DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON RAFAEL DA SILVA e MOISES DE OLIVEIRA ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que denegou a ordem no HC n. 0805469-29.2025.8.15.0000.<br>Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 18/11/2024 e efetivada em 18/12/2024, no âmbito de investigação sobre a suposta prática dos crimes de furto qualificado e organização criminosa.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, argumentando que os pacientes se encontram presos cautelarmente há mais de 180 (cento e oitenta) dias sem o oferecimento de denúncia.<br>Requerem, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 189-190).<br>As informações foram prestadas (fls. 194-205; 209-234; 240-242 e 281-287).<br>O pedido de reconsideração defensivo foi indeferido em 26/8/2025 (fls. 249-250).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 292-295).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de agentes, a necessidade de diligências específicas (como a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou o seguinte (fls. 13-14):<br>Verificada a legalidade do decreto constritor, importante consignar que, consoante precedentes do STJ, o lapso temporal do processo deve ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmetica dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoavel duração do processo.<br>O Juizo informou tratar-se de feito complexo em razão da multiplicidade de investigados, da atuação interestadual da suposta organização criminosa e da necessidade de diligências técnicas, como quebras de sigilo de dados e análise pericial de materiais apreendidos, a sustentar a necessidade de elastecimento das investigações.<br>Ora, em homenagem ao principio da razoabilidade, admite-se certa variação nos prazos processuais, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados, o que, por hora, não se observa na presente hipótese, não se constatando inércia na condução das investigações, considerando-se as particularidades do caso concreto e a necessidade de várias diligências a serem realizadas.<br>Como bem destacou a Procuradoria de Justiça:<br> ..  Passando a análise da defesa, no sentido de que a manutenção da prisão preventiva dos pacientes tem excedido o prazo razoável por culpa do sistema de justiça e enseja constrangimento ilegal autorizador da medida ora utilizada, visando a soltura deles, temos a considerar que ela não deve subsistir.<br>Isso porque, ao observar o andamento processual, percebe-se que ele tem corrido em marcha adequada ao caso concreto.  .. <br>Ao prestar informações nos presentes autos, o Juízo de primeiro grau esclareceu o que segue (fls. 282-283):<br>Os pacientes EMERSON RAFAEL DA SILVA e MOISES DE OLIVEIRA ALVES tiveram a prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0804130-62.2024.8.15.0261, em 18/11/2024, para garantia da ordem pública, por suposta participação dos pacientes na prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal, praticando contra a unidade da Agência Bradesco, localizada no Município de Santana dos Garrotes - PB, no dia 12 de novembro de 2023, além do crime de organização criminosa, previsto no art. 1º da Lei nº 12.850/13.<br>Os mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão dos pacientes foram cumpridos em 18/12/2024 (id. 105715032 e id. 105715032 - autos do processo nº 0804130-62.2024.8.15.0261).<br>O Ministério Público, em 18/08/2025,ofereceu denúncia em desfavor de EMERSON RAFAEL DA SILVA, MOISÉS DE OLIVEIRA ALVES, ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, PEDRO ALEXANDRE BRAZ ANSELMO DE SOUZA e CÍCERO EMANUEL MACIEL DE LIMA, pela prática, em tese, do delito tipificado no Art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 1º, §1º, c/c art. 2º, caput, ambos da Lei nº 12.850/2013, e ANTÔNIO CARLOS DE LIMA pela prática, em tese, do delito tipificado no Art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 1º, §1º, c/c art. 2º, caput, ambos da Lei nº 12.850/2013 e art. 304 do Código Penal.<br>Decisão recebeu a denúncia em 09/07/2025.<br>Aportou o pedido de solicitação de informações da situação jurídico-penal dos pacientes para instruir o Habeas Corpus nº 1013949 - PB (2025/0229805-0), que indeferiu o pedido liminar.<br>Pois bem.<br>Os réus exercem seu regular direito à ampla defesa, mas não é possível reconhecer o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal por ausência de oferecimento da denúncia, pois tal afirmação não se sustenta na hipótese.<br>Prefacialmente, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da opinio delicti, em virtude do oferecimento e recebimento da denúncia.<br>Extrai-se dos autos que a denúncia foi oferecida em 18/08/2025 e recebida em 07/09/2025.<br>Como se observa, a denúncia foi oferecida em 18/08/2025 e recebida em 07/09/2025, dando-se início à ação penal, o que torna superado o constrangimento ilegal suscitado na impetração. Registra-se que o feito originário apresenta certa complexidade diante da multiplicidade de agentes, da interestadualidade da suposta organização criminosa e da necessidade da realização de diligências técnicas, não se verificando excesso de prazo, considerando sobretudo a pena em abstrato prevista para os delitos imputados aos pacientes. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão do recebimento da denúncia, afastando o objeto do recurso.<br>2. O recebimento da denúncia torna superada a arguição de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Além disso, a prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 204.509/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Oferecida a denúncia, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a realização de tal ato. Precedente.<br>2. No caso, foi salientado pelo Tribunal de origem que o Ministério Público estadual havia solicitado "diligências imprescindíveis para a formação da opinio delicti, acolhidas pela autoridade dita coatora, motivo pelo qual ainda não foi extrapolado o interregno mais elástico conferido pela Lei n. 11.343/06, que consagra rito especial ao inquérito policial e à ação penal deflagrados para apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico", de forma que, por ora, não há morosidade na prestação jurisdicional.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 851.505/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA