DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON CARLOS CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2292236-79.2025).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso com o art. 29, caput, do Código Penal.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.<br>Sustenta ser incabível a valoração negativa, a título de maus antecedentes, de processos nos quais o paciente não foi condenado. Argumenta que a absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, proferida nos autos do processo n. 0017160-79.2006, não pode ser utilizada para exasperar a pena-base. Da mesma forma, a condenação anterior por posse de drogas para consumo pessoal, referente ao processo n. 0013252-87.2001 (art. 16 da Lei n. 6.368/1976, correspondente ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006), não pode servir de fundamento para o reconhecimento de maus antecedentes ou reincidência na dosimetria da pena.<br>Argumenta que, afastados os supostos maus antecedentes, deve ser reavaliada e aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo prova concreta de dedicação do paciente a atividades criminosas.<br>Defende que a correção da pena-base ao mínimo legal e a aplicação do tráfico privilegiado permitirão a alteração do regime inicial para patamar menos gravoso enquanto se aguarda o julgamento da apelação.<br>Requer, em suma, a readequação da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal e a reavaliação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com autorização para cumprimento em regime menos gravoso ou expedição de alvará de soltura, conforme o novo cálculo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA