DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERSON LOPES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5004807-25.2025.8.24.0012).<br>Extrai-se dos autos que, em procedimento de medidas protetivas, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caçador/SC indeferiu o pedido de prisão preventiva do paciente e fixou multa de R$ 5.000,00 por descumprimento das medidas protetivas impostas, em contexto de violência doméstica e familiar (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), à vista de registros de aproximação da vítima, injúrias e ameaças, além de envio de mensagens e vídeos em redes sociais (e-STJ fls. 49/54).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, alegando a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a escalada da violência (de ameaças escritas para perseguição e invasão de privacidade) e a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e proteção da vítima (e-STJ fl. 49 e e-STJ fl. 55).<br>O Tribunal a quo deu provimento ao recurso em sentido estrito para decretar a prisão preventiva do paciente, reconhecendo a materialidade e os indícios de autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e a gravidade concreta do descumprimento, com grave ameaça de morte, determinando ao Juízo de origem a expedição e cumprimento do mandado de prisão (e-STJ fls. 54/56).<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente é advogado, encontra-se custodiado no Presídio Regional de Caçador/SC, unidade formalmente interditada e sem Sala de Estado Maior, circunstância reconhecida pela direção do estabelecimento, o que configuraria constrangimento ilegal por violação da prerrogativa prevista no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94 (e-STJ fl. 4). Alega, ainda, que foi negada, pelo Juízo, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, com fundamento em precedente isolado e antigo, descolado da realidade atual da unidade prisional (e-STJ fls. 3/4).<br>No tocante ao pedido, requer medida liminar para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar, preferencialmente com monitoramento eletrônico; a intimação do Ministério Público Federal; e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar.<br>É o relatório, decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação, porquanto as alegações não foram objeto de debate prévio junto ao Tribunal estadual, sendo vedado o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA