DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 01/08/2025.<br>Conclusão ao gabinete em: 09/04/2025.<br>Ação: declaratória c/c indenização por danos morais, ajuizada por MAURO JOSÉ CAVALHEIRO, em face da UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SA, na qual requer a revisão dos reajustes das mensalidades do plano de saúde e a restituição dos valores cobrados a maior, inclusive quanto ao reajuste da última faixa etária.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a revisão dos reajustes aplicados em agosto de 2016, agosto de 2017 e agosto de 2018, bem como do reajuste da última faixa etária, adotando-se os índices indicados na fundamentação; ii) condenar a UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS a restituir as diferenças apuradas em liquidação.<br>Acórdão: deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por MAURO JOSÉ CAVALHEIRO e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SA, nos termos do seguinte ementa (e-STJ fls. 967/968):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E AUMENTO DE SINISTRALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP 2.075.880/SP.<br>1. Ação declaratória com pedido de indenização julgada parcialmente procedente, declarando-se abusivos os reajustes para a última faixa etária (59 anos), adotando-se o índice de 14,76%, bem como os reajustes anuais (sinistralidade) aplicados ao contrato do autor em agosto/2016, agosto/2017 e agosto/2018, os quais devem ficar limitados ao IPC-SAÚDE do período, recalculando-se todas as prestações e restituindo-se ao autor eventuais diferenças, corrigidas pela Tabela do TJSP desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação.<br>2. Inconformismo de todas as partes. Autor reclama a nulidade da cláusula que autoriza reajuste por sinistralidade, a condenação solidária da corré Qualicorp à devolução dos valores pagos a maior, além de fixação de indenização por dano moral, questionando os critérios de arbitramento dos honorários sucumbenciais. Rés, por outro lado, sustentam a legalidade dos reajustes.<br>3. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. Temas Repetitivos 952/STJ e 1.016/STJ. Reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Rés que não se desincumbiram do ônus que lhes competia, não demonstrando a razoabilidade dos percentuais aplicados concretamente e com base atuarial idônea.<br>4. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. Não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes do C. STJ. Ausência, no entanto, de cálculo atuarial, levantamento, planilha, justificativa, demonstração financeira ou qualquer elemento que justificasse a diferença entre os aumentos por sinistralidade e por ajuste financeiro anual praticados e aqueles indicados no índice IPC-SAUDE. Afastamento dos reajustes mantido.<br>5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA QUALICORP. Em se tratando de responsabilidade contratual revestida de natureza consumerista, incide o disposto no art. 7o, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de tal sorte que, havendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.<br>6. DANOS MORAIS. Autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de demonstrar a existência de indícios mínimos acerca do abalo moral que alegou ter experimentado. Inteligência do art. 373. 1, do CPC/15.<br>7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência recíproca. Arbitramento desproporcional, autora arcará com o pagamento dos honorários dos advogados das requeridas, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para cada, enquanto que as requeridas arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), aplicando-se o disposto no art. 85, §§ 8oe 11, do CPC/15, bem como a tese definida no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.059/STJ.<br>8. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, mantendo-se a sentença de parcial procedência para determinar a revisão dos reajustes aplicados em agosto de 2016, agosto de 2017, agosto de 2018 e reajuste da última faixa etária, com a adoção dos índices indicados pelo juízo de primeiro grau e condenação da requerida UNIMED a restituir as diferenças entre o montante devido e o montante efetivamente pago, segundo o que se apurar em liquidação, passando a constar, ainda, que a parte autora arcará com o pagamento dos honorários dos advogados das requeridas, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para cada, enquanto que as requeridas arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS.<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 3º da RN 63/2003 da ANS, 13 e 14 da RN 63/2008 da ANS, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o reajuste da faixa etária aos 59 anos está previsto contratualmente e observa os parâmetros técnicos da RN 63, não havendo ilegalidade ou discriminação. Aduz que uma "variação acumulada" deve ser apurada por método cumulativo, e não por soma aritmética de percentuais entre faixas etárias. Assevera que não se admite substituir reajustes de contratos coletivos por índices anuais da ANS aplicáveis  a planos individuais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à defesa da legalidade dos reajustes aplicados ao contrato, a parte recorrente não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Nesse sentido: REsp n. 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe de 19/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Ademais, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro ema R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E IDADE. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação declaratória c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>5. Recurso especial não conhecido.