DECISÃO<br>DIEGO DANIEL ANTUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1500216-30.2025.8.26.0544.<br>O paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Na decisão de primeira instância, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Neste habeas corpus, a defesa pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Para tanto, argumenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, notadamente porque não há provas de que a vítima esteja atemorizada e diante das condições pessoais favoráveis ao pronunciado e da falta de contempo raneidade da custódia cautelar.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo processante indicou que "DIEGO possui diversos envolvimentos criminais e se envolveu em crime gravíssimo" (fl. 47, destaquei).<br>Na ocasião do recebimento da denúncia, a custódia foi assim mantida (fl. 76, grifei):<br>Conforme se constata pelos elementos colacionados aos autos, o preso praticou o crime com o emprego de grave violência, desferindo golpes de faca na barriga da vítima, local vital, sendo que os policiais que a encontraram visualizaram vísceras para fora. Tal fato demonstra que o investigado traz perigo à ordem pública. Além disso, conforme anotado pela autoridade policial, há risco de o acusado se evadir do distrito da culpa. Entendo, por isto, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Na pronúncia, o Juízo de primeiro grau indeferiu o direito de o réu recorrer em liberdade, sob o seguinte fundamento (fls. 416-17, destaquei):<br>O acusado deverá responder ao processo preso cautelarmente. Anoto que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo imperiosa sua segregação por conveniência da instrução criminal (COM VÍTIMA ATEMORIZADA), para garantir a aplicação da lei penal e acautelar a ordem pública, diante da brutalidade em que o fato foi praticado. Recomende-se o réu<br>Ao julgar o recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem assim manteve a prisão (fls. 535-536, grifei):<br>Quanto ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, verifica-se que remanescem os fundamentos da Magistrada de primeiro grau, que manteve a prisão preventiva na decisão de pronúncia de fls. 399/405. O recorrente responde por crime de elevada gravidade, praticado com acentuada brutalidade e em circunstâncias que deixaram a vítima atemorizada, o que evidencia sua periculosidade e justifica a necessidade de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, assegurando-se, ainda, a aplicação da lei penal e a tranquilidade social.<br>Como se observa, para a garantia da ordem pública, a manutenção da prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, que, de forma brutalmente violenta, desferiu facadas contra a barriga vítima, local vital, e os policiais a encontraram viva com as vísceras para fora. São irrelevantes a colaboração do acusado com as investigações, sua primariedade técnica e eventual prova de que a agredida esteja atemorizada ou não, diante da extrema gravidade dos fatos. Como se tudo isso não bastasse, o paciente tem diversas anotações criminais, inclusive por crimes violentos, como roubo e lesão corporal (FAC - fls. 40-43), o que denota risco concreto de reiteração delitiva.<br>Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).<br>Ademais, "persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade" (HC n. 227.354/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013).<br>Outrossim, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>As apontadas circunstâncias dos fatos e a reiteração delitiva não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).<br>A tese da ausência de contemporaneidade não foi debatida no acórdão apontado como ato coator, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não fosse, não se há de falar em falta de contemporaneidade da prisão, pois os fatos ocorreram recentemente, em 13/1/2025 (fl. 17), e persiste a necessidade de acautelamento da ordem pública, observado que "a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>À vista do exposto, in limine, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA