DECISÃO<br>Em análise, pedido de reconsideração de decisão, que indeferiu a liminar, realizado por FELIPE MARTINS GOMES, sob o fundamento de ausência de fato novo apto a ensejar renovação da análise do pedido liminar, pois não ocorrera modificação fática superveniente que impacte na interpretação dos fatos anteriormente trazidos à consideração.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, registro que não há previsão legal para o pedido de reconsideração de decisão como apresentado pelo recorrente. A medida processual cabível para impugnar os fundamentos daquela decisão monocrática seria o Agravo Interno, não interposto a tempo e modo na espécie.<br>Assim, seu pedido de reconsideração nem sequer merece ser conhecido.<br>Ademais, sabido que para concessão de antecipação de tutela, os requisitos do art. 300 do CPC devem ser cumulativos, isto é, necessária a presença do perigo da demora (urgência) juntamente com a probabilidade do direito pleiteado no caso concreto, não sendo facultado à parte basear seu pedido apenas em alegada urgência: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".<br>Isto posto, não conheço do pedido de reconsideração da decisão liminar.<br>Intimem-se.<br>EMENTA