DECISÃO<br>MARINHO CARDOSO VALENÇA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n. 0047021-08.2020.8272729 .<br>O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 140 do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 140 do Código Penal; 5º e 7º, da Lei n. 11.340/2006.<br>Requer a absolvição do réu, ao argumento de que "o querelado não teve a intenção de propagar qualquer adjetivo pejorativo ao querelante" (fl. 320). Busca a redução do valor fixado referente aos danos morais.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>Com efeito, a compreensão do STJ é de que, no âmbito dos recursos criminais, são devidas custas e preparo nas ações penais privadas, conforme a hipótese dos autos.<br>No caso, conforme ficou consignado, foi verificado que o recurso especial não havia sido instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, motivo pelo qual foi concedido prazo para sua regularização.<br>Entretanto, embora o insurgente haja sido devidamente intimado para sanar o referido vício, apenas requereu, na oportunidade, a concessão da justiça gratuita, sem regularizar o preparo.<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devidamente preparado, de modo que incide, na espécie, a Súmula n. 187 do STJ, e, por conseguinte, fica configurada a deserção.<br>Ressalte-se que o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mesmo que fosse deferido, não teria o condão de retroagir para suprir a não realização do preparo devido.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo e que a ausência de preparo no ato de interposição do recurso especial, sem a devida regularização, resulta em deserção.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo após intimação para regularização, a falta de comprovação do preparo em dobro ou da concessão da gratuidade de justiça leva à aplicação da Súmula 187 do STJ, resultando na deserção do recurso.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Tribunal.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.783.268/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025, grifei).<br>Por fim, não se verifica ilegalidade flagrante, visto que a análise dos pleitos de absolvição e de redução da indenização por danos morais demandaria o reexame de fatos e de provas, procedimento inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA