DECISÃO<br>Considerando-se que:<br>1) em 11/4/2024 proferi decisão unipessoal não conhecendo do agravo em recurso especial de Maria Angélica da Cunha Horta (fls. 424/428);<br>2) em 8/5/2024 o falecimento da autora, ora agravante, foi noticiado por seus patronos (fls. 434/437);<br>3) consoante certidão de óbito de fl. 484, a autora faleceu em 17/6/2009, antes, portanto, da prolação da sentença, em 1º/7/2009 (fls. 183/191);<br>4) em 21/8/2025 determinei a intimação pessoal do Sr. Célio Augusto da Cunha Horta, herdeiro da falecida autora, nos termos dos arts. 110, 313, § 2º, II, e 687 e seguintes do CPC (fl. 517);<br>5) referida intimação pessoal foi realizada em 26/8/2025 (fls. 530/532);<br>6) o prazo para resposta decorreu in albis em 15/10/2025 (fl. 533);<br>7) todos os atos processuais praticados pelos patronos da autora, após 1º/7/2009, devem ser considerados inexistentes, em razão da cessação do respectivo mandato, nos termos do art. 682, I, do Código Civil;<br>8) em razão do óbito da parte autora e do desinteresse de seu herdeiro em promover a habilitação nos autos, bem como ratificação dos atos praticados pelos antigos patronos da autora, o processo deve ser extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 313, I, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, § 3º, ambos do CPC.<br>ANTE O EXPOSTO, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 424/428 e, nessa extensão, extinguir o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 313, I, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, § 3º, ambos do CPC. Mantida a condenação em honorários advocatícios na forma arbitrados na sentença.<br>Publique-se.<br>EMENTA