DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SANTANA DO LIVRAMENTO - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitado.<br>O Juízo Federal da 4ª Criminal de São Paulo - SJ/SP declinou de sua competência para apurar suposto delito de lavagem de capitais envolvendo o comércio ilegal de cigarros eletrônicos sob o entendimento de que a investigação que teria levado ao crime citado teria iniciado em São Borja/RS e a menção de empresa situada em São Paulo, no curso das apurações, por possível crime de lavagem de capitais não seria suficiente para alterar a competência para investigação e processamento do feito (fls. 274-276).<br>O Juízo da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento - SJ/RS, por sua vez, suscitou o conflito, por entender inexistir ligação entre os delitos de contrabando de cigarros eletrônicos ocorridos em São Borja/RS com o eventual cenário de lavagem de capitais envolvendo empresa com sede em São Paulo/RS (fls. 293-295).<br>O Ministério Público manifestou-se pela competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento - SJ/RS, sem prejuízo de que o prosseguimento das investigações indiquem a competência do Juízo Federal da 4ª Criminal de São Paulo - SJ/SP (fls. 305-308).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que possível esquema de lavagem de capitais descortinou-se a partir da prisão em flagrante de W P N por comércio ilegal de cigarros eletrônicos, ocorrida no dia 20 de janeiro de 2023, no estabelecimento comercial "UF Cbeer", situado em São Borja/RS.<br>Identificou-se que, na caixa onde foram armazenados os dispositivos eletrônicos, constava como remetente da mercadoria Cristiano Schornarth, responsável pela loja King Store, vinculada a SH Comércio e Serviços Ltda., sediada em São Paulo.<br>Das apurações, surgiram indícios de lavagem de capitais praticado pela SH Comércio e Serviços Ltda., dada suas movimentações financeiras em quantias vultosas, possivelmente incompatíveis com sua atividade comercial, e desse contexto foi suscitado o presente conflito, por meio do qual se busca definir o juízo competente para apurar e julgar o crime de lavagem de dinheiro.<br>Entendo que assiste razão ao Juízo da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento - SJ/RS.<br>Esclareço, inicialmente, que o Município de São Borja/RS está abrangido no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Santiago e, de acordo com o artigo 40, inciso IV, da Resolução n. 450/2024, TRF4, a 2ª Vara Federal de Santana do Livramento é competente para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos na área criminal no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Santana do Livramento, Bagé, Santiago e Uruguaiana.<br>Dito isso, como bem pontuou a Procuradoria da República em Santana do Livramento/RS, não há nos autos elementos concretos que indiquem ligação inequívoca entre os dois delitos mencionados, comércio ilegal de cigarros eletrônicos - contrabando - e lavagem de dinheiro, conforme se depreende do seguinte excerto do parecer ministerial (fls. 287-292):<br>"(..) diligências implementadas pela DPF/SBA/RS, como a oitiva de Cristiano (evento 42_VIDEO3 ) e a verificação de relatório de remessas postais por ele realizadas (evento 39_OUT2 , OUT3 e OUT4 ), não identificaram a participação de SH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e demais pessoas listadas na IPJ 051/2023 no delito objeto do inquérito nº 5000550-86.2023.404.7102, tampouco conexão/continência do delito apurado com outros que autorizassem a prorrogação da atribuição investigativa da Unidade Policial de São Borja para apurar fatos suspeitos ocorridos, em tese, em São Paulo.<br>Nessa medida, avaliou-se, no inquérito nº 5000550-86.2023.404.7102, que inexistia liame entre a empresa SH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e Cristiano Schornarth.<br>Logo, a partir do momento em que não se pode vincular o eventual delito de lavagem de capitais com os crimes de contrabando ocorridos na região de São Borja, objeto do IPL 2023.0004448-DPF/SBA/RS, bem como com aqueles que estariam nele envolvidos e mesmo, ainda, quanto aquelas pessoas constantes dos RIFs, inexistem motivos de ordem jurídico-processual para que a investigação seja encaminhada a essa Subseção Judiciária de Rio Grande, que funciona como juízo das garantias.<br>(..)<br>Percebe-se, pois, que se trata de registros que apenas reproduzem elementos que motivaram a instauração do IPL naquela localidade, o que teria sido alcançado pela autoridade policial de São Borja em setembro de 2023, nada de novo constando naquele apuratório a denotar ligação entre delitos de contrabando de cigarros eletrônicos levados a efeito em São Borja com o eventual cenário de lavagem de capitais envolvendo empresa com sede em São Paulo.<br>Da mesma forma, inúmeras referências constantes do item 10, acima referenciado, foram alcançadas àquela autoridade policial quando de remessa de documentos pela DPF de São Borja, momento em que esta autoridade, de forma pormenorizada, expôs que não havia relação entre Cristiano e a empresa SH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., a ponto de motivar instauração de apuratório concernente a lavagem de capitais ou delito da espécie.<br>Por fim, não se pode deixar de pontuar que há, naquela Seção Judiciária (São Paulo), operação, denominada VAPER 5, em andamento, com a qual pode estar relacionado o delito de lavagem de capitais referenciado no presente IPL, tanto em perspectiva subjetiva (pessoas) quanto objetiva (ilícitos), diferente do que se dá com os fatos apurados no IPL 2023.0004448-DPF/SBA/RS."<br>Verifica-se, assim, não ser possível concluir de forma categórica pela existência de vínculo entre as infrações penais, seja subjetivo, seja objetivo, ou mesmo relação instrumental entre elas, de maneira que deve ser mantida a competência do juízo de São Paulo para apuração do crime de lavagem de dinheiro.<br>A esse respeito, confira-se o seguinte precedente:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 20, § 2.º, DA LEI N. 7.716/1989, A QUAL DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU COR. RACISMO CONTRA INDÍGENA. CONFLITANTES: JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS DIVERSOS. COMENTÁRIOS POSTADOS EM UMA ÚNICA PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL, POR DENUNCIADOS DOMICILIADOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INDICAM CONEXÃO PROBATÓRIA OU INTERSUBJETIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente para este alteração o mero fato de as condutas delitivas terem sido praticadas no mesmo contexto.<br>2. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações compartilharem de nexo fático-jurídico que determine o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao magistrado a ideal visão da conjuntura dos fatos e das provas, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial.<br>Todavia, nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, para o reconhecimento da conexão probatória, a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares deve influir na prova de outra infração.<br>(..)<br>6. Nos termos do art. 76, inciso I, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão intersubjetiva "se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas  ..  por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar  .. ". Conforme a doutrina jurídica, há "conexão intersubjetiva por concurso, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (art. 76, I, 2.ª parte): não importam, aqui, o tempo e o lugar onde as infrações foram praticadas, exigindo-se, porém, que haja o acordo prévio, o liame, a comunhão de esforços e a conjugação de vontades entre os agentes na prática das infrações distintas (lembre-se de que, na conexão, sempre é exigível pluralidade de infrações). Exemplo: associação criminosa, com seis integrantes, organiza-se para a prática de roubos de veículos. Assim, previamente conluiados, dois indivíduos subtraem um automóvel em Porto Alegre; outros dois, em Canoas, e, por fim, os dois últimos, em Gravataí. Ao final, vendidos os automóveis a desmanches da região, repartem o lucro obtido" (AVENA, Norberto. Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 686). Não ocorre, no caso, conexão intersubjetiva entre os crimes, pois não há qualquer liame subjetivo que indique haver concurso de agentes.<br>7. Ressalte-se também o entendimento jurisprudencial de que não se pode eleger juízo universal para o julgamento de crimes sem a estrita observância das regras de fixação de competência. Por isso, a orientação da Suprema Corte sedimentada no sentido de que os crimes "sem conexão com a investigação primária  ..  devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas" (Inq 4.130 QO, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2015, DJe 02/02/2016).<br>(..)<br>10. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5.ª Vara da Subseção Judiciária de Londrina - SJ/PR, o Suscitante." (CC n. 196.842/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA