DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUÃ MÁRCIO DOS SANTOS PESSOA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 24/6/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada para manter a custódia cautelar do paciente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE - NÃO CONFIGURADA - IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR - NÃO COMPROVADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.<br>- Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.<br>- Apreensão de aproximadamente 23,77g de cocaína, 50,95g de maconha, além de 01 balança de precisão e duas lâminas de corte. - Malgrado o paciente seja primário, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante indicam a sua propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente.<br>- Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso.<br>-Os prazos estabelecidos para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, devendo ser guiados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual podem variar, desde que justificado o atraso, quando as circunstâncias e a complexidade do caso concreto o exigirem.<br>-Malgrado o paciente seja genitor de criança menor de idade, não há comprovação de imprescindibilidade para os cuidados e subsistência do menor.<br>- Ordem denegada.<br>Neste writ, a impetrante alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito e em quantidade não expressiva de entorpecentes. Argumenta que o paciente é primário e que a fundamentação para afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inidônea.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 140/141) e prestadas as informações (e-STJ fls. 148/172 e 173/199), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 232/239).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 42/44):<br>Analisando os autos deste flagrante, verifico que há prova preliminar da existência do crime (depoimentos colhidos no APFD) e, ainda, indícios suficientes de autoria por parte do flagrado. Conforme consta do REDS, durante patrulhamento na modalidade Tático Móvel, pelo bairro Pacaembu e adjacências, a guarnição recebeu denúncia, informando que um indivíduo estaria comercializando entorpecentes, no cruzamento das ruas Cláudio Talarico com Wilson Del Duque. A denúncia ainda relatava que o comércio era realizado via aplicativo de redes sociais, inclusive alguns pagamentos eram feitos através de transações bancárias via pix. Diante da denúncia, os militares foram até o endereço mencionado e, ao chegarem no local, visualizaram um indivíduo na janela da residência, a qual dá acesso direto à via pública. Ao perceber a aproximação da viatura, o autor demonstrou nervosismo, correndo para o interior da residência, desobedecendo à ordem legal de parada. Foi iniciado o acompanhamento, com ingresso imediato na residência. No interior do imóvel, sobre um sofá, foram localizadas 62 pedras de substância análoga ao crack, posicionadas próximas à janela. O autuado foi contido e abordado, sendo realizadas buscas no imóvel. Durante as buscas, foram encontradas outras porções de entorpecentes, incluindo maconha e mais pedras de substância semelhante a crack, além da quantia em dinheiro, compatível com a comercialização de drogas. Foi realizado contato com a equipe do GP cães e, com a participação do cão farejador, foi localizada, sobre a geladeira, uma pedra de grande tamanho de substância análoga ao crack. Também foi encontrada uma balança de precisão e duas lâmina. Laudos preliminares acostados aos ID"s 10476782618 e 10476782619, que constataram tratar-se de 23,77g de cocaína, e 50,95g de maconha. Em síntese, é o que narra a ocorrência. Considerando os elementos colhidos no presente APFD, reputo presentes os requisitos para segregação cautelar do custodiado. A prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, associado às condições factuais apresentadas no auto de prisão em flagrante e nos demais documentos anexados, demonstra suficiente materialidade e indícios de autoria. A quantidade, forma de divisão, apreensão de balança de precisão, aliada as circunstâncias da abordagem, indicam alta probabilidade de que estavam destinadas à venda. Portanto, a considerar a gravidade em concreto da conduta do autuado, necessária a adoção de medida cautelar mais rígida para garantir a ordem pública e prevenir reiterações delitivas. Além disso, o crime por cuja suposta autoria o flagrado foi preso reclama, em seu preceito secundário, pena superior a quatro anos, o que, per se, preenche o requisito descrito no inciso I do artigo 313 do CPP, constituindo-se em mais um dos pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do agente. Comungo com o entendimento de que condições favoráveis não afastam, automaticamente, a possibilidade e manutenção da prisão provisória.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacou o magistrado a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a quantidade de entorpecente apreendido.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>Ora, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de 23,77g de cocaína e 50,95g de maconha.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Paulo Augusto Correa por medidas cautelares diversas.<br>2. O Ministério Público alega que a decisão monocrática deve ser reformada, pois não observou a jurisprudência que considera a gravidade concreta da conduta de tráfico de drogas quando há apreensão de arma de fogo.<br>3. A decisão agravada entendeu que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, o agravado é réu primário e a quantidade de droga apreendida não é exorbitante.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior indica que a apreensão de quantidade não relevante de drogas, sem especial justificação, não permite a prisão por risco à ordem pública.<br>5. As peculiaridades do caso, como a quantidade de droga e a incerteza sobre a potencialidade da arma apreendida, foram consideradas para afastar a necessidade de prisão preventiva.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.178/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, pois foi considerada a reiteração delitiva do agente, que é reincidente específico, e o descumprimento da prisão domiciliar concedida no processo de execução penal.<br>3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente, especialmente diante da quantidade não significativa de drogas apreendidas - 6g (seis gramas) de maconha e 15g (quinze gramas) de cocaína - e por se tratar de crime sem violência e sem grave ameaça.<br>4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da agravada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.235/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MENOS DE 1 GRAMA DE CRACK. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, embora o decreto prisional indique fundamento concreto - registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack).<br>3. Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.908/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Diante do exposto, concedo o habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA