DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 644/645):<br>PROCESSUAL CIVIL FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZAÇÃO RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR, A DESPEITO DA INSCRIÇÃO NO SICAR/CAR, A QUAL CONSTITUI ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO ALEGAÇÃO DE FALTA DE INSTITUIÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL NO IMÓVEL QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINARES REJEITADAS.<br>I. Inequívoca a presença do interesse de agir do Ministério Público, já que a ação foi proposta envolvendo o imóvel rural de titularidade dos réus sob alegação de que a reserva florestal legal não está regularmente instituída no imóvel, assim como as áreas de APP devem ser recuperadas, não sendo crível que somente a autoridade administrativa possa perseguir a devida regularização. Ademais, a menção da reserva legal no CAR não é suficiente para o reconhecimento da regularização, sendo a inscrição ato meramente declaratório, que depende de análise e aprovação pelo órgão administrativo ambiental competente;<br>II. Considerando que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe analisar se as provas requeridas são úteis para o deslinde da demanda, e que os autos já estavam devidamente instruídos com farta prova documental, aliado às teses apresentadas pelas partes, permite-se o julgamento desde logo.<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL PREVISTO NO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012), POR MEIO DO DECRETO Nº 8.235, DE 5.05.2014, E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/MMA, DE 6.05.2014 INSCRIÇÃO DA PROPRIEDADE JUNTO AO CAR NECESSIDADE DE ADEQUAÇÕES DETERMINADAS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE DEVER DE REPARAÇÃO AMBIENTAL OBSERVAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECONHECIMENTO CONSIDERAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO FLORESTAL E DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI ESTADUAL Nº 15.684/2015 POSSIBILIDADE CONDICIONADA À APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE RECURSO NÃO PROVIDO. A instituição de 20% de área de reserva legal, exigência da então Lei nº 4.771/65, também é feita pela Lei nº 12.651/2012 que a revogou, mas agora com a instituição de novas regras, sendo, portanto, plenamente autorizado o cômputo da área de APP na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do art. 15 da referida lei. Ademais, a área de reserva legal pode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, conforme preceitua o art. 20 da atual lei, sendo que sua localização deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente. Quanto à regularização, esta poderá se dar na forma de recomposição, permissão de regeneração natural ou compensação (art. 66), reconhecendo-se, ainda, a aplicação do art. 68 de mencionada lei, além dos preceitos contidos na Lei Estadual nº 15.684/2015, mas condicionada à análise perante o órgão ambiental competente, à luz do projeto a ser regularmente apresentado.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 762/765).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 15, 66 e 68 da Lei n. 12.651/12 (Código Florestal), bem como aos arts. 2º, caput, I, III e IV, e 4º, II e III, da Lei n. 6.938/1981. Para tanto, afirma que "Entendeu-se pela aplicação no novo Código Florestal ao caso, afastando-se os princípios da proibição do retrocesso ambiental e do tempus regit actum, em posição manifestamente contrária à jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça." (fl. 665). Alega que deve ser afastada a aplicação imediata do Novo Código Florestal, por configurar evidente retrocesso ambiental.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 771/826.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do agravo em recurso especial (fls. 994/997).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, cumpre salientar que não se ignora o entendimento anteriormente consolidado nas Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, segundo o qual o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) não poderia retroagir para alcançar o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada formada sob a égide da legislação ambiental anterior.<br>Ocorre que o Supremo Tribunal Federal passou adotar posição diversa, reconhecendo que tal compreensão não se coaduna com o decidido no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902, bem como no da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, notadamente no que tange à legitimidade constitucional do Poder Legislativo para instituir "regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica  art. 5º caput da CRFB  e de política legislativa  arts. 21, XVII, e 48, VIII, da CRFB ".<br>Assim, a jurisprudência da Excelsa Corte firmou-se no sentido de que "a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal ao caso concreto esvaziou a força normativa do dispositivo legal em dissonância com a decisão vinculativa formalizada por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937" (ARE n. 1.473.967 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 24/4/2024, public 25/4/2024).<br>Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça vem promovendo a revisão de seu entendimento anterior, em prestígio à autoridade da Suprema Corte, passando, então, a confirmar a eficácia retroativa da Lei n. 12.651/2012. A propósito, colhem-se, exemplificativamente, os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE.<br>1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Lúcia Helena Cunha Prado Seixas, Luís Fernando Zanetti Seixas e Maria Regina de Andrade Cunha Prado, alegando que os requeridos são proprietários, sendo a última usufrutuária, de propriedade que não possui conservação ou isolamento das áreas de preservação permanente e tampouco averbação de reserva legal, evidenciando a irregularidade do imóvel rural ante as obrigações ambientais previstas na Lei n. 4.771/1965.<br>2. Em primeira análise da demanda, decidi pelo provimento do recurso especial, determinando às recorridas a instituição da área de reserva legal à luz da legislação vigente ao tempo da infração ambiental, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía compreensão sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 15 Lei n. 12.651/2012, afastando, nesses casos, a autorização para compensação da área de preservação permanente no cômputo da área de reserva legal.<br>3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação ajuizada contra o mencionado acórdão, determinando que outro fosse proferido, desta feita com observância do entendimento da Excelsa Corte sobre retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência.<br>4. De fato, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge da decisão vinculativa formalizada no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937 e da ADC n. 42.<br>5. Nesse espectro, impõe-se a observância obrigatória dos julgados emanados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque a persistência de dissensos interpretativos, em desconformidade com os entendimentos sedimentados pelo STF, além de afrontar o dever de coerência do sistema, fomenta a litigiosidade, perpetuando um cenário de instabilidade incompatível com a racionalidade que deve nortear a jurisdição.<br>6. Assim, em análise do caso concreto, há que se negar provimento ao recurso especial manejado pelo Parquet paulista, mantendo-se as conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012 e à possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.700.760/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ADIS N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA ADC N. 42. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL IMPÕE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>III - Entrementes o julgamento dos embargos aclaratórios, sobreveio o Ofício (OFSTF n. 00923408/2023), noticiando o julgamento da Reclamação n. 52.671/SP, da relatoria do Ministro André de Mendonça, no sentido de que a não aplicação do Novo Código Florestal ao caso concreto, sob o argumento da irretroatividade, esvazia a força normativa do dispositivo legal e implica recusa à eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 23. Assim, confirmou a liminar e julgou procedente a reclamação "para cassar as decisões reclamadas e determinar que seja observado o entendimento assentado no julgamento da ADC nº 42/DF e das ADIs nº 4.901/DF, nº 4.902/DF, nº 4.903/DF e nº 4.937/DF. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal".<br>IV - Impõe-se a observância da referida decisão, ante a imperatividade do comando exarado na referida reclamação, fortalecido pelo fato de se tratar de entendimento firmado pela Suprema Corte, em ação direta de inconstitucionalidade (ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC n. 42), sobrepondo-se ao entendimento deste Corte Superior, em sentido contrário. Nessa perspectiva, merece reforma a decisão e acórdão confirmativo no presente processo.<br>V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em observância do julgado na Reclamação n. 52671/SP, perante o Supremo Tribunal Federal, reconhecer a aplicação retroativa da Lei n. 12.651/2012 e, em consequência, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - S.E.R.R.A.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Diante desse contexto, inexiste razão para o acolhimento das razões recursais, devendo permanecer hígidas as conclusões adotadas pela instância ordinária, a qual, em estrita observância à jurisprudência do STF, solucionou a controvérsia dos autos a partir das seguintes premissas fáticas e jurídicas (fls. 647/653):<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra CMM Agropecuária Ltda., Arnaldo Geraldes Morelli e Edna Gerbasi Morelli, nos termos do Inquérito Civil nº 14.0705.0000053/2016-51, fundado nas irregularidades encontradas no imóvel de matrículas nº 15.699, 15.700 e 15.701, do CRI de Presidente Epitácio/SP, denominado "Fazenda São Judas da Jacutinga", com área total de 3.678,1410ha, localizado na Rod. Presidente Epitácio ao Porto Rosana, zona rural de Presidente Epitácio/SP, por ocorrência de danos ambientais na propriedade em razão do exercício de atividades agropastoris em área de preservação permanente e em reserva legal, sem a devida inscrição no CAR e regularização da propriedade, pugnando pela condenação dos réus às obrigações de fazer e não fazer descritas na inicial, sob pena de multa diária.<br> .. <br>Ainda neste contexto, o conceito de Reserva Legal, outrora considerado como mera conservação de parte das matas que se supunha existentes, passou a significar dever real de criar a reserva em local onde não exista, com o fim de assegurar o uso sustentável dos recursos naturais, conservação e reabilitação dos processos ecológicos, conservação da biodiversidade, abrigo e proteção à fauna e flora nativas.<br>Outrossim, perfeitamente admissível, segundo a novel legislação e entendimento exarado pelo C. STF, o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos de seu art. 15, devendo a autoridade administrativa, quando da apreciação do projeto de instituição da reserva legal, observar se tais requisitos foram atendidos, quais sejam: que o benefício não implique em novas supressões de vegetação; que a área de APP a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual, e, ainda, que tenha sido requerida a inclusão do imóvel no CAR Cadastro Ambiental Rural.<br>Vale destacar que o Programa de Regularização Ambiental PRA no âmbito do Estado de São Paulo está regulado por meio da Lei nº 15.684, de 15 de janeiro de 2015, devendo ser observados seus ditames, com o escopo de adequação das propriedades rurais ao que dispõe a Lei nº 12.651/12, com redação dada pela Lei nº 12.272/2012.<br>Ainda, nos moldes do art. 66 do Código Florestal: "O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I recompor a Reserva Legal; II permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III compensar a Reserva Legal", observados, ainda, os incisos I e II do § 3º do referido artigo.<br>O § 1º do dispositivo ratifica a natureza propter rem da obrigação de recompor a reserva florestal legal, ao dispor que ela "tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência do domínio ou da posse do imóvel rural".<br>Já o § 2º estabelece que "A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação".<br>A localização deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 14 do Código Florestal e a exploração econômica da reserva será permitida mediante manejo sustentável, desde que previamente aprovado pelo órgão competente, nos termos dos arts. 17, § 2º, 20, 22, 23 e 31 da mesma lei.<br>No que se refere à regularização, esta é necessária e poderá se dar na forma de recomposição, permissão de regeneração natural ou compensação, nos termos do supracitado art. 66 da Lei nº 12.651/2012, devendo o cronograma de recomposição da vegetação florestal ser avaliado pela autoridade competente. Vale anotar que, conquanto tenham acenado nestes autos pela intenção de fazer tal recomposição mediante compensação ambiental, sequer apresentarem um projeto específico sob tal aspecto, devendo ser submetida tal análise ao órgão ambiental.<br>Mostra-se, outrossim, plenamente justificada a aplicação de multa diária ante o descumprimento da obrigação, cujo objetivo é assegurar "a efetivação da medida ou o resultado prático equivalente", nos termos do art. 536 do CPC, conforme, aliás, já decidido por esta E. Câmara nos autos do agravo de instrumento interposto pelos requeridos (autos nº 2197824- 98.2021.8.26.0000).<br>Assim, para que não haja incidência da multa, basta que a decisão seja cumprida, razão pela qual o valor da multa aplicada não está a sofrer qualquer alteração, levando-se em conta, ainda, o valor e a dimensão das glebas do imóvel envolvido na demanda, bem como que, por diversos anos antes do ajuizamento da demanda, os requeridos tiveram oportunidade de regularizar a situação do imóvel, mas não o fizeram, devendo-se zelar pela proteção do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. No mais, já houve fixação pelo Magistrado "a quo" de um teto.<br>E complementou no acórdão dos embargos de declaração (fl. 764):<br>Constou da decisão embargada que "foi deferido pelo órgão ambiental o enquadramento dos imóveis ao art. 68 da Lei nº 12.651/2012, fato que também deverá ser reapreciado em sede de liquidação de sentença, agora sob os parâmetros traçados nesta decisão"; que "perfeitamente admissível, segundo a novel legislação e entendimento exarado pelo C. STF, o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos de seu art. 15, devendo a autoridade administrativa, quando da apreciação do projeto de instituição da reserva legal, observar se tais requisitos foram atendidos" e que, "no que se refere à regularização, esta é necessária e poderá se dar na forma de recomposição, permissão de regeneração natural ou compensação, nos termos do supracitado art. 66 da Lei nº 12.651/2012, devendo o cronograma de recomposição da vegetação florestal ser avaliado pela autoridade competente".<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA