DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOÃO PEDRO BERNARDES AGUIAR DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Desaforamento n. 0812021-71.2024.814.0000).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes, e art. 14 da Lei n. 16.826/2003.<br>O Ministério Público requereu o desaforamento do feito, ao que foi concedido pela Corte estadual nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 41/42):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. COMPROMETIMENTO EVIDENCIADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DEFERIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público Estadual, objetivando a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0002501-81.2020.8.14.0123 para a Comarca de Belém ou qualquer outra localidade, sob a alegação de dúvida sobre a imparcialidade do júri.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber há comprometimento da imparcialidade do júri, de modo a justificar o desaforamento do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento do julgamento é medida excepcional admitida mediante comprovação concreta de quaisquer das seguintes hipóteses: interesse da ordem pública; dúvida sobre a imparcialidade do júri; dúvida sobre a segurança pessoal do acusado; e, excesso de serviço, Inteligência dos arts. 427, caput, e 428, do CPP. 4. Na hipótese, incontestes os indícios de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, haja vista a influência e temor social exercidos pelo réu e sua família em Novo Repartimento, uma pequena Comarca interiorana, aliados à inegável repercussão do delito e à periculosidade do agente envolvido. Ademais, o pleito ministerial foi corroborado pelo juízo natural da causa, defesa do réu e Procuradoria de Justiça, daí porque imperioso o seu acolhimento. Precedentes jurisprudenciais, inclusive deste TJ/PA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Pedido de desaforamento conhecido e deferido, para determinar a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0002501-81.2020.8.14.0123 para a Comarca de Tucuruí.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que é o segundo desaforamento perquirido pelo Ministério Público, estando o paciente preso desde 16/5/2024, sem previsão de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 6):<br>a) A concessão de medida liminar, determinando a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura;<br>b) Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP;<br>c) Caso não seja este o entendimento inicial de V. Exa., requer a imediata inclusão do pedido de desaforamento em pauta de julgamento pelo TJ/PA, com determinação expressa de prioridade, a fim de evitar prolongamento indevido da prisão;<br>d) No mérito, a confirmação da liminar, reconhecendo o excesso de prazo e o constrangimento ilegal, com a consequente concessão definitiva da ordem;<br>e) Requer, ainda, que sejam requisitadas informações à autoridade coatora, e que o Ministério Público Federal seja ouvido no prazo legal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em que pese o esforço defensivo, a tese de excesso de prazo para julgamento não foi propriamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, inexistindo pronunciamento acerca da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das matérias, providência que configuraria indevida supressão de instância. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGASE E CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. O pleito de trancamento da ação penal sob o argumento de ilicitude da prova, bem como o alegado excesso de prazo da custódia, são matérias que não foram objeto de análise do Tribunal local no ato apontado coator, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta do delito, revelada pela expressiva quantidade de drogas e munições apreendidas, bem como pela inserção dos agentes em contexto de criminalidade violenta e reiterada na região dos fatos.<br>3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se mostra inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, bem como da periculosidade acentuada evidenciada nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 216.954/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.  <br>EMENTA