DECISÃO<br>ERYK RAONY XAVIER DOS SANTOS, GUSTAVO BERTIEL FERREIRA e JANDERSON CAMARGO ROCHA, que tiveram suas prisões preventivas decretadas pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no HC n. 1031739-20.2025.8.11.0000.<br>A defesa pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Para tanto, argumentou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, diante da inexistência perigo concreto na libertação dos acusados (periculum libertatis). Negou a autoria delitiva. Ressaltou a primariedade técnica dos investigados. Afirmou que a existência de processos em curso não se prestam a justificar a segregação cautelar.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>A prisão preventiva dos acusados foi decretada, sob os seguintes fundamentos (fls. 404-413, grifei):<br>Narra a Autoridade representante que, no mês de fevereiro de 2025, chegaram ao conhecimento da Autoridade Ministerial informações preliminares que indicavam a existência de uma organização criminosa atuante no município de Feliz Natal/MT, a qual estaria exercendo controle sobre o tráfico ilícito de entorpecentes na região. Segundo os relatos recebidos, a atuação do grupo se dava de forma altamente estruturada, com divisão funcional entre os integrantes, cada qual desempenhando tarefas específicas no âmbito da atividade criminosa.<br>Assevera a Autoridade Ministerial que, a referida organização criminosa seria composta por indivíduos ligados à facção denominada "Comando Vermelho", os quais teriam movimentado consideráveis quantias de dinheiro por meio de diversas contas bancárias ao longo dos anos, além de efetuarem aquisições de imóveis e veículos com recursos oriundos da traficância de drogas.<br>Diante de tais indícios, afirma que foi instaurada Notícia de Fato e determinadas diligências investigativas aos agentes policiais com o objetivo de apurar a veracidade das informações inicialmente levantadas.<br> .. <br>Quantos a JANDERSON CAMARGO ROCHA, vulgo "Jande" ou "Sem Alma", também atua como "disciplina" da facção em Feliz Natal/MT, auxiliando "Lacoste" na resolução de conflitos internos, aplicando punições a membros que desrespeitam as regras da organização criminosa, com a finalidade de manter a ordem e a obediência no grupo. Além disso, realiza o armazenamento e o recolhimento de valores provenientes do tráfico ilícito de drogas.<br> .. <br>Ainda de acordo com os elementos constantes dos autos, a Autoridade Ministerial relata que os investigados PEDRO MARINHO, vulgo "Sombra"; ERYK RAONY XAVIER DOS SANTOS, vulgo "Zé"; GUSTAVO BERTIEL FERREIRA, vulgo "Tenebroso"; ALEX APIS DA SILVA, vulgo "Pintor" e/ou "Buchecha"; ALLEN JOSÉ MENDES FERREIRA, vulgo "BL"; e RUDSON JONAS JARDIM DA CRUZ, vulgo "Trem Bala" e/ou "Cuiabano", exercem, de forma estruturada e permanente, a função de "lojistas" da referida organização criminosa, atuando diretamente na comercialização ilícita de entorpecentes na cidade de Feliz Natal/MT.<br> .. <br>Conforme relatado pela Autoridade Ministerial, as movimentações financeiras detectadas no curso da investigação evidenciam a existência de um sistema financeiro paralelo mantido pela organização criminosa, com indícios concretos da prática de lavagem de capitais, bem como da dissimulação da origem ilícita dos recursos provenientes do tráfico de drogas.<br> .. <br>Diante de todo o exposto, os elementos reunidos evidenciam a existência de uma atuação organizada, estruturada e reiterada dos envolvidos na prática de tráfico ilícito de drogas e lavagem de dinheiro. A análise do conteúdo extraído do celular de GABRIEL FERREIRA DA SILVA, vulgo "GB", demonstra uma intensa articulação entre os integrantes, revelando uma cadeia criminosa que abrange transporte, armazenamento, distribuição de entorpecentes e o uso de instrumentos de ocultação patrimonial, como empresas de fachada, terceiros interpostos e controle contábil rigoroso.<br> .. <br>A existência do crime e os indícios suficientes de autoria restaram devidamente demonstrados nos autos, conforme se extrai do Relatório de Informação nº 02/2025/SINOP/GAECO/MT (Id. 196620895), Relatório de Informação nº 03/2025/SINOP/GAECO/MT (Id. 196620895), Relatório Técnico nº 005/2025/SINOP/GAECO/MT (Id. 196620895), Relatório de Informação nº 009/2025/SINOP/GAECO/MT (Id. 196620901), Relatório de Informação nº 014/2025/SINOP/GAECO/MT (Id. 196620902) e Relatório de Informação nº 015/2025/SINOP/GAECO/MT (Id. 196620902).<br>Quanto à possibilidade da prisão para garantia da ordem pública segundo posição do Supremo Tribunal Federal, esta pode ser visualizada pela probabilidade do cometimento de novas infrações, gravidade concreta do crime e envolvimento com o crime organizado, a título de precedentes cita-se o Rcl 24506/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma.<br> .. <br>Com efeito, dos documentos constantes da Representação, é possível constatar que, em tese, os investigados constituíram uma organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem de natureza financeira, mediante a prática de tráfico de drogas.<br> .. <br>Portanto, com base nessas informações é possível extrair o periculum libertatis dos investigados, artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>Impetrado prévio habeas corpus, a Corte de origem denegou a ordem (fls. 55-66).<br>Como se observa, o decreto preventivo é válido. Isso porque se apurou nas investigações que os ora pacientes são integrantes da organização criminosa "Comando Vermelho" e ocupam funções importantes. Janderson Camargo Rocha é o responsável por aplicar punições aos membros que desobedecem as ordens emanadas do grupo criminoso e por armazenar e recolher valores provenientes do tráfico ilícito de drogas. Eryk Raony Xavier dos Santos e Gustavo Bertiel Ferreira atuam, de forma estruturada e permanente, na comercialização ilícita de entorpecentes na cidade de Feliz Natal-MT. Segundo detalha o acórdão, nas residências dos dois últimos, foram apreendidas grandes quantidades de drogas - 1,4407 kg de cocaína, 992,7 g de substância em pó e 442,5 g de maconha, além de pequenas balanças digitais (fl. 62).<br>Portanto, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva está validamente fundamentada com base na necessidade de impedir a atuação dos investigados, em posição de destaque, em organização criminosa ainda operante, complexa, bem estruturada, com elevado número de integrantes e divisão de tarefas, além de ramificações em todo o território nacional.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. O acusado tem, em tese, envolvimento com a organização criminosa "Comando Vermelho", cujas atividades nas Comarcas de Juiz de Fora e de Além do Paraíba se desenvolvem há mais de dois anos, ou seja, de forma habitual e por considerável tempo. Outrossim, sublinhou-se ser integrante ativo na facção, com papel relevante, responsável pelo depósito da cocaína comercializada, além de ter sido, em tese, o responsável por retirar as drogas da casa de outro integrante da facção, quando de sua prisão, em tentativa de auxiliar e evitar sua responsabilização por maior quantidade de entorpecentes.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 202.510/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). PRISÃO APÓS INVESTIGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos autorizadores.<br>III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa (COMANDO VERMELHO).<br>5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 877.383/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024)<br>O exame da alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.<br>Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos afastam a possibilidade de substituição da cautelar extrema por medidas a ela alternativas, porque, no caso, se aplicadas, seriam insuficientes e inadequadas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).<br>À vista do exposto, in limine, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA