DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO KOSHINSKI com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000269-29.2025.8.24.0018.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC indeferiu o pedido de progressão de regime, formulado pelo recorrente, tendo em vista o preenchimento da progressão de regime em 2/9/2025.<br>Agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido (fl. 38). O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA CONTAGEM DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - PERÍODO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER DESCONTADO DO TOTAL DA PENA IMPOSTA - FRAÇÃO NECESSÁRIA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME A SER CALCULADA SOBRE O REMANESCENTE DA REPRIMENDA EM CUMPRIMENTO, DEPOIS DE ABATIDA A DETRAÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS DADOS QUE ALIMENTAM O SISTEMA UNIFICADO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PROVÁVEL EQUÍVOCO NA INSERÇÃO DESTES, IMPORTANDO EM PENA MENOR DO QUE A IMPOSTA NA CONDENAÇÃO.<br>O período de prisão provisória é utilizado para fins de detração da pena, permitindo, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o resgate inicial da sanção em regime mais brando, sendo que referido período acaba por alterar o cálculo da progressão, já que esta será fixada com base na reprimenda remanescente (TJSC: Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0001975-53.2019.8.24.0000, Segundo Grupo de Direito Criminal, deste Relator, j. em 28.08.2019). Precedentes desta Câmara: Agravo em Execução Penal n. 5042437- 13.2020.8.24.0038, rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, j. em 04.03.2021; Agravo em Execução Penal n. 0002283-38.2020.8.24.0038, rel. José Everaldo Silva, j. em 18.02.2021.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 39)<br>Em recurso especial (fls. 39/40), a defesa aponta violação aos arts. 42 do Código Penal - CP, 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP e 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), porque o TJ manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime, aplicando a fração de 20% exigida para a progressão de regime sobre a pena remanescente, após a realização da detração penal, e não sobre a pena total imposta na sentença condenatória.<br>Aduz que esta Corte Superior determina a aplicação da fração para progressão sobre a pena total, sendo o tempo de prisão provisória considerado como tempo de pena cumprida, com reflexo direto na contagem do requisito objetivo.<br>Alega que " n o caso concreto, a correta aplicação da orientação firmada por esta Corte Superior conduziria a um resultado aritmeticamente claro: considerando-se a pena total fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão (equivalente a 35 meses), a fração de 20% prevista no art. 112, inciso II, da Lei de Execução Penal corresponde a 7 meses de cumprimento de pena necessários para o preenchimento do requisito objetivo à progressão de regime. Reconhecido nos autos que o recorrente cumpriu 6 meses e 1 dia de prisão provisória, verifica-se que restariam apenas 29 dias para o alcance do lapso legal para progressão para o regime aberto, e não mais de seis me- ses, como equivocadamente assentado pelo juízo da execução e posteriormente referendado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (fl. 52). Assevera que, com a data-base para progressão de regime fixada em 11/2/2025, o requisito objetivo do benefício foi preenchido em 11/3/2025.<br>Requer o reconhecimento que a fração de 20% prevista no art. 112, II, da LEP deve incidir sobre o total da pena fixada na sentença condenatória, e que o tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para todos os fins, inclusive progressão de regime; subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que nova decisão seja proferida, observando-se os fundamentos jurídicos firmados por esta Corte no que tange à aplicação correta da detração penal e do cálculo do requisito objetivo.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 55/60).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 61/63), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 69/72).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial encontra-se prejudicado.<br>Segundo se extrai de consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (Processo n. 9000074-34.2024.4.04.7202), em 11/6/2025, foi concedida progressão ao regime aberto ao recorrente.<br>Nessas condições, constata-se a perda superveniente do objeto da irresignação, devendo ser considerado que " c onsoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA