DECISÃO<br>Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 2.259-2.268, considerando o julgamento definitivo do recurso especial n. 2.221.286/DF, ao qual esta tutela provisória se encontra vinculada. Do mesmo modo, julgo prejudicada a tutela provisória, diante da perda superveniente de sua utilidade e do consequente esvaziamento de seu objeto.<br>Intimem-se.<br>EMENTA