DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAMILSON DA CONCEICAO MACHADO GOMES, condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, e 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e fraude à licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/1993) - (Ação Penal n. 0046929-45.2014.8.03.0001, 4ª Vara Criminal da comarca de Macapá/AP; sentença condenatória em 21/6/2022).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que, em 15/9/2025, julgou a revisão criminal parcialmente procedente (acórdão da Revisão Criminal n. 0000540-19.2025.8.03.0000).<br>Alega que a condenação padece de nulidade, pois a intimação do trânsito em julgado não observou a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, mas apenas pelo "escritório digital", ofendendo a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão do início do cumprimento da pena e o sobrestamento da execução penal até o julgamento do mérito. No mérito, requer a anulação do trânsito em julgado e a publicação da sentença condenatória no Diário da Justiça Eletrônico com intimação do paciente para viabilizar a interposição de recurso (fls. 3/12).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a intimação eletrônica é válida e suficiente para a comunicação da sentença e início da contagem processual (AgRg no REsp n. 2.158.935/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Nos autos, verifica-se que o próprio impetrante admite que o advogado foi intimado pelo sistema de comunicação eletrônico, o que foi confirmado pelo Tribunal local (fls. 45/46).<br>O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 dispensa a publicação no órgão oficial quando realizada intimação em portal próprio.<br>Em suporte: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.715.875/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.<br>Ausente, assim, flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU SOLTO. ADVOGADO INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.