DECISÃO<br>Em análise, medida cautelar incidental ao recurso especial, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, formulado por FERNANDO TADEU GUERREIRO GALAN, para que seja concedida "liminar de tutela provisória para suspender o leilão judicial designado para o dia 03/10/2025" (fl. 5) .<br>Sustenta o requerente, em síntese (fl. 1.145):<br>1. O Requerente interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJMG (AI nº. 1094165-14.2025.8.13.0000), que manteve a decisão de 1º grau rejeitando a impugnação à penhora de seu imóvel.<br>2. Neste sentido, informa-se ao Douto Juízo que o bem constrito é o único imóvel de propriedade do Requerente, localizado na Rua Equador, nº. 245, apartamento nº. 21, Bairro Jardim Quisisana, Poços de Caldas/MG, matrícula nº. 51.417, caracterizado, portanto, como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/1990.<br>3. Oportuno, informar que o referido Recurso Especial foi protocolado em 02/09/2025 (protocolo anexo), encontrando-se pendente de juízo de admissibilidade junto ao TJMG.<br>4. Todavia, nos autos da execução fiscal, foi designado leilão judicial para o dia 03/10/2025, circunstância que evidencia risco gravíssimo de perecimento do direito, pois a alienação do único bem residencial do Requerente ocorrerá antes mesmo da apreciação do recurso por esta Corte Superior.<br> .. <br>Além disso, destacam-se os diversos documentos anexos ao presente petitório que demonstram tratar-se o imóvel em discussão bem único de família, inclusive sendo reconhecido como tanto em sede de execução fiscal federal anterior, na qual a própria União validou a condição de bem de família do imóvel (proc. nº. 0000377-80.2014.4.01.3826 - TRF da 6ª Região), demonstrando, assim, a plausibilidade do direito ora invocado.<br>3 Do perigo da demora (periculum in mora)<br>O leilão judicial está designado para o dia 03/10/2025, sendo que, caso realizado, acarretará a alienação definitiva do único imóvel da entidade familiar do Requerente, configurando dano irreparável, conforme precedente desta Corte (AgInt na MC 25.481/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, D Je 26/09/2018).<br>Trata-se, portanto, de urgente medida a ser efetivada pelo Poder Judiciário, sob pena do ato judicial a ser praticado (leilão), acarretar danos irreparáveis ao Requerente, motivo pelo qual roga- se por esta tutela imediata.<br>Requerem a concessão da tutela de urgência, com a finalidade de que seja imediatamente suspenso o leilão judicial do imóvel referenciado na petição.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Conforme disposição dos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecipado ou cautelar, exigindo que seja demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, acrescendo, na tutela de natureza antecipada, a reversibilidade da medida, vejamos:<br>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br> .. <br>§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Isso, pois, seja a tutela provisória requerida em caráter antecedente ou cautelar, o que se pretende através da sua concessão é garantir o resultado inerente à tutela final, resguardando a sua efetivação e impedindo a sua inutilidade, com base na perspectiva da tutela definitiva, sobretudo quando essa possa ser ameaçada pelo ônus do tempo processual.<br>Por sua vez, estabelece o CPC/2015:<br>Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br>§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br>II - ao relator, se já distribuído o recurso;<br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.<br>Apenas em casos excepcionais, quando evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável, esta Corte Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.<br>No presente caso, o Tribunal de origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial. Além disso, em análise superficial, própria das tutelas de urgência, não se verifica a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão de fls. 12/19, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel.<br>No caso, ao que se tem, não ocorreu, ainda, o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, motivo pelo qual, conforme preceituam as súmulas 634 e 635, do STF, não é competente o STJ para processar o pedido de tutela provisória.<br>Assim, considerando a ausência de demonstração de teratologia e ilegalidade, não é possível reconhecer a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO DEMONSTRADA. ART. 288, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser deferida nestes autos.<br>2. Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem. Na presente hipótese, a Corte de Origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial.<br>3. A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.<br>4. Assim, a considerar a ausência de demonstração de teratologia e ilegalidade, não é possível reconhecer a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade ainda no Tribunal de origem.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM.<br>1. Nos termos das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, não cabe ao Superior Tribunal Justiça conhecer de medida cautelar que tenha por objetivo a concessão de efeito suspensivo a recurso raro ainda pendente de admissibilidade no Juízo de origem, sendo certo que, nesse caso, a competência para deliberar acerca do pedido cautelar pertence ao Presidente do respectivo Tribunal.<br>2. Apenas em situações excepcionalíssimas, esta Corte Superior tem admitido a medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial ainda não admitido, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do recurso especial, e do periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.<br>3. Não se mostra presente a excepcionalidade da espécie ante a ausência de prequestionamento da questão federal suscitada (recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS). No mais, o apelo não tem plausibilidade jurídica, na medida em que a sanção para o recurso apresentado de forma incompleta é o seu não conhecimento.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 22.089/RO, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 14/2/2014, grifo nosso)<br>Por todo o exposto, tenho que a pretensão da parte requerente deve ser manifestada na origem.<br>Isso posto, não conheço do pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA