DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial, interposto por CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA S.A em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.<br>- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.<br>- Agravo interno desprovido (fl. 845)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022, II, do CPC; arts. 458, §§ 2º e 5º, 611 e 611-A, da CLT; e art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sustentando que (i) não foram sanadas as omissões indicadas; (ii) as despesas com transporte de funcionários, assistência médica, seguro de vida, assistência odontológica, auxílio creche, previdência privada e alimentação são insumos por imposição legal e não constituem remuneração direta da mão de obra; (iii) não se deve reconhecer a natureza não salarial e obrigatória dos benefícios e encargos previstos em normas coletivas e políticas internas consolidadas.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido.<br>Relativamente à alegada ofensa aos arts. 458, §§ 2º e 5º, 611 e 611-A, da CLT, além de não prequestionados, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido. Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação dos óbices da Súmula 211/STJ e da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que a necessidade de se manter a sentença que analisou as despesas nos seguintes termos:<br>Ou seja, concluiu-se que o conceito de insumo para o creditamento do PIS/COFINS não se confunde com o conceito de custos e despesas previstos para o imposto de renda, pois se deturparia o fato gerador constitucionalmente previsto para aquelas contribuições sociais, identificando a ideia de receita/faturamento com a de lucro empresarial.<br>Ao mostrar a diferenciação, o E. Min. Mauro Campbell, trazendo as lições de José Carlos Marion, elenca como despesas operacionais não identificadas como insumos as seguintes notas contábeis: as despesas de vendas, incluindo os custos de promoção do produto até sua colocação ao consumidor (comercialização e distribuição); as despesas administrativas, sendo aquelas necessárias para administrar a empresa; e as despesas financeiras, relativas a remunerações aos capitais de terceiros.<br>É fato que parte do trabalho dispendido na empresa por seus empregados é essencial e relevante para seu processo produtivo, caracterizando a contraprestação por este trabalho, em última instância, como insumo. Porém, o creditamento do PIS/COFINS segue os ditames legais e, no ponto, o art. 3º, § 2º, I, das leis 10.637/02 e 10.833/03 expressamente vedam o direito de crédito quanto a valores de mão de obra pagas a pessoa física. A jurisprudência firmada pelo STJ em nada afetou o referido termo legal, submetido o regime não cumulativo previsto no art. 195, § 12, da CF ao regramento legal.<br>Na verdade, fica vedado o creditamento das despesas incluídas com vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte e assistência médica (plano de saúde) pagos em benefícios dos funcionários (fls. 839-840 - Grifo nosso)<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Desse modo, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, segundo o qual "o art. 3º, § 2º, I, das leis 10.637/02 e 10.833/03 expressamente vedam direito de crédito quanto a valores de mão de obra pagas a pessoa física", de modo que "a jurisprudência firmada pelo STJ em nada afetou o referido termo legal, submetido o regime não cumulativo previsto no art. 195, § 12, da CF ao regramento legal".<br>Desse modo, por analogia, incide o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Além disso, em conformidade com o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o valor de mão de obra paga a pessoa física não se enquadra no conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS, consoante ilustram os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ATIVIDADE FIM. MÃO DE OBRA PESSOA FÍSICA. VEDAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA.<br>1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.<br>2. "Para fins de creditamento de PIS e COFINS (art. 3º, II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a ideia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013" (AgRg no REsp 1.244.507/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).<br>3. A mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento, ante a expressa vedação contida no art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis 10.637/02 e 10.833/03.<br>4. A pretensão da parte, essencialmente, é a declaração de inconstitucionalidade da limitação legal imposta, questão que refoge da estreita via do recurso especial, por ser de competência da Suprema Corte, ex vi, art. 102 da Carta Magna.<br>Recurso especial improvido (REsp 1.437.438/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014).<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. VALORES PAGOS A TÍTULO DE MÃO-DE-OBRA (SALÁRIOS). VALORES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE INSUMOS. INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.221.170-PR. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DOS ARTIGOS 3º, §2º, I E II, DA LEI 10.637/2002 E DA LEI 10.833/2003.<br>1. No recurso repetitivo REsp 1.221.170-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018) invocado não foi em nenhum momento declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, §2º, I e II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Sendo assim, permanece hígida a norma que estabelece que: "Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição". De ver que a mão-de-obra paga a pessoa física é uma aquisição de serviço não sujeita ao pagamento da contribuição. Desse modo, há duas normas em vigor que negam o direito ao creditamento. Precedentes: AgInt no REsp 1.703.333/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.02.2018; REsp 1.437.438/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.06.2014; AgRg no REsp 1.238.358/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2014.<br>2. Agrega-se ao voto o posicionamento do Fisco Federal no Parecer Normativo COSIT/RFB 05, de 17 de dezembro de 2018 (DOU Publicado em: 18/12/2018 | Edição: 242 | Seção: 1 | Página: 194), no sentido de que o conceito de insumos examinado no repetitivo REsp 1.221.170-PR somente pode abranger o pagamento feito pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica para a contratação de mão de obra terceirizada, posto estar fora essa modalidade da vedação constante do art. 3º, §2º, I, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019).<br>TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. PIS/CONFINS. CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE DO INSUMO. MÃO-DE-OBRA DE PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada contra a União objetivando viabilizar o creditamento de despesas com folha de salários, para efeito do rateio permitido nos termos dos arts. 3º, § 8º, II, da Lei Federal 10.637/2002, e 3º, § 8º, II, da Lei Federal 10.833/2003, com a declaração de ilegalidade do art. 8º, § 1º, da Instrução Normativa 404/2004. A sentença julgou os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a apelação da parte autora foi desprovida e a da União, provida, para majorar os honorários advocatícios.<br>II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem solucionou a causa apreciando o cerne da controvérsia mediante fundamentação suficiente, assentando que não há autorização legal para creditamento das despesas com mão-de-obra pagas a pessoas física, bem como que as sistemáticas de utilização do crédito, nas hipóteses de recolhimento misto, cumulativo e não-cumulativo (§8º), não excepcionaram as vedações expressas no § 3º, regra de aplicação geral, dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. As razões consistentes na alegada omissão visaram, assim, à rediscussão de matéria decidida com fundamento suficiente.<br>III - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.802.742/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021; AgInt no AREsp 1.528.322/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/3/2021; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020.<br>IV - No mérito, o recurso especial não comporta provimento. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos 779 e 780 (REsp 1.221.170/PR, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado em 24/4/2018), fixou que "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". Nesse sentido, "o conceito de insumos examinado no repetitivo REsp 1.221.170-PR somente pode abranger o pagamento feito pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica para a contratação de mão de obra terceirizada, posto estar fora essa modalidade da vedação constante do art. 3º, §2º, I, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003" (AgInt no AREsp 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019).<br>VI - Portanto, mão de obra de pessoa física não gera direito ao creditamento, ante a expressa vedação contida no art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; REsp 1.437.438/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/2014.<br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.878.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intime-se .<br>EMENTA