DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.082):<br>APELAÇÃO - Contrato administrativo de concessão de uso de bem público - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Pretensão ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em decorrência da pandemia da Covid-19 - Isenção e descontos de 40 a 60% concedidos espontaneamente pelo Metrô nas mensalidades da autora durante o período em que o empreendimento de restaurante teve suas atividades restritas - Desconto apenas sobre a área construída do restaurante e respectivo drive thru, que foram, de fato, restringidos pelas medidas de isolamento social - Demais empreendimentos (estacionamento e loja de conveniência) que puderam permanecer em funcionamento - Respeito aos princípios da boa-fé contratual e da conservação dos negócios jurídicos - Necessidade de substituição do índice de reajuste IGP-M pelo IPCA também admissível, a fim de evitar onerosidade excessiva (de um lado) e enriquecimento indevido (do outro) - Sentença de procedência parcialmente reformada, com o realinhamento dos encargos econômicos do processo - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.118-1.126, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 3º e 54, §1º, ambos da Lei n. 8.666/93, ao alegar que:<br>"  ..  ao determinar a alteração de índice de reajuste contratual previsto em Edital de Licitação, negou vigência aos artigos 3º e 54, § 1º da Lei 8.666/93, vigente à época da avença.  ..  o índice em questão foi aplicado durante todos os reajustes anteriores, desde a assinatura do Contrato, não sendo cabível a sua substituição, por outro que seja mais conveniente à Recorrida, notadamente porque, como dito, decorrente de previsão explícita no Edital que precedeu a contratação.  ..  por óbvio que sua alteração, apenas em favor de uma das licitantes - notadamente da vencedora, como no caso - implica em tratamento anti-isonômico, violando as regras da licitação. Tal determinação constante do Acórdão recorrido, com a devida vênia, inegavelmente implicou em negativa de vigência ao disposto nos artigos 3º e 54, § 1º da lei 8.666/93." (fls. 1.124-1.125).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.193-1.194, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de termos contratuais, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7 e 5 da Corte Superior.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1118-26) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."<br>Em seu agravo, às fls. 1.201-1.207, a parte agravante aduz pela não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, porquanto:<br>" ..  Foram expostos, nas razões recursais, de forma minuciosa, os pontos em que o Acórdão combatido acabou por violar os dispositivos legais apontados, justamente quando determinou a alteração de índice contratual previsto em licitação, implicando em desigualdade entre licitantes e desrespeito à vinculação ao Edital.  ..  ao contrário do entendimento consignado pelo D. Desembargador prolator do r. despacho denegatório, foram SIM demonstradas, minuciosamente, nas razões do Recurso Especial interposto pela ora Agravante, a violação da legislação federal, notadamente do disposto nos artigos 3º e 54, § 1º da Lei 8.666/93, o que autoriza o conhecimento do recurso, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, III, alínea "a" da CF/88 - Constituição Federal de 1988." (fl. 1.204).<br>Defende pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao alegar que:<br>" ..  a matéria em debate é exclusivamente de direito, do que decorre que seu conhecimento não violaria o disposto na Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça, até porque, repita-se, não há controvérsia fática acerca do tema em debate.  ..  as razões recursais NÃO demandam reanálise de fatos e provas, nem revisitação de disposições contratuais ou editalícias, até porque a matéria fático-contratual de fundo é incontroversa.  ..  injusto o r. despacho denegatório do Recurso Especial interposto pela ora Agravante, eis que, em momento algum, seu conhecimento demandaria a reapreciação de fatos ou provas produzidas nos presentes autos, nem tampouco de revisitação de cláusulas contratuais, sendo as violações apontadas constatáveis, plenamente, da simples leitura das decisões proferidas pelas instâncias pretéritas, sem implicar em desrespeito aos preceitos das Súmulas 5 e 7 do STJ." (fl. 1.205).<br>Pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 5 do STJ, pois:<br>" ..  restou incontroversa a existência de índice de reajuste contratual previsto no edital de contratação, bem como a determinação para sua alteração pelo Acórdão recorrido, o que implica na não violação do disposto na Súmula nº 5. A questão que se coloca é apenas para que o STJ defina se é possível a alteração do índice de reajuste contratual, mesmo considerando o disposto nos artigos 3º e 54, § 1º da Lei 8.666/93, vigente à época da contratação.  ..  as razões recursais NÃO demandam reanálise de fatos e provas, nem revisitação de disposições contratuais ou editalícias, até porque a matéria fático-contratual de fundo é incontroversa.  ..  injusto o r. despacho denegatório do Recurso Especial interposto pela ora Agravante, eis que, em momento algum, seu conhecimento demandaria a reapreciação de fatos ou provas produzidas nos presentes autos, nem tampouco de revisitação de cláusulas contratuais, sendo as violações apontadas constatáveis, plenamente, da simples leitura das decisões proferidas pelas instâncias pretéritas, sem implicar em desrespeito aos preceitos das Súmulas 5 e 7 do STJ. " (fl. 1.205).<br>No mais, reprisa os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo ou, caso conhecido, que seja negado provimento ao recurso especial (fls. 1.249-1.269).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a dois dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) " ..  buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático  .. ." (fl. 1.194);<br>II) " ..  buscar a recorrente  ..  na reanálise de termos contratuais, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial  .. ." (fl. 1.194).<br>Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 3º e 54, §1º, ambos da Lei n. 8.666/93.<br>No tocante ao segundo fundamento, entendo também os argumentos formulados foram genéricos, não demonstrando como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique a interpretação de cláusulas contratuais.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fe re o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.