DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIUS VINICIUS MINEIRO DE OLIVEIRA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0015216-49.2025.8.26.0996, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal de Presidente Prudente que, no PEC n. 0001618-67.2021.8.26.0996, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto.<br>Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para o indeferimento do benefício.<br>Aduz que, em relação às faltas graves, é certo que o decurso do tempo conduz à reabilitação da conduta carcerária do apenado. Não é aceitável que uma falta de natureza grave cometida há muito tempo ainda seja admitida para macular todo o histórico prisional do apenado (fl. 8).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja deferida ao paciente a progressão de regime (fls. 2/12).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Ao manter a decisão que indeferiu a progressão de regime, asseverou o acórdão vergastado (fl. 16):<br> .. <br>Verifica-se, contudo, do boletim informativo encartado a fls. 13/20, que ele possui histórico prisional conturbado, tendo perpetrado diversas infrações disciplinares, de natureza média e grave, ao longo do cumprimento da sanção. Sua falta grave mais recente, consistente em desobediência e desrespeito, foi cometida em 17 de janeiro de 2023.<br>Como bem fundamentado na decisão ora recorrida, não se pode entender, desse modo, ter sido preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício pleiteado  .. <br>Verifica-se, nos trechos do aresto impugnado, que a fundamentação utilizada pelas instâncias inferiores para negar ao paciente o benefício da progressão de regime teve como base fatos ocorridos durante a execução penal (histórico de faltas disciplinares). Por esse motivo, perfeitamente idônea a avaliação do requisito subjetivo realizada pelo Tribunal a quo, tendo sido devidamente observado o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, assim como a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (AgRg no HC n. 584.224/RS, Ministro Antonio Saldanha Pal heiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).<br>Ademais, segundo o entendimento desta Corte, não se aplica limite temporal<br>à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado (HC n. 633.355/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/5/2021).<br>Por fim, a modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo exigiria o aprofundado exame de fatos e de provas, providência inadmissível na via eleita.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.