DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0024.18.097036-0/001.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução, considerando o transcurso do período de prova do livramento condicional, declarou extinta a pena imposta ao recorrido, independente do adimplemento da pena de multa (fls. 2/3).<br>Agravo em execução interposto pelo Parquet estadual foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MUILTA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - TEMA REPETITIVO 931 DO STJ. O supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, decidiu que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. Logo, subsistem todos os efeitos decorrentes da condenação e, portanto, não há possibilidade de decretação da extinção da punibilidade enquanto estiver pendendo o pagamento da pena de multa, salvo, na linha do entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 931 - Revisado), quando se tratar de reeducando hipossuficiente, comprovando, de maneira inequívoca, a impossibilidade de adimplemento. Na hipótese, a situação do agravado se enquadra no atual entendimento da Corte Superior, por se tratar de condenado hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública" (fl. 80).<br>Em sede de recurso especial (fls. 103/118), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apontou violação ao art. 51 do Código Penal, sustentando, em síntese, a necessidade do pagamento da pena de multa para a extinção da punibilidade, sendo impossível a presunção da hipossuficiência do apenado.<br>Requer o provimento do recurso nesse sentido (fls. 103/118).<br>Contrarrazões (fls. 123/130).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 135/139), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 154/157).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS consignou o seguinte:<br>" .. <br>As duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento da Suprema Corte, adotaram o posicionamento segundo o qual ""uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida". Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.<br>1.519.777/SP". (AgRg no REsp 1858074/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/08/2020).<br>Nesse contexto, conquanto a multa seja considerada dívida de valor não perdeu seu caráter penal. Logo, subsistem todos os efeitos decorrentes da condenação e, portanto, vinha me posicionando, na linha da Fl. 4/9 jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que não há possibilidade de decretação da extinção da punibilidade enquanto estiver pendente o pagamento da pena de multa.<br>Não obstante, a Terceira Seção do STJ, em 24 de novembro de 2021, sob a sistemática dos recursos repetitivos, revisou o entendimento acima mencionado, firmado anteriormente pelo colegiado no Tema Repetitivo 931, fixando agora a seguinte tese: "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". Confira-se:<br> .. <br>Verifica-se, nesse sentido, que, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que, comprovada a impossibilidade de adimplemento da pena pecuniária, o seu não pagamento deixa de ser óbice à extinção da punibilidade do sentenciado.<br> .. <br>No caso dos autos, nota-se que o reeducando é assistido pela Defensoria Pública, o que permite a conclusão no sentido da impossibilidade de pagamento da multa penal, porquanto a hipossuficiência financeira do agravado pode ser presumida.<br>Ora, a pena de multa consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário de certa quantia em dinheiro e, consoante é cediço, tal montante é fixado na decisão condenatória e, nessa condição, faz parte da sanção principal. Sem embargo, restando comprovado, de maneira inequívoca, que a situação do reeducando se enquadra no entendimento contemporâneo do STJ (Tema Repetitivo 931 - Revisado), impõe-se a manutenção extinção da punibilidade no caso concreto" (fls. 82/87).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>20 . Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>(REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>Embora o fato do agente ser assistido pela Defensoria Pública não faça presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa.<br>Nesse contexto, " ..  presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário  .. " (AgRg no REsp n. 2.124.073/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024).<br>Portanto, deve ser mantida a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA