DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAIQUEL DE ALMEIDA GUILHERME, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 8003780-70.2025.8.21.0001).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora paciente com base na realização de cursos à distância (e-STJ fls. 19/22).<br>Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.<br>Não estando a instituição de ensino em questão cadastrada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SISTEC) para promover os cursos respectivos, a demonstrar atenderem os requisitos governamentais e seus certificados possuírem reconhecimento oficial, como exige o art. 126, § 2º, da LEP, inviável a remição. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "como órgão de fiscalização da execução penal, caso as atividades estivessem em desconformidade, o Ministério Público e/ou o Juízo fiscalizador da casa prisional deveriam ter tomado providências para que os convênios fossem defeitos e para que a casa prisional oferecesse trabalho e estudo a todos os presos recolhidos e não, após consolidada a oferta de diversos cursos técnicos, negar a remição às pessoas presas que já exerceram a atividade de boa-fé" (e-STJ fl. 3).<br>Sustenta, ainda, que "a exigência de credenciamento junto ao MEC aplica-se a cursos de ensino formal (fundamental, médio, técnico e superior), não havendo previsão legal que imponha tal requisito aos cursos livres ou profissionalizantes, cuja regulamentação é autônoma e de natureza supletiva, bastando a comprovação de sua efetiva realização e finalidade educativa" (e-STJ fl. 5).<br>Ao final, requer a concessão da ordem "para cassar o acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do TJ/RS e determinar o reconhecimento da remição de pena em razão dos cursos profissionalizantes comprovados no AEE nº 58287/2025 (Eletrônica Básica Rádio e TV; Violão e Guitarra; Mecânica de Automóvel; Mecânica a Diesel; e Desenho Artístico e Publicitário)" (e-STJ fl. 6).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Juízo de primeiro grau para indeferir o pedido de remição da pena (e-STJ fl. 20):<br>Entendo que os atestados apresentados no seq. 365.2, não estão munidos de comprovação necessária para que os períodos sejam remidos, conforme dispõe o art. 4º da Resolução nº 391/ 2021 do CNJ. Ainda, verifico que esta instituição de ensino não se encontra devidamente cadastrada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação (https://sistec. mec. gov. br/consultapublicaunidadeensino/), razão pela qual não se faz possível aferir se os certificados possuem respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou, ao negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fl. 26):<br>Na espécie,  ..  inobstante certificada a conclusão pelo preso de curso profissionalizante nas áreas de "Eletrônica Básica Rádio e TV", "Violão e Guitarra", "Mecânica de Automóvel", "Mecânica e Diesel" e "Desenho Artístico e Publicitário" junto ao Instituto Universal Brasileiro (Evento 365.2 da execução) na modalidade EAD (ensino à distância), não possui a referida instituição de ensino cadastro, ou ainda, autorização do Ministério da Educação para oferecer os cursos respectivos, seja à distância ou na modalidade presencial, conforme se verifica de consulta realizada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (https://sistec.mec.gov.br/consultapublicaunidadeensino/):<br> .. <br>Assim, não estando a instituição de ensino em questão cadastrada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) para promover os cursos respectivos, a demonstrar atenderem os requisitos governamentais e seus certificados possuírem reconhecimento oficial, como exige o art. 126, § 2º, da Lei de Execuções Penais, inviável a remição.<br>Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo à distância porque a instituição certificadora não estava credenciada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para oferecimento dos cursos especificamente indicados pelo paciente.<br>No tocante ao direito à remição pelo estudo no interior de estabelecimento prisional, a Lei de Execução Penal assim estabelece:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br>(..)<br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de estudo na modalidade à distância, para a finalidade de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive a autorização ou o convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP, bem como a certificação pelas autoridades educacionais competentes, elementos que não estão presentes no caso sob exame.<br>Com efeito, esta Corte Superior entende que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal"(AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>Portanto, os julgadores fundamentaram devidamente o indeferimento do benefício pleiteado, decidindo em consonância com as normas aplicáveis à espécie e com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSOS PROFISSIONALIZANTES À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA COM O PODER PÚBLICO. NÃO INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, não há ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida pelo Relator com base em jurisprudência consolidada do STJ, sendo viável, como na hipótese, a sua revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>2. Para a concessão da remição de pena por estudo realizado à distância, exige-se, cumulativamente: (1) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (2) evidência de que a entidade seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão e (3) observância do limite mínimo diário de 4 (quatro) horas, previsto no art. 126, § 1º, I, da LEP.<br>3. No caso, não foram apresentados documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais, tampouco há evidência de credenciamento da instituição de ensino junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) para os cursos realizados pelo agravante.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM A UNIDADE PRISIONAL. CURSOS NÃO PREVISTOS JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia a remição de pena em curso realizado em entidade não conveniada ou autorizado com o Poder Público.<br>2. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para seu provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é possível a remição de pena em curso realizado em entidade não conveniada ou autorizado com o Poder Público.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Não há prova nos autos de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no art. 2º, II, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça.<br>6. Em consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação constata-se que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade a distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º, e Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgRg no HC n. 721.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.<br>(AgRg no HC n. 967.077/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CURSO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A remição da pena pela realização de estudo demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade a distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019).<br>3. O Tribunal Estadual consignou que o certificado que instruiu o pedido de remição não preenche os requisitos legais, uma vez que a instituição de ensino não se encontra habilitada pelo Ministério da Educação para oferecer o curso de Assistente Administrativo, nem apresenta os requisitos imprescindíveis exigidos pelas Recomendação CNJ n. 44/2013 e Lei de Execução Penal, bem como pelo Decreto n. 9.057/2017<br>4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.964/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA