DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0755579-40.2025.8.18.0000).<br>Consta do autos à condenação do paciente à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP. Na ocasião, foi mantida a prisão processual.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea.<br>Alega que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 377/378.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 403/410).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da sentença condenatória no ponto em que manteve a custódia (e-STJ fls. 373, grifei):<br>Considerando os elementos constantes dos autos, verifico que o réu possui um mandado de prisão em aberto desde 2018, estando em condição de foragido. Essa circunstância demonstra, de forma inequívoca, a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, evidenciando o risco concreto de não cumprimento das determinações judiciais e a possibilidade de evasão da responsabilidade penal. Por essas razões, nego ao réu o direito de apelar em liberdade.<br>Como se vê, a segregação antecipada se encontra devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a fuga do distrito a culpa, asseverando que "o réu possui um mandado de prisão em aberto desde 2018, estando em condição de foragido. Essa circunstância demonstra, de forma inequívoca, a intenção de se furtar à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 373).<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, enfatizou o Tribunal a quo que "o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade tendo em vista que desde 2018 há mandado de prisão em aberto em desfavor do paciente. O referido mandado somente veio a ser cumprido na data de 29/04/2025, cinco meses após a prolação da sentença" (e-STJ fl. 17).<br>É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida" (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Portanto, a prisão cautelar está suficientemente justificada.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Não bastasse, a legalidade da prisão preventiva do ora paciente já foi afirmada por este relator, no julgamento do HC n. 864.392/PI. Veja-se o que consta do aludido decisum (e-STJ fls. 67/72):<br>No caso, confira-se, no que interessa, o que consta da decisão que decretou a prisão (e-STJ fls. 19/20, grifei):<br>Os representados em sede policial confessaram a prática dos delitos, bem como indicaram a localização de alguns bens subtraídos.<br>A vítima em seu depoimento informou: que no momento do delito estava na companhia de uma mulher chamada FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO, quando sua casa foi invadida por um, e não dois criminosos, e seus bens foram subtraídos, e após o fato criminoso, FRANCISCA RAVENA disse que era casada e que seu marido não poderia tomar conhecimento do caso extraconjugal.<br>Consta nos autos que no dia 14/05/2018, a vítima no interior da Delegacia tomou conhecimento que FRANCISCA RAVENA estava envolvida no crime e tudo que ocorreu no dia do roubo da sua motocicleta foi uma simulação entre FRANCISCA RAVENA e seu companheiro ELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO.<br>Ressalta-se, que sua preparação e execução do crime assemelha com o delito de roubo praticado contra a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS SALES ( Processo nº 0000132-69.2018.0060), que estava na companhia da representada FRANCISCA RAVENA.<br>No presente caso, verifica-se, em consulta ao sistema THEMIS WEB, que os representados ELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO e FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO, consta inquérito policial em curso inclusive tendo sua prisão preventiva decretada conforme decisão nos autos do processo n.º 0000132-69.2018.8.18.0060.<br>Assim, na espécie, não existe dúvida a macular um decreto preventivo em face dos representados nestes autos, tendo como fundamento a garantia da ordem pública, e pela reiteração de ações criminosas desenvolvidas pelos representados, considerando as condutas perpetradas, conforme informações fornecidas pelo sistema THEMIS-Web do TJ/PI ( nº:0000132-69.2018.8.18.0060), que os representados, respondem, ainda, pelo cometimento da mesma espécie de delito aguardando os processos em liberdade, demonstrando, portanto, uma propensão à reiteração delitiva, vilipendiando, portanto, a ordem pública.<br>Nesse sentido, assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Verifico, ainda, que posto em liberdade, os acusados poderão incidir novamente na prática de crimes, colocando em risco mais uma vez a ordem pública.<br>Além disso, uma vez que demonstrada a gravidade concreta, em razão da violência perpetrada com uso de arma de fogo, concurso de pessoa e o modus operandi, não restando alternativa senão decretação da prisão preventiva dos acusados, como garantia da ordem pública e reiteração delitiva.<br>Isto posto, em consonância com o do Ministério Público, PARECER a de DECRETO PRISÃO PREVENTIVA ELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO e FRANCISCA com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do CPP. RAVENA SILVA BRITO, Expeça-se MANDADO DE PRISÃO.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do paciente, o qual responde por crime anterior da mesma espécie e que teria sido perpetrado com o mesmo modus operandi .<br>Invocou o juiz, ainda, a mecânica delitiva, da qual se extrai a gravidade concreta da conduta.<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, no tocante especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br> .. <br>Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>Por fim, verifico que a alegação de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, cabendo destacar, outrossim, que noticiou o Juiz do processo, nas informações enviadas a esta Corte Superior, em 31/10/2023, que o paciente se encontrava foragido naquela oportunidade, pois, "na data de 18/06/2018, serrou as grades da carceragem e pulou o muro do pátio da delegacia" (e-STJ fl. 43).<br>Aliás, "a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. De mais a mais, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o paciente foragido, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021)" - AgRg no HC n. 831.957/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifei.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA