DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 06/2/2025<br>Concluso ao gabinete em: 10/10/2025<br>Ação: indenizatória ajuizada por ISABELLA OLIVEIRA REIS RABELLO SAMPAIO em face de PIC PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S. A., na qual requer o ressarcimento dos valores transferidos via PIX e a compensação por danos morais em razão de alegada falha de segurança da plataforma.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto por ISABELLA OLIVEIRA REIS RABELLO SAMPAIO, nos termos da seguinte ementa:<br>Ação de indenização Improcedência "Golpe das pequenas tarefas e/ou da falsa oportunidade de investimento" consistente em seguir perfis e curtir publicações em redes sociais e, posteriormente, investir em plataforma de criptomoedas, denominada Coinpto Transferências feitas pela correntista via PIX para terceiros desconhecidos Alegação de que o réu faltou com o dever de segurança por permitir o envio dos valores para "contas laranjas", deixando de realizar o bloqueio cautelar mesmo diante do evidente indício de fraude Admissibilidade, a despeito da evidente culpa da autora pela ocorrência deste golpe, que, como ela mesma afirmou - Falha na prestação dos serviços das instituições financeiras, contudo, também configurada, notadamente quanto a abertura das contas utilizadas pelos golpistas para receberem os valores transferidos pela autora Regularidade da abertura destas contas, apontadas pela autora como contas laranjas, não demonstrada pelo réu, conforme ônus probatório que lhe competia, tendo sido determinada pela douta Magistrada a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º., inc. VIII, do CDC - Responsabilidade do réu que também deve ser reconhecida no presente caso, nos termos do art. 14 do CDC, do art. 927, § único, do Código Civil e Súmula n. 479 do E. Superior Tribunal de Justiça - Hipótese de culpa concorrente evidenciada, devendo ser reconhecido, contudo, que houve culpa em maior grau por parte do réu, na proporção de 70% por permitir a utilização de seu sistema para prática de golpes como aqui versado, evidenciando, assim, que não tomou as cautelas necessárias para evitar esta utilização Demandante que faz jus, também, a indenização por danos morais - Ação que deve ser julgada parcialmente procedente - Recurso da autora provido em parte. (e-STJ fls. 378-391)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 14, § 3º, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que as transações foram realizadas voluntariamente pela consumidora, caracterizando culpa exclusiva do consumidor e afastando a responsabilidade objetiva da instituição. Afirma que cumpriu integralmente as diligências de identificação e qualificação de titulares de contas, prevenindo lavagem de dinheiro, inexistindo falha do serviço.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão recorrido quanto à conclusão acerca da culpa concorrente, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º do CPC e 255, §1º, do RISTJ.<br>Ademais, verifica-se que o recorrente utilizou da lavra do próprio TJ/SP, o qual, todavia, não se presta à comprovação da divergência nos termos da Súmula 13 do STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Súmula 13/STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.