DECISÃO<br>MARIO EUZEBIO CANDIDO BISNETO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo em Execução n. 8001677-36.2025.8.21.0019.<br>A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, por reputar preenchidos os requisitos necessários para tal fim.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 12 anos, 5 meses e 29 dias, pela prática de 7 delitos de roubo circunstanciado e 2 de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com término previsto para 16/5/2050.<br>Foi formulado em seu favor pedido de progressão ao regime semiaberto, deferido pelo Juízo da execução, por meio de decisão assim fundamentada (fl. 36, destaquei):<br>O apenado implementou o requisito objetivo para a progressão de regime em 07/12/2022, conforme demonstrado no RESPE. Além disso, decorreu o prazo fixado para reapreciação do benefício, outrora indeferido (ev. 240).<br>Quanto ao requisito subjetivo, verifico que ele ostenta novamente conduta carcerária plenamente satisfatória (ev. 311). Ademais, as avaliações psicossociais, de um modo geral, não apontaram óbices à concessão do benefício (ev. 225-226).<br>De outro lado, in casu, entendo que o histórico carcerário do reeducando não impede a concessão do benefício. Com a devida vênia à agente ministerial, as faltas graves registradas nos autos ocorreram há mais de seis anos, por isso, à vista da proporcionalidade, entendo não serem elas motivos suficientes a ensejar novo indeferimento da progressão de regime, uma vez que já foram objetos de análise judicial, com aplicação das consequências legais. Desde a última falta homologada, nenhuma outra intercorrência consta no histórico do apenado.<br>Inexistindo, portanto, neste momento qualquer outro elemento concreto a justificar a necessidade da manutenção da segregação do apenado no regime mais severo, o deferimento da progressão de regime é medida que se impõe. Assim, desacolho a promoção do Ministério Público (ev. 315) e DEFIRO a progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto.<br>O Tribunal estadual cassou o referido benefício, sob os seguintes fundamentos (fls. 16-18, grifei):<br>Em execução desde 27 de setembro de 2006, pena privativa de liberdade total de quarenta e dois anos, cinco meses e vinte e nove dias de reclusão, por incurso no artigo 157, § 2º, por sete vezes (fatos ocorridos em 1º/06/2002, 14/07/2006, 27/09/2006, 20/03/2012, 24/03/2012, 04/11/2018 e 03/10/2018), do Código Penal, e no artigo 16, § 1º, por duas vezes (fatos ocorridos em 06/10/2014 e 18/12/2018), da Lei nº 10.826/03.<br>No caso, tem-se que em 31/01/2025, o Juízo da execução indeferiu o pedido de progressão de regime para MÁRIO (seq. 255 do SEEU).<br>Dando ensejo ao recurso nº 8000131-43.2025.8.21.0019, cujo julgamento, que se deu recentemente, em 30/06/2025, foi pelo improvimento, para manter a decisão da origem (seq. 340).<br>Em 24/06/2025, sobreveio novo pedido defensivo para progressão de regime (seq. 300).<br>Desta vez, o pedido foi deferido pelo Juízo da execução (seq. 319).<br>E agora, insurge-se o MINISTÉRIO PÚBLICO, apontando ao ausência do requisito subjetivo.<br>Com razão.<br>O requisito objetivo para a progressão de regime foi implementado em 07/12/2022. Juntado ACC plenamente satisfatória (seq. 311 do SEEU). Sabe-se que a simples conduta carcerária satisfatória pode não ser suficiente, pois retrata apenas o comportamento no interior do estabelecimento prisional.<br>O atestado de conduta carcerária demonstra apenas o comportamento dentro da casa prisional, nada havendo a respeito de aptidão para o trabalho, apoio familiar, perspectivas para a vida, praticamente em liberdade, com a concessão do benefício.<br>E no caso, no ACC consta uma importante observação: "Possuí perfil de apenado de risco cadastrado no INFOPEN pelos crimes de Roubo a Banco e Homicídio, atualmente está vinculado a Orcrim Os Manos".<br>Então, o atestado de conduta carcerária, ainda que seja um parâmetro legítimo para aferição dos requisitos subjetivos, deve servir como um ponto de partida, mas não é vinculante nem absoluto, cabendo avaliar-se todo o conjunto de fatores envolvidos - do contrário, prescindível atividade jurisdicional, bastaria a aferição aritmética do tempo de pena e a mera juntada do atestado.<br>Neste aspecto, a nova redação do artigo 112, § 1º, da LEP dispõe que o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico.<br>E muito embora a referida legislação tenha sido alterada após a prática dos crimes em que restou condenado o agravado, o artigo 112, caput, da LEP já não eliminava a possibilidade de realização de exames psicológicos e sociais para análise de progressão de regime.<br>Não é outra a orientação da Súmula 439, do Superior Tribunal de Justiça, que assim se lê:<br> .. <br>Desse modo, benefícios no decorrer da pena devem ser analisados caso-a-caso, sopesando elementos positivos e negativos no decorrer da execução penal, sendo tal procedimento correlacionado com o princípio da individualização da pena.<br>No caso em tela, foram realizadas avaliações psicossociais, que não apontam óbice à progressão (sequenciais 225 e 226 do SEEU).<br>No entanto, deve ser reiterado que trata-se de apenado condenado por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa - sete roubos majorados - e crimes de natureza hedionda - posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por duas vezes -, com mais da metade da pena ainda por cumprir, aproximadamente, vinte e três anos de reclusão.<br>De salientar, ainda, que a maioria dos delitos foram cometidos no curso da execução penal. Ademais, há o registro de diversas fugas, o que demonstra a falta de seriedade do apenado com o cumprimento da pena e o desprezo com a confiança que nele já foi depositada.<br>Assim, uma vez analisados todos os elementos do caso, entende-se que o agravado ainda não cumpriu o requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>Merece reforma, portanto, a decisão agravada.<br>Para a concessão da progressão de regime, o apenado tem de cumprir os requisitos objetivo e subjetivo, previstos em lei. Para indeferir o benefício, o Juiz da VEC deverá apresentar fundamentação idônea, relacionada "a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ" (AgRg no HC 588.110/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).<br>Não são hábeis a evidenciar a falta de requisito subjetivo fatores relacionados ao(s) crime(s) praticado(s) (gravidade, quantidade da pena), determinantes para o processo de conhecimento e a sanção aplicada, ou atos de indisciplina muito antigos, porquanto perpetuar indefinidamente comportamentos negativos do preso desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena, quanto o direito ao esquecimento. Assim, a gravidade dos delitos constitui motivação inidônea para indeferir o benefício.<br>Ademais, aplica-se ao caso a compreensão de que a "lei federal não dispõe sobre o período depurador das faltas disciplinares, por isso, é necessário suprir a lacuna. Por analogia, o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam a eliminação dos efeitos de uma condenação anterior (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou mesmo do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/8/2021).<br>A depender das características da falta (natureza, quantidade, gravidade, consequências etc.), pode-se aplicar o prazo de 2, 3 ou 5 anos, com o propósito de obliterar as consequências do mau comportamento carcerário.<br>No caso, o reeducando retornou ao regime fechado em 20/12/2018. Desde então, não registra outro incidente indisciplinar. Assim, decorridos mais de seis anos desde a última fuga, aplica-se ao caso, para fins de análise do pleito de progressão, o direito ao esquecimento.<br>A indisciplina é antiga e não pode impedir, perpetuamente, a transferência do paciente ao modo mais brando de resgate da pena, "sob pena de perpetuação dos seus efeitos ao longo de toda a execução penal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena" (HC n. 414.772/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 21/11/2017).<br>Por fim, ressalto que, de acordo com a decisão de origem, "as avaliações psicossociais, de um modo geral, não apontaram óbices à concessão do benefício" (fl. 36).<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA