DECISÃO<br>FELIPE FIDELIS CARDOZO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0010564-86.2025.8.26.0996.<br>A defesa busca seja concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto, ao argumento, em síntese, de que estariam presentes os requisitos legais necessários para tal fim.<br>Decido.<br>Consta dos autos que foi formulado em favor do paciente pedido de progressão ao regime semiaberto, que foi indeferido, após a realização de exame criminológico. A decisão foi assim fundamentada (fls. 44-45, destaquei):<br>A pretensão é improcedente.<br>No presente caso, em que pese o sentenciado ter preenchido o requisito objetivo, a conclusão do exame criminológico e o parecer do Ministério Público, não preenche o requisito subjetivo.<br>A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade de observância das regras mínimas necessárias para a vida coletiva/social para ingressar em regime prisional com vigilância atenuada.<br>Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito.<br>Trata-se de sentenciado com histórico prisional conturbado e desfavorável desde o ano de 2009 (págs. 241/242), entrando e saindo do sistema prisional várias vezes desde então. Assim, a expectativa mais provável é da reinserção no crime, fato já constatado entre o cumprimento de um período de pena e o seguinte, decorrente da pratica de novo delito mediante violência ou grave ameaça à pessoa (roubo majorado), o que denota sua contumácia delitiva, ficando evidente que o mesmo escolheu o crime como meio de vida, o que leva à forte presunção de que não se encontra reabilitado para a vida em sociedade, além de revelar se tratar de pessoa perigosa, corrompida pelo submundo do crime e nociva à sociedade. Assim, o retrospecto não recomenda, por enquanto, a concessão da progressão ao regime semiaberto.<br>Ademais, o parecer social apontou elemento negativo que contraindica a concessão da progressão (pág. 287):<br>Informou que responde por assalto, não assume participação neste delito (SIC).<br>Encontra-se nesta unidade desde 10/07/2024. Em seu cotidiano disse que faz leitura de livros e lava roupas em troca de produtos de higiene. Não possui pessoas inclusas em seu rol de visitas, disse que não mantém contato com a família e só vai retomar contato quando precisar de uma pessoa inclusa em seu rol de visitas para ter direito a sair na saída temporária.<br>Também o parecer psicológico apontou outros elementos negativos (pág. 288/289):<br>para averiguação de onde acabou preso até então. Em relação aos questionamentos sobre seu envolvimento com os crimes que lhe foram imputados e pelos quais responde verbalizou assunção parcial e, aparentemente, superficial sobre os mesmos. Finalizou verbalizando que merece a liberdade porque não cometeu o delito e já está ultrapassado do lapso. Verbalizou planos futuros aparentemente, fragilizados, direcionados ao desejo de registrar seu filho mais novo, voltar ao seio familiar e tentar se reaproximar dos filhos mais velhos trabalhando e dando o melhor a eles.<br>Diante desse quadro processual, não se formou a convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional mais brando, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício como determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal.<br>O Tribunal estadual ratificou a decisão supra.<br>A preocupação em torno da readaptação do indivíduo censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção preventiva da pena. "Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática.  ..  a pena deixa de ser concebida como um fim em si mesmo,  ..  e passa a ser concebida como meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade: a prevenção de delitos" (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141).<br>A esse respeito, destaco que a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>Todavia, o colegiado desta Corte já decidiu que "o Juiz das Execuções, com base em aspectos desfavoráveis de exame criminológico previamente realizado, pode indeferir a progressão de regime por falta do requisito subjetivo" (AgRg no HC 71961, Rel. Rogerio Schietti, 6ª T. DJE 2/9/2022, destaquei).<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que:<br> ..  a eg. Corte de origem manteve, de forma fundamentada, a r. decisão do d. Juízo da Vara de Execuções Penais que havia indeferido a progressão ao regime semiaberto em razão da ausência de requisito subjetivo do apenado, constatada mediante a realização de exame criminológico, no qual se verificou, notadamente, que "o reeducando não apresenta crítica satisfatória sobre os crimes cometidos, sem expressar arrependimento, de forma que a progressão neste momento mostra-se precoce" (fl. 37<br>- grifei). In casu, portanto, afere-se que a r. decisão esta devidamente amparada em elementos concretos aferidos no curso da execução e em aspectos desfavoráveis constatados por meio do exame criminológico realizado, o que impede a progressão de regime, segundo entendimento desta Corte Superior, sendo a fundamentação idônea para negar o benefício, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo (precedentes).<br>III - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do apenado, ora agravante, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 683.913/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato<br>(Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 17/11/2021)<br> .. <br>2. In casu, Tribunal de origem manteve o indeferimento quanto ao pedido de progressão de regime, com base no resultado do exame criminológico desfavorável do apenado, configurando a ausência do requisito subjetivo.<br>3. Os argumentos utilizados se mostram idôneos para afastar o requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime, pois o julgador indicou elementos concretos extraídos no curso da execução da pena, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>4. Ademais, alterar os entendimentos firmados nas instâncias anteriores, mediante ampla análise do acervo probatório, demandaria reexame detido de provas, o que é inviável em sede de writ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 692.636/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/3/2022)<br>Na mesma direção: o "indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem, em decisum confirmado pela Corte estadual, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, com fundamento no resultado desfavorável do exame criminológico realizado, o que, decerto, demonstra que o Agravante não se encontra apto a vivenciar regime prisional menos gravoso" (AgRg no HC 700.618/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/12/2021, grifei).<br>Ademais, para que se perquira o preenchimento do requisito de ordem subjetiva, de forma a permitir a concessão da progressão de regime, alcançando conclusão diversa da exarada pela Corte de origem, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. A propósito:<br> .. <br>II - No presente caso, a eg. Corte de origem manteve, de forma fundamentada, a r. decisão do d. Juízo da Vara de Execuções Penais que havia indeferido a progressão ao regime semiaberto em razão da ausência de requisito subjetivo do apenado, constatada mediante a realização de exame criminológico, no qual se verificou, notadamente, que "o reeducando não apresenta crítica satisfatória sobre os crimes cometidos, sem expressar arrependimento, de forma que a progressão neste momento se mostra precoce" (fl. 37 - grifei). In casu, portanto, afere-se que a r. decisão está devidamente amparada em elementos concretos aferidos no curso da execução e em aspectos desfavoráveis constatados por meio do exame criminológico realizado, o que impede a progressão de regime, segundo entendimento desta Corte Superior, sendo a fundamentação idônea para negar o benefício, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo (precedentes).<br>III - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do apenado, ora agravante, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime  .. <br>(AgRg no HC n. 683.913/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 17/11/2021, destaquei)<br>A concessão da progressão de regime prisional demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo, consistente no cumprimento do lapso temporal mínimo de pena, e subjetivo, referente à demonstração de condições pessoais favoráveis à reinserção social, cuja aferição compete ao juízo da execução penal.<br>Ademais, "configura-se legítimo o indeferimento da progressão prisional, baseado em fundamentos concretos, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, em decorrência, essencialmente, do histórico conturbado da agravante" (AgRg no HC n. 566.791/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020).<br>Com efeito, "esta Corte possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos à progressão de regime ou livramento condicional" (AgRg no REsp n. 2.159.513/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>Esta "Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (HC 468.765/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 18/12/2018; sem grifos no original)" (AgRg no HC n. 879.565/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Portanto, inexiste violação ao princípio da individualização da pena, pois a medida foi determinada com base em circunstâncias aferidas no curso da execução penal do paciente.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA