DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de GUSTAVO DOS SANTOS LOPES e JULIANA BISPO DOS SANTOS - condenados como incursos no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Agravo Interno Criminal n. 0700226-88.2021.8.02.0068/50000), não comporta conhecimento.<br>Busca a impetração a desclassificação da conduta para posse ilegal de drogas para consumo pessoal na condenação imposta pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de São Miguel dos Campos/AL, ao argumento de que a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas, somadas à apreensão de valor irrisório em dinheiro, bastariam para demonstrar o intuito mercantil da conduta, não encontra respaldo no conjunto fático-probatório dos autos (fl. 8).<br>Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada, pois este Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seguimento negado (HC n. 966.470/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025).<br>Ademais, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto, pois, as instâncias ordinárias mantiveram a condenação pelo delito de tráfico de drogas destacando que há nos autos circunstâncias que denotam a traficância, tais como a variedade (maconha, crack e cocaína) e a forma de acondicionamento das drogas (pedrinhas e bombinhas), além da apreensão de dinheiro em espécie (R$ 100,00), o que impede a desclassificação da conduta dos agentes para o delito de uso de entorpecentes (fl. 531).<br>Tal o contexto, obter entendimento diverso da Corte estadual ensejaria profundo revolvimento de fatos e provas, providência indesejável na via estreita do habeas corpus.<br>Em face do exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Writ não conhecido.