DECISÃO<br>CRISTIANO DE OLIVEIRA ARAUJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 2299507-42.2025.8.26.0000.<br>A defesa busca a concessão de livramento condicional ao paciente, ao argumento, em síntese, de que seriam inidôneos os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para negar o benefício.<br>Decido.<br>O pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente foi assim indeferido (fls. 18-19):<br>Verifica-se que o executado ostenta lapso para a concessão do livramento condicional. Não obstante, de se ponderar que o sentenciado praticou falta(s) disciplinar(es) no curso da execução (fls. 323/325), de natureza grave, não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto no art. 83, III, a, do Código Penal, que exige o "bom comportamento durante a execução da pena".<br>Além do vetor legal, temos o da prudência, que indica ao julgador a necessidade, em se tratando de executado faltoso no curso da execução, de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convívio social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza.<br>Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena. A concessão do beneficio viola o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito.<br> .. <br>Pelo exposto, indefiro o pedido.<br>O acórdão recorrido assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 11-12, destaquei):<br> ..  a decisão proferida na origem não padece de qualquer vício de ilegalidade. Com efeito, o boletim informativo juntado às págs. 12/16 apontou que o paciente possui histórico prisional desfavorável, tendo praticado falta disciplinar de natureza grave no curso do cumprimento da pena, da qual se reabilitou há cerca de 01 (um) mês.<br>Ademais, o livramento condicional é benefício sujeito ao mérito do sentenciado, motivo pelo qual a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.161), assentou o entendimento de que:<br> .. <br>Por derradeiro, registro que, tratando-se de indivíduo condenado por delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa in casu, crime de roubo circunstanciado, a concessão do livramento fica também condicionada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (artigo 83, parágrafo único, do Código Penal).<br>Portanto, é o caso de reconhecer a inidoneidade da via eleita e o consequente obstáculo à apreciação do mérito da impetração.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, nos termos de jurisprudência vinculante sobre o tema.<br>A prática de falta disciplinar, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exigia o art. 83, inciso III, do Código Penal.<br>O "citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" (REsp n. 1.744.684 /MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018 , DJe de 24/8/2018).<br>Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).<br>No caso em exame, foi indeferida a passagem do apenado ao livramento condicional, por falta de requisito subjetivo, em razão de histórico carcerário conturbado, à vista da prática de falta grave durante a execução, em data recente, da qual se reabilitou há cerca de um mês, circunstância que justifica o indeferimento do benefício.<br>O acórdão recorrido está conforme o entendimento de que, "para a concessão do livramento condicional o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. Precedentes desta Corte" (AgRg no HC n. 506.776/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/9/2019).<br>Deveras, "apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula 441/STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (AgRg no REsp n. 1.720.759/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 12/6/2018).<br>O paciente não exteriorizou "comportamento satisfatório" durante o resgate das penas, conforme estabelecido na antiga redação do art. 83 do Código Penal. Esse requisito deve ser avaliado durante toda a execução, de forma proporcional à amplitude do livramento condicional.<br>Para obter a liberdade antecipada, é indispensável que o apenado demonstre conduta carcerária compatível com a amplitude dessa benesse, o que exige um padrão de comportamento muito mais rigoroso do que aquele exigido para benefícios menos amplos (como a progressão de regime), onde ocorre gradativa e fiscalizada reinserção na sociedade.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA