DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RADIAL LESTE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.082):<br>APELAÇÃO - Contrato administrativo de concessão de uso de bem público - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Pretensão ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em decorrência da pandemia da Covid-19 - Isenção e descontos de 40 a 60% concedidos espontaneamente pelo Metrô nas mensalidades da autora durante o período em que o empreendimento de restaurante teve suas atividades restritas - Desconto apenas sobre a área construída do restaurante e respectivo drive thru, que foram, de fato, restringidos pelas medidas de isolamento social - Demais empreendimentos (estacionamento e loja de conveniência) que puderam permanecer em funcionamento - Respeito aos princípios da boa-fé contratual e da conservação dos negócios jurídicos - Necessidade de substituição do índice de reajuste IGP-M pelo IPCA também admissível, a fim de evitar onerosidade excessiva (de um lado) e enriquecimento indevido (do outro) - Sentença de procedência parcialmente reformada, com o realinhamento dos encargos econômicos do processo - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados, tendo sido o acórdão proferido assim ementado (fl. 1.111):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausente omissão, contradição e obscuridade - Inadequação da via recursal para expressão de inconformismo ou para reforço de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Ausente omissão, contradição ou obscuridade para sanar, rejeitam-se os embargos de declaração, observada a inadequação da via recursal para expressão de inconformismo, modificação do julgado ou mero reforço de prequestionamento.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.130-1.152, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 1.022, I e II, do CPC, ao alegar que:<br>"  ..  a par de afastar suposta contradição do laudo pericial, o Eg. TJSP acabou por incorrer em omissões e contradição, eis que, tornando inútil o laudo pericial, deixou de fundamentar no que consistiria a alegada contradição, sem apresentar qual seria o fundamento para mitigação da prova técnica, e, ainda, ao final, reconheceu que o mesmo laudo pericial estava bem estruturado e que haveria de ser aproveitado.  ..  Daí a oposição de embargos de declaração pela Recorrente, a fim de que o Tribunal a quo esclarecesse no que consistiria a alegada contradição do laudo pericial e que o Tribunal a quo esclarecesse qual o fundamento foi utilizado para mitigar as conclusões da prova técnica.  ..  a ora Recorrente não desconhece que o julgador não é submisso àquilo que afirma determinada prova pericial. Igualmente verdade, porém, que o julgador não pode se desvencilhar discricionariamente das conclusões indicadas pela prova técnica. Para fazê-lo, deve motivar e fundamentar sua decisão, indicando precisamente as razões que o levaram a tanto, nos termos do art. 371 e 479 do CPC.  ..  Os embargos de declaração opostos pela Recorrente não comportavam rejeição genérica pela Corte de origem, daí a efetiva violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. Tivesse o Eg. TJSP, ao menos, sanado as omissões e contradição apresentadas, a Recorrente teria condições de demonstrar ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a existência de violação aos arts. 371 e 479 do CPC, pela indevida e imotivada mitigação das provas técnicas produzidas.  ..  o Tribunal de origem, mesmo instado por meio dos competentes embargos de declaração, também perpetuou omissão quanto à obrigação da Administração de preservar as condições efetivas da proposta à luz do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93.  ..  A teoria dos prejuízos compartilhados foi fundamento adicional alegado pela primeira vez pelo Tribunal de origem ao julgar a apelação do Metrô, o que legitimou a oposição de Embargos de Declaração pela ora Recorrente visando sanar omissão quanto à obrigação da Administração de preservar às condições efetivas da proposta, à luz dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93, eis que, mesmos nos casos imprevisíveis, o contratado não é obrigado a suportar os prejuízos daí decorrentes.  ..  Os referidos embargos de declaração também visaram sanar omissão quanto ao fato de que a suposta mitigação espontaneamente concedida pela embargada revela-se irrisória, nos termos do que reconheceu o laudo pericial. Afinal, segundo o laudo o elevado patamar de 60% do desconto foi concedido apenas com relação a parcela da área ocupada pelo restaurante - o que implica num percentual muito inferior de desconto: apenas 17,6%. Era de rigor que o Tribunal de origem, sanando a omissão, apreciasse a matéria à luz do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93.  ..  Era de rigor que as omissões fossem sanadas pelo Tribunal de origem, eis que os embargos de declaração opostos pela Recorrente apresentaram questão relevante ao deslinde da controvérsia, pois, a regra nos contratos administrativos é a manutenção das condições efetivas da proposta à luz do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93.  ..  a Recorrente certamente teria elementos suficientes para apresentar a este Superior Tribunal de Justiça violação ao próprio art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, bem como demonstraria ao Supremo Tribunal Federal a presença de violação ao art. 37, XXI, CF. O cenário fático, contudo, impediria o exame da matéria de imediato pelos Tribunais Superiores. De todo modo, não apreciadas as questões então apresentadas, impõe-se a anulação o acórdão recorrido para que outro seja proferido em seu lugar." (fls. 1.138-1.151).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.195-1.197, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"O recurso não merece trânsito.<br>Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pela recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"(REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020.<br>Ademais, assim dispôs a ementa do v. Acórdão recorrido, verbis:<br> .. <br>Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de termos contratuais, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7 e 5 da Corte Superior.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1130-52) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."<br>Em seu agravo, às fls. 1.209-1.238, a parte agravante, preliminarmente, requer a nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial, pois:<br>" ..  não cabia à decisão de admissibilidade o juízo de mérito por ela realizado. Isto é, não cabia a ela dizer ou não se houve a negativa de prestação jurisdicional suscitada, muito menos afirmar que "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame".  ..  a decisão realizou análise genérica do apelo, o que viola o dever de fundamentação imposto no art. 489, §1º, III e IV, do CPC, conquanto, além de apresentar razões genéricas e que se prestariam a inadmitir qualquer recurso especial, consta de seu relatório dispositivos que sequer foram veiculados como violados no recurso especial.  ..  a Agravante pugna pelo provimento do presente Agravo, a fim de que se reconheça a nulidade da decisão agravada e, superando-a, seja dado regular processamento ao Recurso Especial." (fls. 1.215-1.216).<br>No mérito, reitera pela ocorrência de suposta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto:<br>" ..  a decisão agravada sequer identificou os vícios e os temas relevantes que foram tratados no recurso especial, e, pior, afastou genericamente as violações com argumentos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (art. 489, §1º, III, do CPC).  ..  a falta de exame de questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia jamais pode ser equiparada a um mero inconformismo da parte com o decisum, especialmente porque os pontos suscitados pela Agravante representam efetivos vícios no acórdão recorrido.  ..  destacaram-se as seguintes questões de fulcral importância para a solução da controvérsia que não foram direta nem fundamentadamente dirimidas pelo Tribunal a quo:  ..  Omissão com relação aos fundamentos que permitiriam o afastamento da prova técnica, bem como no que consistiria a alegada contradição do laudo pericial, em observância aos arts. 371 e 479 do CPC.  ..  Contradição do julgado que, logo após afirmar que o laudo pericial era contraditório, indicar que ele "está bem estruturado".  ..  Omissão quanto ao fato de que a regra norteadora dos contratos administrativos em geral é de manutenção das condições efetivas da proposta à luz do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93 e do art. 37, XXI, CF, mesmo nos casos imprevisíveis, independentemente dos prejuízos suportados pelo Metrô durante a pandemia e que não foram objeto de discussão na ação originária." (fls. 1.217-1. 218).<br>Defende pela não incidência do enunciado das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, ao alegar que:<br>" ..  diferentemente do que diz a decisão agravada, não houve indicação de violação autônoma aos arts. 371 e 479 do CPC; 65, "d" da Lei nº 8.666/93, mas apenas e tão somente omissões e contradição relacionada aos dispositivos referenciados. A ausência de indicação de violação aos supracitados dispositivos já seria suficiente para afastar a alegada incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.  ..  Admitir-se a aplicação das Súmulas 5 e 7 nessa hipótese seria negar vigência ao artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, porque, para analisar se um dado acórdão foi ou não omisso e contraditório sobre determinado ponto, basta, sempre e apenas, que se analisem os recursos e acórdãos existentes, bem como os atos processuais praticados. Essa análise jamais pode ser obstada pela Súmula 7 do STJ, eis que tal verbete constitui obstáculo apenas para se avaliar eventuais errores in judicando, não para um error in procedendo dessa ordem.  ..  esse Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a simples análise das peças de origem pode ser feita a fim de verificar a existência ou não de violação ao artigo 535 do CPC- 73 (atual artigo 1.022 do CPC/15), sem que, com isso, encontre óbice no disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior:  .. ." (fls. 1.235-1.236).<br>No mais, reprisa os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 1.241-1.247).<br>É o relatório.<br>Pois bem. Quanto à suscitada preliminar de nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial ora agravada, nada a considerar, uma vez que o decisum de segundo grau possui fundamentação adequada e suficiente, nos termos do quanto disposto no enunciado 123 da Súmula do STJ, verbis: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>Quanto ao mais, de pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a dois dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) " ..  não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pela recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"  .. " (fls. 1.195-1.196);<br>II) "Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame." (fls. 1.197).<br>Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>No tocante ao segundo fundamento, compreendo que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstituíssem.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impu gnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.