DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por EDSON VAZ, CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS e LUCAS DAL SANTOS VAZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 26/4/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 4/6/2025.<br>Ação: de reintegração de posse c/c indenização pela perda de uma chance e danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ HAMILTON COCHURUBA aos ora recorrentes, e respectiva reconvenção.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE MAIS DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO APELANTE - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS NÃO OBSERVADO - EXEGESE DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FATOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DO MM. JUÍZO A QUO QUANDO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS A DEMONSTRAR A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ALEGADO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL - ACOLHIMENTO - PORÇÃO DE TERRA CONTENDO 300 M  (TREZENTOS METROS QUADRADOS) INSERIDA EM TERRENO MAIOR - PROVA DOCUMENTAL QUE APONTA O INGRESSO LEGÍTIMO DO APELANTE NA ÁREA EM LITÍGIO - CADEIA DE SUCESSÕES INICIADA COM VENDA REALIZADA POR ANTIGO PROPRIETÁRIO - CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE PLACAS PUBLICITÁRIAS NO TERRENO - DEPOIMENTO DE UM DOS PROPRIETÁRIOS DA ÁREA MAIOR QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A ÁREA DE 10.000 M  (DEZ MIL METROS QUADRADOS) E A ÁREA MENOR - RECORRIDOS QUE ADQUIRIRAM A ÁREA MAIOR E PASSARAM A NÃO RESPEITAR A DIVISÃO ENTRE ESTA E A FRAÇÃO OCUPADA PELO APELANTE - DERRUBADA DE CERCA - ESBULHO CARACTERIZADO - INVASÃO QUE NÃO SE PODE JUSTIFICAR NA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - DIREITO DO APELANTE CONSTITUÍDO POR EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE ( ) - POSSE DOS APELADOS NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONCEDIDA - INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA QUANTO À POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE LUCRO - PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO COMPROVA EVENTUAL PERMUTA DO TERRENO - NOVA INSTALAÇÃO DE PLACAS DE PUBLICIDADE - DEPOIMENTO DE INFORMANTE QUE, POR SI SÓ, SE MOSTRA FRÁGIL PARA COMPROVAR POSSÍVEL OBTENÇÃO DE RENDA PELO APELANTE - NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE ENCONTRAVA APENAS NO CAMPO DA HIPÓTESE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VALORES ESTIPULADOS OU PRAZO DE INÍCIO - PLEITO REJEITADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - CONSTRANGIMENTO PERANTE A VIZINHOS E AMEAÇA SOFRIDA NO MOMENTO DO ESBULHO - POSTERIOR DIFAMAÇÃO FEITA PELOS APELADOS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DANO MORAL QUE NÃO É IN RE IPSA PRESUMIDO ( ) - SITUAÇÕES ALEGADAS PELO APELANTE QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DANOS CAUSADOS AO TERRENO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO APELO - NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS COM A TERRAPLANAGEM FEITA PELOS APELADOS NA ÁREA LITIGIOSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fls. 680-701).<br>Embargos de declaração: opostos pelos ora recorrentes, foram desacolhidos (e-STJ fls. 714-723).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 108, 1.128, 1.196, 1.203 e 1.210 do CC, 5º, XXXVI da CF/88 e 6º da LINDB, bem como da Súmula 487/STF. Assinala que a parte adversa não demonstrou a existência de posse anterior, elemento central para a caracterização do esbulho possessório. Refere que a alegação de exercício de posse baseia-se em instrumento particular de compra e venda de direitos sobre a área de terras objeto do litígio, que foi celebrado no ano de 2001 com pessoa que não era proprietária à época. Aduz que o contrato não constitui elemento suficiente a demonstrar a posse alegadamente exercida pela parte adversa no período anterior ao ajuizamento da ação, além de ser inoponível aos recorrentes como terceiros de boa-fé, que adquiriram a propriedade da área, de forma regular, antes da sua propositura. Refere que as testemunhas ouvidas apontaram genericamente indícios de que a parte adversa realizava a conservação do imóvel (e-STJ fls. 726-741).<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no artigo 105, III, "a" da CF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ao analisar a controvérsia, o TJ/PR assim decidiu:<br>Cinge-se a controvérsia recursal à sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor/apelante, em que pretendia a reintegração de posse de uma área de 600 m  (seiscentos metros quadrados), a qual teria adquirido por meio de contrato particular no ano de 2001 e que seria integrante de uma porção de terras maior, com área de 10.000 m  (dez mil metros quadrados), esta de propriedade dos requeridos/apelados.<br>O autor/apelante pretende ainda ser indenizado pela perda de uma chance, bem como por danos materiais e morais os quais alega ter sofrido em razão da alegada invasão da área em litígio, pelos recorridos.<br>Irresignado com o julgamento desfavorável, o apelante interpôs o presente Recurso de Apelação objetivando a reforma integral da decisão a quo, valendo-se das razões já relatadas, as quais se passa a analisar.<br>1. Reintegração de posse<br>Sustenta o apelante que o objeto da ação de reintegração de posse não foi alcançado, ainda que tenha o apelante conseguido o provimento liminar durante audiência de justificação.<br>Argumenta que é efetivamente possuidor da terra, tendo em vista que, desde 04.09.2001, data da compra dos direitos sobre o imóvel, realizava manutenções na propriedade e que, inclusive, efetuou contrato de locação da área para disposição de placas publicitárias, com possibilidade de construção de salas comerciais e, ainda, permitiu o uso do terreno por terceiro como pasto para cavalos.<br>Aduz que os fatos noticiados nos autos foram confirmados pelas testemunhas Sra. Ivonete Batista Ferreira, Slauko Gluchak, Sr. Antônio Ferreira Coelho, bem como pelo Sr. Altevir Zagonel dos Santos, ex-proprietário da área de 10.000 m  (dez mil metros quadrados), que afirmou em seu depoimento que o apelado Sr. Edson Vaz foi quem retirou a cerca do terreno.<br>Entende ser nítida a sua posse sobre a terra por mais de 18 (dezoito) anos, sem qualquer insurgência, ou seja, desde 04.09.2001, data da compra dos direitos do imóvel (mov. 1.12), bem como que sempre realizou manutenções no terreno.<br>Ressalta que a ação é dotada de força nova, pois, foi proposta antes de ano e dia do esbulho, ocorrido no dia 17.06.2020, conforme boletim de ocorrência nº 2020/618739 (mov. 1.18) perdeu a posse total do imóvel a partir do momento em que os apelados avançaram sobre a propriedade e realizaram o aterramento, proibindo sua presença no local.<br>Com razão ao recorrente.<br>A Ação de Reintegração de Posse tem cabimento quando a parte requerente visa recuperar a posse perdida sobre determinado bem em razão de ato violento, clandestino ou precário praticado por outrem.<br>Conforme o art. 561 do CPC, incumbe ao autor da demanda reintegratória provar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse.<br>A legislação civil pátria adotou, assim, a teoria objetiva de Ihering, para quem a posse revela-se "na maneira como o proprietário age em face da coisa, tendo em vista sua função econômica". Tem posse "quem se comporta como dono, e nesse comportamento já está incluído o animus".<br>No caso sob análise, a conclusão é no sentido de que o autor/apelante demonstrou suficientemente o exercício da posse anterior. Senão, veja-se.<br>Consta no mov. 1.12 o "contrato particular de compra e venda" por meio do qual o requerente teria adquirido uma área de 300 m  (trezentos metros quadrados), integrante de uma área maior contendo 10.000 m  (dez mil metros quadrados), junto ao Sr. Antônio Ferreira Coelho.<br>Muito embora a parte apelada defenda em suas contrarrazões que o mencionado documento não atenderia as formalidades necessárias para transmissão da propriedade, incumbe reafirmar que na presente demanda discute-se exercício possessório, propósito para o qual o mencionado documento é capaz de justificar o ingresso do recorrente na respectiva área.<br>O apelante logrou também a comprovação da cadeia de sucessões referente à mencionada área, na medida em que anexou contrato de compra e venda (mov. 1.11) celebrado entre o Sr. Antônio Ferreira Coelho e o antigo proprietário Sr. Darcilio Ângelo Mezaroba, conforme matrícula nº 19.525 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pitanga/PR (mov. 41.2).<br>Em que pese alegue a parte recorrida que o Sr. Darcilio Ângelo Mezaroba já não era mais o proprietário registral quando da referida venda, da cópia da matrícula se extrai a cadeia de transmissões que foi levada a registro no que tange à área de 10.000 m  (dez mil metros quadrados), da qual se verifica que o Sr. Darcílio vendeu o imóvel ao Sr. Slauko Gluchak (escritura pública de mov. 1.10) que, por sua vez, vendeu ao Sr. Altevir Zagonel dos Santos, tendo este último alienado a propriedade aos apelados.<br>Tanto o Sr. Slauko Gluchak, quanto o Sr. Altevir Zagonel, foram ouvidos nos autos, em audiência de justificação e de instrução e julgamento, respectivamente.<br>Do depoimento do Sr. Slauko Gluchak, colhe-se os seguintes relatos, das repostas dadas ao MM. Juiz condutor da audiência (mov. 38.1 - 24 segundos até 02 minutos e 32 segundos):<br> .. <br>Quanto ao Sr. Altevir Zagonel dos Santos, embora entre em contradição ao dizer que, em um primeiro momento, não conhecia o apelante Sr. José Hamilton Cohuruba, acaba reconhecendo, em momento posterior, que o conhece, apesar de continuar afirmando que não o teria visto na área em discussão.<br>Todavia, em resposta à pergunta relacionada à cerca existente, a mesma Sr. mencionada pelo Slauko Gluchak, que delimitava a área de 300 m , este confirmou a sua existência, embora houvesse identificado algumas diferenças nas imagens exibidas na sala de audiência (mov. 105.7 - 11 minutos e 50 segundos até 12 minutos 50 segundos).<br>O autor/apelante também apresentou contrato de locação do espaço para instalação de placas de publicidade, o qual foi celebrado em 01.06.2015, junto a pessoa jurídica de CSPI - Pitanga Ensino e Treinamento Ltda. como consta no mov. 1.15.<br>Acerca deste contrato, foi ouvido como informante o Sr. Julio de Oliveira (mov. 105.6 - 01 minuto e 04 segundos), representante da mencionada pessoa jurídica, tendo confirmado que alugou o espaço para exposição das referidas placas.<br>Também ouvida nos autos, a Sra. Ivone Batista Ferreira confirmou ter auxiliado o autor/apelante na colocação de uma cerca na área em litígio (mov. 38.3).<br>Portanto, há documentos e depoimentos que confirmam a posse do requerente sobre a área na medida de 300 m  (trezentos metros quadrados) - e não 600 m  (seiscentos metros quadrados), como afirmado na petição inicial - destacando-se, sobretudo, a declaração do Sr. Slauko Gluchak, antigo proprietário registral, que afirmou de maneira enfática que a área de 300 m  (trezentos metros quadrados) já havia sido reservada pelo primeiro titular do domínio, Sr. Darcilio Ângelo Mezaroba, tendo sido respeitada tal delimitação pelos demais adquirentes da porção de 10.000 m  (dez mil metros quadrados).<br>Referido depoimento, aliado aos contratos mencionados, não deixa dúvidas acerca da posse exercida pelo recorrente.<br>Por outro lado, os requeridos buscam afastar o direito do apelante com base na sua aquisição da área maior, afirmando que não teria esbulhado a sua posse, ao argumento de que "o ingresso na ocupação do imóvel não ocorreu na forma de invasão ou esbulho, mas, sim, por decorrência de uma negociação de compra e venda junto ao legitimo proprietário" (mov. 236.1).<br>Outrossim, nota-se que parte relevante dos argumentos trazidos pela parte apelada nas suas contrarrazões busca desconstituir o contrato de mov. 1.12, sob fundamento de que este teria sido feito de maneira irregular, sendo, portanto, inapto para justificar a transmissão da referida área ao recorrente.<br>No entanto, conforme já se afirmou, a presente demanda possui natureza possessória, de modo que prevalece o direito constituído por meio do exercício possessório fático (parajus possessionis) e, neste sentido, os apelados nada trouxeram aos autos demonstrar que exerciam a posse.<br>O que consta do histórico trazido aos autos é que os apelados adquiriram a área maior do Sr. Altevir Zagonel dos Santos em 21.02.2020, conforme R.6 da matrícula nº 19.525 (mov. 41.2, fl. 03) e, somente após isto, ingressaram na área sem respeitar a porção menor de 300 m  que, ao que tudo indica, se encontrava delimitada por cerca.<br>Ressalte-se que a situação constatada nesta esfera recursal, agora em definitivo, já havia sido detectada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 50923- 77.2021.8.16.0000, quando, em juízo de cognição sumária, se averiguou que o ora apelante tinha apresentado indícios convincentes de que exercia a posse do bem em discussão, não tendo a instrução probatória demonstrado o contrário.<br> .. <br>No que tange ao esbulho, o ingresso dos recorridos na área litigiosa não é negado e o boletim de ocorrência juntado ao mov. 1.18 confirma a data em que a ofensa ocorreu (17.06.2020), sendo certo que, após a ocupação dos apelados, o autor/apelante não pode mais fazer uso da área.<br>Neste contexto, restam demonstrados todos os requisitos previstos nos incisos do já mencionado art. 561 do CPC, sendo impositiva a reforma da sentença para que se conceda a proteção possessória pleiteada na petição inicial.<br>No entanto, somente em relação à área de 300 m  (trezentos metros quadrados), pois, a despeito do alegado na petição inicial, não houve a apresentação de elementos suficientes a comprovar o exercício de posse sobre área de 600 m  (seiscentos metros quadrados). (e-STJ fls. 688-693).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da presença dos requisitos necessários à reintegração de posse, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição da República.<br>A demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, diante da ausência de fixação de verba honorária em grau recursal pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no artigo 105, III, "a" da CF.<br>3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da presença dos requisitos necessários à reintegração de posse, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.