DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de AILTON DA SILVA DE MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0020210-75.2025.8.26.0041).<br>Depreende-se dos autos que o paciente interpôs agravo em execução pleiteando que a data-base para concessão de livramento condicional fosse retificada para a data do cometimento do crime, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em execução penal interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculos, considerando como marco inicial para livramento condicional a data do cometimento de crime no curso da pena.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave interrompida o lapso temporal para a obtenção do livramento condicional.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O cometimento de falta grave interrompe o lapso para a aquisição do benefício do livramento condicional, conforme art. 118, I, da Lei de Execução Penal, que prevê a regressão de regime em caso de falta grave.<br>4. A interrupção do lapso temporal é consequência da interpretação teleológica da lei, que deve prevalecer sobre a interpretação gramatical, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave interrompe o lapso para a obtenção de benefícios executórios, incluindo o livramento condicional.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega que "o cometimento de falta disciplinar grave não interrompe os lapsos para livramento condicional" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, "a retificação do cálculo de penas para que o cometimento de falta disciplinar grave não interfira nos lapsos temporais para a obtenção do livramento condicional" (e-STJ fl. 7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Anoto que a controvérsia refere-se à interrupção do prazo para a concessão do livramento condicional, em decorrência de falta grave.<br>O acórdão assim se manifestou acerca da data-base do livramento condicional (e-STJ fls. 10/17).<br>Revestida de acerto a decisão combatida, uma vez que o cometimento de falta grave, sobretudo quando decorrente de crime, interrompe, sim, o lapso para a aquisição do benefício do livramento condicional.<br>Explica-se.<br>Dispõe o art. 118, I, da Lei de Execução Penal, que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência a qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o reeducando praticar falta disciplinar de natureza grave.<br>Para elucidar melhor a questão, tem-se o exemplo do sentenciado que cumpre penas no regime prisional menos rigoroso, como o semiaberto, e comete falta disciplinar de natureza grave.<br>Nesse caso, o apenado é regredido ao regime fechado, conforme expresso no art. 118 da Lei nº 7.210/84, nos termos do art. 112 da mesma lei, precisará cumprir 1/6 ou 2/5 ou 3/5, conforme o caso do remanescente das suas penas no regime mais gravoso para o preenchimento do requisito objetivo necessário para pleitear nova progressão. Ou seja, além da regressão de regime prisional que já é uma penalidade há o reinício do lapso temporal para a concessão de benefícios.<br>Ao sentenciado que cumpre penas no regime fechado, não é possível a regressão a regime mais gravoso.<br>Não quis, contudo, a lei, premiar o apenado que cumpre penas no regime fechado, fazendo com que os reflexos da prática disciplinar de natureza grave incidissem de maneira mais tênue.<br>Deve-se, portanto, na impossibilidade da regressão do sentenciado a regime mais severo que o fechado, da mesma maneira que acontece ao apenado que goza de regime mais brando e pratica falta disciplinar de natureza grave, reiniciar o lapso temporal para a concessão dos benefícios, em analogia ao art. 127 da Lei de Execução Penal, determinando-se o reinício do período aquisitivo a partir da falta disciplinar, não somente para fins de remição, como também progressão de regime.<br>A propósito, confira-se:<br>"É entendimento reiterado desta Corte que o cometimento de falta grave durante o cumprimento de pena privativa de liberdade implica a perda dos dias remidos e a necessidade de reinício da contagem do prazo para obtenção de benefícios executórios, sem que isso signifique violação a qualquer direito adquirido ou garantia constitucional. Ordem denegada". (HC n.º 94667, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, j. em 28.09.2010).<br>Importante aludir ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, como determinante do reinício da contagem dos prazos para concessão de benefícios, raciocínio com o qual se comunga, como dito alhures, apesar de a Lei de Execução Penal não ser clara a respeito.<br>É que a referida interrupção é consequência da interpretação teleológica da lei, que deve prevalecer sobre a interpretação gramatical ou lacuna, como no caso.<br>A propósito, Nelson Hungria nos embriaga com sua sapiência, ao lecionar que:<br> .. <br>No mais, considerando-se a citada ratio legis, a Lei de Execução Penal traz em seu art. 1º como objetivo, "efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".<br>Não faria sentido proceder diversamente do entendimento em questão, sem o reinício do período aquisitivo, já que o sentenciado que pratica falta disciplinar de natureza grave não está suficientemente comprometido com sua reinserção social, sendo imperioso que permaneça por mais tempo no cárcere para assimilar a terapêutica prisional, até para que aconteça a necessária individualização da pena em sede de execução.<br>Pois bem.<br>Estabelecida essa premissa, de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a aquisição de lapso para a progressão de regime, insta registrar que, em análise acurada da problemática, à luz da razoabilidade e do princípio da individualização da pena, verifica-se inexistir diferença essencial entre o livramento condicional e o regime prisional, razão pela qual não se afigura razoável que a prática de falta grave interrompa o período aquisitivo para a progressão de regime, mas não tenha a mesma repercussão para a benesse ora almejada, permitindo-se a situação de um sentenciado que, praticando a falta, não possa progredir do regime fechado para o semiaberto, mas, por não ter o lapso interrompido, possa gozar de livramento condicional, benefício este substancialmente mais amplo que aquele.<br>De qualquer sorte, a aventada Súmula nº 441 do Superior Tribunal de Justiça não se reveste de caráter vinculante, tanto que há precedente no Supremo Tribunal Federal em sentido diametralmente oposto àquela orientação pretoriana. Veja-se:<br> .. <br>Diante das considerações acima exaradas, tem-se que a prática de crime (falta disciplinar de natureza grave) interrompe o lapso para a obtenção da progressão de regime e do livramento condicional, ressalvando-se apenas a o indulto e a comutação de penas, à ausência de previsão legal e diante da Competência do Presidente da República para suas concessões.<br>Portanto, da leitura do excerto transcrito, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, consoante orientação jurisprudencial emanada por esta Corte Superior de Justiça, "a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ" (AgRg no HC 675.459/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).<br>Desse modo, a análise realizada pelo Tribunal de origem não se encontra alinhada com a jurisprudência desta Corte acerca da temática.<br>Ou trossim, colaciono precedente quanto ao tema:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PARECER FAVORÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 441 E 535 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculo de pena para livramento condicional.<br>2. A defesa sustenta que a prática de falta grave não interrompe o lapso temporal para obtenção do benefício de livramento condicional, devendo ser considerado como termo inicial a data da primeira prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução penal pode alterar a data-base para concessão de livramento condicional, comutação e indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal somente pode alterar a data-base para progressão de regime, não surtindo efeito sobre o requisito objetivo para livramento condicional, comutação e indulto.<br>5. A análise realizada pelo Tribunal de origem não está em linha com a jurisprudência desta Corte, que veda a alteração da data-base para livramento condicional em razão de falta grave. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE RETIFIQUE O CÁLCULO DE PENA, AFASTANDO A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. (HC n. 928.624/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Destaca-se, contudo, que a Súmula n. 441 do STJ, ao dispor que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, refere-se apenas ao requisito objetivo de tempo de cumprimento da pena, não impedindo que a falta grave seja considerada para a análise do requisito subjetivo.<br>Ante o exposto, defiro liminarmente o habeas corpus para determinar ao Juízo da execução que retifique o cálculo da pena, afastando a interrupção do lapso temporal - alteração do marco inicial - para fins de concessão do livramento condicional.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA