DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada por ADRIANA GONCALVES DOS SANTOS, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade na origem.<br>O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fls. 24, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA EM PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL. DECISÃO INICIAL QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO FORMALIZADA À ÉPOCA DA ARREMATAÇÃO. IMÓVEL REGISTRADO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL AFASTADO. REFERÊNCIA EXTRAIDA DOS PRÓPRIOS TERMOS DO RECURSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTE RELATOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris - aduz que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes para o deslinde do feito, violando, por conseguinte, os arts. 489 e 1.022 do CPC. Além disso, sustenta ser indevida a aplicação da multa do art. 1.021, §4º do CPC.<br>A fim de demonstrar o periculum in mora, a requerente argumenta que foi expedido mandado de imissão na posse, com possibilidade de reforço policial<br>Pugna, por fim, a concessão de liminar para e determinar a manutenção da requerente na posse do imóvel até o julgamento do recurso especial.<br>Às fls. 39-40, e-STJ, determinou-se a juntada de diversas peças processuais que estavam ausentes nos autos, entre elas a decisão de admissibilidade.<br>A requerente trouxe aos autos o(a) certidão de publicação do acórdão que ensejou a interposição do recurso especial; (b)das contrarrazões da parte adversa; do recurso especial da ora peticionante.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O pedido não merece sequer conhecimento.<br>1. De início, observa-se que a parte descurou-se de cumprir a determinação de fls. 39-40, e-STJ, porquanto deixou de colacionar aos autos a decisão de admissibilidade e sua certidão de publicação.<br>Isso, por si só, enseja o não conhecimento da presente petição.<br>Ademais, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:<br>Art. 1.029 -  .. <br>§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br>II - ao relator, se já distribuído o recurso;<br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.<br>A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice.<br>Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:<br>"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."<br>"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).  .. <br>4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:  ..  III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).<br>2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso.  .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.  .. <br>2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.<br>3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)  grifou-se <br>Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, uma vez que não houve a efetiva comprovação de que tenha havido o juízo de admissibilidade da decisão de origem, restando pendente a abertura da instância especial.<br>Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida.<br>2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA