DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 213/214):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida. No caso concreto, o autor objetiva o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais de de 01/11/2003 a 28/02/2018.<br>2. Em relação ao período de 01/11/2003 até 10/07/2008, não há informação do profissional responsável pelos registros ambientais. Todavia, a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado, mantidas as condições do trabalho, não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços.<br>3. No período de 11/07/2008 a 13/01/2013 é de se observar que o PPP apresentado nos autos foi corretamente preenchido, constando os nomes dos profissionais engenheiros responsáveis pelos registros ambientais, com indicação do número de inscrição no respectivo conselho de classe (CREA e CRM). A partir de 10/05/2013, embora não haja indicação de que os responsáveis pelo monitoramento ambiental sejam engenheiros e médicos de segurança do trabalho, visto que registrados no Conselho de Arquitetura e no SRTE, as informações alí postas devem ser consideradas válidas.<br>4. Quanto ao requisito habitualidade e permanência, para fins de reconhecimento de atividade especial não se pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.<br>5. Pelo exposto, afasto as alegações de invalidade dos registros em decorrência da ausência de informações básicas dos profissionais responsáveis, bem como ausência de expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos, Ultrapassado tal ponto, cumpre verificar se no período controvertido a intensidade de ruído a que foi exposto o autor autoriza o reconhecimento da especialidade. 6. Sobre a metodologia empregada na medição do ruído no período de 2003 a 2010, não se ignora a ausência de informações técnicas detalhadas, especialmente quanto à caracterização das medições como "pontuais". Todavia, a ausência de informações, no caso dos autos, não inviabiliza o reconhecimento da exposição a níveis prejudiciais de ruído. Primeiro porque, a partir de 2011, foram adotados critérios mais rigorosos com a utilização da técnica de média ponderada, cujos resultados indicam que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites tolerados pela legislação vigente. Tendo em vista que a atividade desenvolvida e as condições laborais permaneceram inalteradas ao longo dos anos, é razoável inferir que o autor, mesmo no período anterior, esteve submetido a níveis de ruído prejudiciais, sendo justificável, portanto, a consideração desses dados de forma contínua e favorável ao reconhecimento do direito postulado. Além disso, o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de tais dados, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira.<br>7. Como se observa, no período de 2011 a 2016, no campo da técnica utilizada, inclui-se a informação TWA/LEQ, que indicam que as medições encontram-se em média ponderada por período. Ambos os métodos são contemplados na NHO-1, distinguindo-se apenas em seus enfoques e aplicações. Para a análise do caso presente, será considerada a informação lançada no campo TWA, uma vez que o TWA e o NEM são, na prática, equivalentes, concentrando-se na exposição total ao ruído médio ao longo do tempo, diferenciando-se pelo intervalo de tempo utilizado. Assim, o TWA representa a média calculada para um período específico de medição, enquanto o NEN ajusta essa média para uma jornada de trabalho de oito horas.<br>8. Da análise dos registros da exposição, de 01/11/2003 a 2012, e de 2015 a 2016, o autor esteve sob exposição de ruído acima do limite máximo de tolerância vigente à época da prestação dos serviços (85 dB), devendo, por isso, a sentença ser reformada para ser tal período considerado especial.<br>9. Em 28/02/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.69 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Por conseguinte, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo contribuição ao autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo (28/02/2018) bem como a pagar as diferenças atrasadas desde a DER.<br>10. Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 224/228).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 31, da Lei n. 3.807/1960 c/c Decreto n. 53.831/1964, 60, do Decreto n. 83.080/1979 e arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional na origem e que (fl. 233):<br> ..  inexistindo no PPP informações sobre o responsável pelos registros ambientais, nos períodos requeridos pela parte autora e não apresentado o LTCAT, ou elementos técnicos equivalentes, acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo, inviável o reconhecimento do período como especial, haja vista o contido no art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91.<br>Contrarrazões às fls. 234/239.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Eis o que consta no voto condutor do acórdão quanto à comprovação do labor especial por meio do PPP (fl. 210):<br>Como se vê, no período de 01/11/2003 até 10/07/2008, não há informação do profissional responsável pelos registros ambientais. Todavia, a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado, mantidas as condições do trabalho, não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços.<br>Nesse sentido: "O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPP e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que a parte autora exerceu a mesma atividade e sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002249-57.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)<br>Por outro lado, no lapso de 11/07/2008 a 13/01/2013 observo que o PPP apresentado nos autos foi corretamente preenchido, constando os nomes dos profissionais engenheiros responsáveis pelos registros ambientais, com indicação do número de inscrição no respectivo conselho de classe (CREA e CRM).<br>A partir de 05/2013, embora não haja indicação de que os responsáveis pelo monitoramento ambiental sejam engenheiros e médicos de segurança do trabalho, visto que registrados no Conselho de Arquitetura e no SRTE, as informações alí postas também devem ser consideradas válidas. Nesse sentido, registro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306 (DJE de 26/06/2016): "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".<br>Assim, considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.<br>Como se observa facilmente, houve questionamento do INSS sobre o dados apresentados no PPP.<br>Sobre a questão, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônia levantada pelo INSS sobre a congluência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.<br>1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.<br>2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".<br>3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.<br>(Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 16/2/2017.)<br>No caso, o questionamento dos dados técnicos constantes no PPP foi feito pelo INSS, mas o Tribunal, embasado em seu entendimento de que "a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado, mantidas as condições do trabalho, não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões", divergiu do entendimento firmado por este Superior Tribunal, conforme precedente acima citado.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reconhecer que o PPP sem indicação do responsável pelos registros ambientais não pode ser considerado como prova de tempo especial. Invertidos os ônus de sucumbência.<br>Publique-se.<br>EMENTA