floresta nativa, decidiu-se pelo afastamento do dever de indenização tão somente em razão de eventual possibilidade de recuperação da área degradada. Tal premissa, contudo, revela-se incompatível com os critérios firmados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, por conseguinte, a reforma da decisão.<br>Em verdade, a identificação de danos ambientais de natureza extrapatrimonial deve ser realizada sob a ótica do dano in re ipsa, não podendo estar subordinada à demonstração de requisitos adicionais àqueles já elencados por este Sodalício.<br>A título de reforço, confiram-se, ainda, os seguintes julgados:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR A ÁREA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A indenização por danos intercorrentes (interinos ou transitórios) é devida em decorrência dos prejuízos causados no período entre a data da ocorrência do dano e a data da efetiva recuperação da área em questão.<br>2. Nos termos da Súmula 629 do STJ, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, motivo pelo qual o pagamento de indenização independe da possibilidade de reparação integral da área degradada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.056.649/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL (SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA). DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE E IRREPARABILIDADE DO AMBIENTE DEGRADADO. DESNECESSIDADE.<br>1. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para reparação de danos causados ao meio ambiente, a Corte Mato-grossense manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos no ponto em que deixou de condenar o autor, ora agravado, ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.<br>2. Entendeu a Corte local que o desmatamento de 40,13 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação (Floresta Amazônica), sem autorização do órgão ambiental, não "ultrapassou o limite de tolerância, a ponto de causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local", tampouco se identificou a irreparabilidade do meio ambiental degradado, ponto considerado "fundamental para a fixação do dano moral coletivo".<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente.<br>4. A eventual irreparabilidade do ambiente não afasta o dano já experimentado no período entre a degradação e sua restauração (dano intermediário, intercorrente ou transitório), de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.<br>(AREsp n. 2.376.184/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, em ordem a restabelecer a sentença de fls. 207/218.<br>Publique-se.<br> EMENTA