DECISÃO<br>Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por ALENCAR AUGUSTO TRISTAO em face da decisão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração.<br>Em suas razões sustenta que os primeiros Embargos de Declaração foram analisados a partir de premissa fática equivocada, uma vez que, a irresignação recursal acerca do prequestionamento ficto é o próprio objeto do recurso razão pela qual seria inaplicável a incidência da Súmula 315/STJ ao caso dos autos.<br>Aduz ademais que " ..  a decisão se omite em analisar a argumentação do Embargante, que distinguia com clareza a situação dos autos de uma mera rediscussão de regra técnica. A divergência apontada não era sobre se os embargos de declaração na origem continham ou não um vício específico (discussão casuística do art. 1.022), mas sim sobre a consequência jurídica abstrata decorrente da oposição de tais embargos cumulada com a alegação de ofensa ao artigo 1.022 no bojo do Recurso Especial. A tese é de direito, não de fato: a oposição dos aclaratórios na origem, nessas condições, gera ou não gera o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC " (fls. 1800)<br>Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Ao contrário do defendido pela embargante. A decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência fora fundamentada na incidência da Súmula 315/STJ diante da " ..  ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.  .. " (fls. 1766); e não pela aplicação, pelo relator, da Súmula 211/STJ que seria o objeto meritório dos Embargos de Divergência, o que afastaria, de fato, a aplicação da Súmula 315/STJ.<br>Consoante fixado já nos primeiros Embargos de Declaração, a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados; In casu, pela aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Precedentes.<br>III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015.<br>IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.)<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>O ora embargante, mais uma vez, repisa todos os argumentos antes utilizados, insistindo na mesma tese e se utilizando, basicamente, das mesmas palavras, frases e conclusões apresentadas nos aclaratórios anteriores.<br>Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e, outra conclusão não se faz possível, senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA