DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EDILSON ROBERTO RATTI e SONIA MARIA CREMONEZI GIMENEZ RATTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 455-456):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. ATO COOPERATIVO TÍPICO. CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PRECEDENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PREJUDICADA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A omissão resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia se pronunciar. 3. A contradição ocorre quando a decisão traz proposições que são, entre si, inconciliáveis. 4. Entende o Superior Tribunal de Justiça que as atividades cooperativas puras ou típicas, como o fornecimento de insumos agrícolas, havidas entre cooperativa e cooperado, não se submetem às normas do diploma consumerista. 5. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais invocados no recurso. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 530-543).<br>No Recurso Especial interposto, a parte recorrente alega, em preliminar, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre pontos essenciais que eram necessários ao correto deslinde da controvérsia.<br>No mérito, aduz que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, § 1º, II, "e", da Lei Federal nº 4.829/1965, e 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009.<br>Sustenta, em síntese, que a qualificação jurídica da operação como "ato cooperativo típico" foi equivocada. Defende que a estrutura do negócio , envolvendo Cédulas de Produto Rural, seguros e a cobrança de encargos financeiros mensais, caracteriza a atividade como análoga à de uma instituição financeira, o que atrairia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>Por fim, aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos desta Corte e de outros tribunais, que, em casos semelhantes, reconheceram a natureza consumerista da relação entre cooperado e cooperativa quando esta atua como fornecedora de crédito.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.745-766).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.772-776 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.973-947 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando o julgador se manifesta de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício de fundamentação.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao julgar os Embargos de Declaração, enfrentou expressamente a tese do recorrente, embora para rechaçá-la. Conforme se extrai do voto condutor, a Corte Paranaense acolheu a alegação de omissão para, em seguida, assentar nova premissa e reafirmar sua conclusão, consignando de forma explícita (fls.459):<br>"(..) considerando que o fornecimento de insumos agrícolas se caracteriza como atividade típica das cooperativas e a dívida não decorre de natureza de empréstimo ou financeira, o que a colocaria numa condição análoga às das instituições financeiras o que atrairia a aplicação da legislação consumerista - ainda que de forma equiparada -, deve ser acolhida a omissão alegada neste aspecto, para se reconhecer que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada."<br>Como se vê, houve manifestação expressa sobre a natureza da relação jurídica, concluindo o Tribunal pela inexistência de operação financeira. A prestação jurisdicional foi entregue, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Inexiste, portanto, o vício apontado.<br>Outrossim, ainda que superada a preliminar, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia aos Recursos Especiais.<br>Para compreender a incidência do verbete, é crucial analisar a estrutura da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido baseou sua conclusão em um pilar fático, que, por sua vez, sustentou a consequência jurídica.<br>O fundamento fático central do acórdão foi a constatação de que a natureza da relação negocial se limitou ao fornecimento de insumos e sementes. O Tribunal não apenas afirmou isso, mas o fez com base em prova documental específica, conforme se lê no trecho a seguir (fls.459):<br>"(..) a relação negocial estabelecida entre as partes se referiu a fornecimento de insumos e sementes pela cooperativa ao cooperado, conforme alegado pelas partes e também comprovado pela juntada das notas fiscais de entrega de produtos anexadas na ação de exibição de documentos, convertida em cumprimento de sentença nº 0080811-59.2015.8.16.0014, nos movs. 34.13 a 34.16, e nos autos nº 0001486-74.2016.8.16.0119 nos movs. 65.16 a 65.25. Sobre ato cooperativo, discorre o artigo 79, da Lei nº 5.764/71: " Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativasArt. 79. e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria." Dessa forma, considerando que o fornecimento de insumos agrícolas se caracteriza como atividade típica das cooperativas e a dívida não decorre de natureza de empréstimo ou financeira, o que a colocaria numa condição análoga às das instituições financeiras o que atrairia a aplicação da legislação consumerista - ainda que de forma equiparada -, deve ser acolhida a omissão alegada neste aspecto, para se reconhecer que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada.<br>A partir dessa premissa fática, de que a operação era, em sua essência, uma entrega de produtos comprovada por notas fiscais, o Tribunal extraiu a consequência jurídica, aplicando o art. 79 da Lei n. 5.764/71 para qualificar a operação como "ato cooperativo típico" e, assim, afastar a natureza financeira da dívida.<br>Ocorre que as razões do Recurso Especial não impugnaram, de forma direta e específica, este fundamento fático. A parte recorrente concentra toda a sua argumentação na tese de que a presença de Cédulas de Produto Rural, seguros e encargos financeiros (CREFS) descaracterizaria o ato cooperativo. Trata-se de uma impugnação eminentemente jurídica, que busca dar uma qualificação legal diferente aos elementos do negócio.<br>Contudo, o recorrente não ataca a conclusão do Tribunal de que as notas fiscais juntadas nos autos comprovam que a origem da dívida foi o fornecimento de insumos. A argumentação recursal não sustenta, por exemplo, que o Tribunal errou ao interpretar as referidas notas fiscais ou que tais documentos não seriam suficientes para provar a natureza da operação.<br>Dessa forma, o fundamento fático de que a relação material se resumiu à entrega de produtos, por estar amparado em prova documental específica e não ter sido objeto de impugnação nas razões do apelo nobre, permaneceu incólume.<br>Este fundamento, por si só, é suficiente para manter a conclusão do acórdão. Afinal, conforme assentado pelo Tribunal paranaense, se está provado nos autos que a operação foi de fornecimento de insumos, a conclusão de que se trata de ato cooperativo típico (e não financeiro) se sustenta autonomamente, independentemente da discussão sobre os demais encargos.<br>A ausência de impugnação a um fundamento suficiente atrai, de maneira inarredável, a aplicação da Súmula 283/STF. Ademais, qualquer tentativa de reverter a conclusão do Tribunal sobre o que as notas fiscais comprovam implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAR CLÁUSULA RESTRITIVA . DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 283 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n . 283 do STF.2. A Súmula n. 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional .3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2074830 RS 2022/0047375-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Pu blique-se. Intime-se.<br> EMENTA