DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INEMÊ JOSÉ BARBOSA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fls. 268-269):<br>APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE - RECÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial - Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas - Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar - Inexigibilidade do título - Inteligência do art. 910 do CPC - Audiência de conciliação realizada entre a FESP e o sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva, a qual estabeleceu critérios para o cumprimento, primeiramente da obrigação de fazer - Ausência de título hábil - Nulidade da fase executiva decretada - Não localizado o apostilamento de nenhum dos apelantes desta execução, mesmo após a distribuição do recurso - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Os recorrentes apontam violação aos arts. 330, III, 485, I e VI, 489, § 1º, III, IV e VI e 1.022, II, do CPC e 97 e 98 do CDC, afirmando o seguinte: a) o acórdão recorrido padece de omissão; b) o interesse processual está configurado, pois o que se pretende é o reconhecimento de que o apostilamento está em desconformidade com a coisa julgada, bem como "está presente o interesse por parte daqueles que se aposentaram antes da data do ajuizamento da ação coletiva, pois, nos autos da ação coletiva, não haverá obrigação de fazer para eles" (fl. 283); e c) "a liquidação e a execução de sentença coletiva, nos casos de direitos individuais homogêneos, pode ser promovida de forma individual ou de forma coletiva. E quando se dá de forma coletiva, não há prejuízo ao ajuizamento de outras execuções individuais" (fl. 286).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 300-314.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se constata a existência de vícios, pois a Corte de origem explicitou fundamentadamente as razões pelas quais o título executivo seria ilíquido, revelando-se, em verdade, mero inconformismo dos recorrentes.<br>Concorde-se ou não com o resultado do julgamento, não é possível alegar negativa de prestação jurisdicional, porque a solução apresentada resolveu suficientemente a questão.<br>Na jurisprudência do STJ:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>No mérito, a questão controvertida foi decidida nos seguintes termos:<br>Para fins de liquidação de sentença, primeiramente, seria necessário o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, a qual não foi cumprida, não sendo possível dizer, por tal razão, que a execução se pauta em título líquido e certo para fins executivos.<br>Como se sabe, nas execuções de servidores contra as Fazendas Públicas (Municipal e Estadual), há duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido.<br>A primeira fase, necessariamente, deve anteceder a segunda, posto que, sem ela, não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e em prejuízo do credor, posto que, enquanto não implantado o benefício reconhecido judicialmente, o servidor não o recebe em sua folha de pagamento, cuja situação fica em aberto até a data do apostilamento.<br>Uma vez apostilados os títulos, julgada extinta esta fase da execução (obrigação de fazer), inicia-se a fase de liquidação (pagamento), sendo que nesta há a necessidade da vinda aos autos dos informes do órgão responsável pela efetivação dos pagamentos mensais realizados, posto que somente a própria empregadora tem condições de apresentar os dados corretos para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se eventuais pagamentos de adiantamentos de vencimentos, descontos previdenciários, diferenças de gratificações, férias, e outros dados relativos às suas vidas funcionais.<br>E, finalmente, somente após terminada esta fase da execução é que é possível a apresentação dos cálculos de liquidação, elaborados com base nos informes, para que se dê início à execução para a obrigação de pagar (art. 534 do CPC).<br>E nem há que se alegar que esta obrigação é dos credores, posto que é a Fazenda quem detém os dados atualizados e corretos para o cumprimento do julgado, não podendo escusar-se em fornecê-los, sob pena de requisição judicial, nos termos do artigo 438 do Código de Processo Civil.<br>Portanto, não se mostra possível iniciar a obrigação de pagar se ainda não há o apostilamento do título, tendo em vista que os cálculos devem ser realizados adotando-se como termo inicial a data correspondente ao lustro anterior ao ajuizamento da demanda e, como termo final, o apostilamento, sem o qual o torna-se inexequível (fls. 242-243).<br>Como se observa, o Tribunal de origem consignou a impossibilidade de prosseguimento da liquidação do título executivo sem que houvesse o necessário apostilamento, pois, somente a partir dele, seria possível estabelecer o termo final da obrigação.<br>Para infirmar essa conclusão seria imprescindível o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).<br>2. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem - quanto à iliquidez do título executivo judicial e ao fato de que se faz necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.826.975/AM, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.241/MA, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/9/2021.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.869.378/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifos acrescidos).<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, Banco Central do Brasil - Bacen ajuizou embargos à execução promovida pela Fundação Eletrobrás de Seguridade Social - Eletros, alegando, em síntese, excesso na execução e inexigibilidade do título. A sentença julgou os embargos procedentes para declarar nula a execução em decorrência da ausência de liquidez do título executivo (fls. 803-809). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou parcialmente a sentença para novo cálculo relativo apenas a duas contas mantidas pela Eletros no Banerj. O recurso especial foi inadmitido, monocraticamente, no STJ.<br>II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ausente relação direta do Banco Central com os correntistas no período relativo à discussão dos expurgos inflacionários, e considerando a dificuldade da autarquia em obter acesso aos extratos bancários que comprovariam os valores em depósito aptos a ensejar cálculo de dívida, cabe à parte interessada a apresentação dos extratos bancários, ainda que na fase de execução, para viabilizar o cálculo do montante. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.055.273/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/8/2010.<br>III - Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença que concluiu pela iliquidez do título apontando quais os valores e índices devem ser considerados no cálculo do valor a ser executado, utilizando para tanto documentos juntados pela embargada.<br>Assim, a irresignação do recorrente, acerca da liquidez do título, vai de encontro às convicções do julgador, que considerou o conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente os documentos que instruíram a execução, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.658.152/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022, grifos acrescidos).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de fixar honorários recursais, porquanto não houve condenação ao pagamento da verba honorária nas instâncias de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA