DECISÃO<br>GLEIDSON DA SILVA agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.015420-0/001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 386, III, do CPP.<br>Aduziu, em síntese, que o caso comporta a incidência do princípio da bagatela, pois a condição de reincidente não afasta - automaticamente - o reconhecimento da atipicidade material e, além disso, o valor do bem subtraído correspondia a pouco mais de 10% do salário mínimo da época. Acrescentou, finalmente, que a subtração foi cometida com o fim de obter subsistência.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 445-455).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade  <br>O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Registro, também, que a apreciação da tese recursal não demanda o reexame do acervo fático-probatório, uma vez que o recorrente busca a realização de nova interpretação acerca dos elementos sedimentados no acórdão, para fins de incidência do princípio da insignificância.<br>Assim, passo à análise do recurso especial.<br>II. Princípio da insignificância<br>Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.<br>Por oportuno, ressalto que, por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.<br>Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.<br>Ao apreciar a questão relativa ao princípio da bagatela, o Juízo singular teceu as seguintes considerações (fl. 275, grifei):<br>No que tange ao reconhecimento do princípio da insignificância, vejo ser impossível, em razão da reincidência. Registre-se que os bens não foram avaliados e o funcionário indicou que o valor das mercadorias seriam de aproximadamente R$ 150,00, ou seja, ultrapassam 10% do salário-mínimo vigente na época, que é o parâmetro sedimentado pelo Eg. STJ como o que deve ser utilizado.<br> .. <br>Assim, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal estadual assim argumentou para manter a condenação, na parte que interessa (fl. 354, destaquei):<br>Quanto à inexpressividade da lesão jurídica provocada, importante consignar que, no caso em questão, o valor da res furtiva não foi determinado objetivamente por laudo de avaliação indireta, tendo o funcionário do estabelecimento vítima informado que os bens subtraídos somavam montante aproximado de R$ 150,00 (fl. 08). Note- se que tal valor, apesar de superior, não se distancia dos 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$1.100,00).<br>Não obstante, em que pese a irresignação defensiva, a prática habitual do delito não pode ser ignorada na análise da aplicação do princípio da insignificância, sob pena de desvirtuamento da natureza do próprio benefício e incentivo a essa espécie de crime.<br>Sob essas premissas, registro o fato de o apelante ser multirreincidente e possuidor de maus antecedentes, inclusive em crimes patrimoniais, o que evidencia a sua periculosidade social e o elevado grau de reprovabilidade da conduta.<br>Assim, não se verificando a presença dos vetores eleitos pela jurisprudência para que seja reconhecida a atipicidade material da conduta, impossível acatar a tese absolutória mediante aplicação do princípio da insignificância.<br>Segundo consta da denúncia, no dia dos fatos, o recorrente e outro indivíduo entraram em uma drogaria e subtraíram itens de mercadoria do local. A ação foi percebida por um dos colaboradores do estabelecimento, o qual abordou o acusado em via pública, oportunidade em que localizou os bens furtados sob a posse dele.<br>Conforme consta da sentença e do acórdão, as res furtivae totalizaram R$ 150,00 - segundo informado pela vítima - o que equivale a aproximadamente 13,64% do salário mínimo vigente na época dos fatos. Em que pese o valor relativamente reduzido dos bens furtados, se comparado à capacidade econômica da pessoa jurídica ofendida, as peculiaridades do caso concreto revelam a existência de obstáculos ao reconhecimento da atipicidade material pleiteada.<br>Com efeito, a sentença e o acórdão destacam a multirreincidência do réu em crimes contra o patrimônio. Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ firmou: "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável" (EAREsp n. 221.999/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015, grifei).<br>Assim, são incompatíveis com a bagatela os inquéritos policiais e as ações penais em desfavor do acusado, a evidenciar a contumácia na subtração de bens alheios, independentemente do valor do objeto furtado.<br>Além disso, houve o reconhecimento da prática do furto na forma qualificada, outro elemento que justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal. Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado. 2. O concurso de agentes aumenta a reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, IV; CP, art. 71; CR/88, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.097.544/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.745.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, destaquei.)<br>Registro, por oportuno, que a restituição dos bens (no caso, por intervenção de terceiro) não é suficiente para atrair a incidência da referida atipicidade material. Confira-se: "A restituição da res furtiva à vítima  ..  não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 724.127/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, grifei.)<br>Por esses elementos, entendo q ue a lesão jurídica provocada não é dotada de mínima ofensividade - em razão do valor do bem furtado -, tampouco é ínfimo o grau de reprovabilidade, a recomendar a atividade punitiva estatal.<br>III.  Dispositivo<br>À  vista  do  exposto,  conheço  do  agravo  para  negar provimento ao recurso especial .<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA