DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELLEN CRISTINA TELLES DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n. 0116643-33.2023.8.19.0001).<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 28/09/2023, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III, VI e VI c/c § 2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Após instrução, a decisão de pronúncia foi proferida em 13/12/2024 (fls. 19-21).<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo, aduzindo que o recurso em sentido estrito foi remetido ao Tribunal competente e está concluso desde 28/04/2025, mas sem nenhuma previsão de julgamento.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. Subsidiariamente, requer a determinação de julgamento prioritário do recurso.<br>Liminar indeferida (fls. 111/112).<br>Informações prestadas às fls. 114/116.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus com recomendação de urgência na conclusão do feito (fls. 121/124).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, observa-se que a paciente foi presa em flagrante em 28/09/2023 e pronunciada em 14/12/2024 pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III, VI e VI c/c § 2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, os autos encontram-se conclusos no Tribunal de origem desde 28/04/2025.<br>Na decisão de pronúncia de fls. 19-21, o Juízo singular manteve a prisão cautelar, em virtude da persistência dos motivos ensejadores da conversão do flagrante em preventiva, conforme fundamentos expostos às fls. 4-7:<br>Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos da vítima e testemunhas em sede policial, bem como no laudo de exame de lesão corporal.<br>Narraram os policiais militares que atenderam a ocorrência que, no dia 28/09/2023, por volta de 18h15, foram acionados para comparecerem à Rua Pirauá, tendo em vista que havia relatos de briga de um casal de mulheres, em que uma teria ateado fogo com álcool na outra.<br>Os agentes da lei foram ao local e encontraram a mãe da vítima, a qual informou que sua filha possui um relacionamento homoafetivo com a ora custodiada há cerca de 01 ano e 03 meses e que as duas têm muitos desentendimentos. Relatou que a custodiada agrediu fisicamente sua filha, jogou álcool no corpo dela e, em seguida, ateou fogo.<br>A vítima precisou ser socorrida com urgência, sendo hospitalizada no CTI.<br>A guarnição, então, partiu para o hospital onde a vítima se encontrava internada, onde foram constatadas as queimaduras em seu braço e costas, tendo ela relatado aos agentes que a custodiada sempre a agride fisicamente e no dia 28/09/2023 sofreu dois tapas em seu rosto, além de ter sido queimada pela custodiada com o uso de álcool. Por fim, relatou que não mais aguenta sofrer violência pela custodiada.<br>Em que pese sua primariedade, as peculiaridades do caso concreto demonstram a alta periculosidade da custodiada para a vítima, a qual se encontra em clara situação de vulnerabilidade e risco, decorrente do denominado ciclo da violência doméstica. Com efeito, diante da extrema violência a que a vítima foi submetida, bem como dos relatos de agressões físicas constantes, conclui-se que a prisão cautelar, ao menos por ora, é a única medida efetivamente capaz de evitar a reiteração delitiva e a progressão da violência, resguardando assim a vida e a integridade física da vítima, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, bem como do art. 12-C, §2º, da Lei 11.340/06.<br>Assim, ao menos neste momento inicial, verifica-se que a prisão cautelar é necessária como garantia da ordem pública.<br>Além disso, a liberdade da custodiada pode gerar mais temor à vítima, que, já abalada pelo crime, ainda deverá comparecer em juízo para depor de forma isenta e livre de intimidações, tornando necessária a prisão cautelar por conveniência da instrução criminal, a fim de tutelar a produção da prova. (grifamos)<br>Na hipótese dos autos, não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia, considerando a pena em abstrato prevista para o grave delito imputado na pronúncia (homicídio qualificado tentado), bem como o regular andamento do processo, de acordo com as informações prestadas às fls. 114-116.<br>Conforme entendimento consolidado por esta Corte, as reprimendas cominadas em abstrato para os crimes imputados ao réu devem ser consideradas na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite da demanda. De mais a mais, o procedimento bifásico a que se sujeitam os delitos contra a vida naturalmente exige período mais extenso para os expedientes processuais (AgRg no RHC n. 187.903/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PRONUNICADO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO TRIBUNAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TAMBÉM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo.<br>2. O agravante foi preso preventivamente em 3/1/2023. A decisão de pronúncia foi prolatada em 21/8/2023. A defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito em 28/8/2023. O Ministério Público também interpôs RESE, sendo as razões do parquet juntadas em 27/9/2023, pleiteando a pronúncia do agravante pela prática, em tese, do crime de Homicídio Qualificado, descrito no artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), por quatro vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do CP, bem como artigos 304 e 305, todos do CTB. As contrarrazões da defesa foram juntados aos autos, respectivamente, nas datas de 3/10/2023 e 10/10/2023. O parecer da PGJ de ambos os apelos foi emitido em 20/5/2024, encontrando-se o processo concluso para julgamento.<br>3. Considerados os dados do processo, com sua excepcional complexidade, considerando, a interposição de Recurso em sentido estrito pela defesa e também pelo Ministério Público, ainda, a informação de que o recurso já se encontra concluso para julgamento, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 924.639/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que ele "teria ceifado a vida da vítima, por motivo, aparentemente, torpe, em razão de ter sido colocado para fora do baile onde estavam em razão da confusão por ele provocada".<br>Não bastasse, mencionou o julgador a reiteração delitiva do recorrente, invocando "o vasto rol de antecedentes policiais detido pelo acusado  .. , com diversos registros de ocorrências policiais".<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de prisão ocorrida em 25/7/2023; de ação penal ofertada em 10/8/2023 e recebida em 11/8/2023; de audiências realizadas em 3/10/2023 e 20/11/2023, tendo o agravante sido interrogado em 1º/12/2023. Em 24/1/2024, foi proferida decisão de pronúncia e o processo, agora, aguarda o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.<br>Ademais, é compreensão desta Casa que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21/STJ).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 195.244/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, com recomendação de celeridade no julgamento do recurso interposto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA