DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1412435-74.2024.8.12.0000, que apresenta a seguinte ementa (fl. 29):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIR E MORAIS - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - ROL DO ART. 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA ANÁLISE DAS QUESTÕES (TEMA 988 STJ) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TEMA 1150/STJ - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que verse acerca da impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva, tampouco o caso concreto se amolda à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que autoriza o conhecimento do agravo fora das hipóteses legais quando se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988). Precedentes do STJ.<br>2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (Tema n.º 1150/STJ).<br>3. Nas demandas que se discute a eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 46-49).<br>Nas razões do especial (fls. 51-75), a parte recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que, mesmo após os embargos de declaração, o Tribunal se manteve silente quanto aos dispositivos de lei federal indicados.<br>Sustenta também violação do art. 1.015 do CPC, invocando a taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), para admitir o agravo de instrumento contra decisão que rejeita ilegitimidade passiva, em razão da urgência e do impacto direto na competência absoluta.<br>Aduz, no mérito, a sua ilegitimidade passiva, com base nos arts. 487, inciso II, 927, inciso III, e 932, inciso IV, do CPC, argumentando que a controvérsia versa sobre substituição de índices definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, o que impõe a inclusão da União, apoiando-se no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, arts. 3º e 4º, inciso I, alíneas b e c, do Decreto n. 9978/2019, e arts. 7º e 8º do Decreto Lei n. 4.571/2003, além da prescrição do direito, por força do art. 205 do Código Civil, bem como da tese do Tema n. 1150 do STJ.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para declarar a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda. Subsidiariamente, pede seja anulado o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, enfrentando as questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>Houve contrarrazões (fls. 160-164).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 166-172).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, LINDOMAR NUNES SOUTO ajuizou ação revisional do PASEP contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que, como servidor, possui inscrição no PASEP e, ao buscar o saque das cotas, encontrou valor incompatível com o período de serviço, imputando ao banco a não aplicação correta da correção monetária e dos juros.<br>Ao sanear o processo, o Juízo de primeira instância afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Estadual conheceu parcialmente do recurso da instituição financeira e negou-lhe provimento (fls. 29-32).<br>Inicialmente, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial sob o rito dos repetitivos, apreciou a natureza do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil e a viabilidade de sua interpretação ampliativa, fixando entendimento de que a taxatividade do referido dispositivo é atenuada. Assim, para decisões interlocutórias proferidas após a publicação desse precedente, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação.<br>Segue o entendimento consignado na respectiva ementa do julgado mencionado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.<br>1. O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".<br>3. A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.<br>4. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.<br>5. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.<br>6. Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>7. Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.<br>8. Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.)<br>Na espécie, tendo em vista que o aresto recorrido deixou de emitir juízo de valor sobre a ilegitimidade do recorrente, foi inviabilizada a análise da definição da competência. Nestes casos, de agravo de instrumento que discute a definição da competência, há ampla jurisprudência desta Corte Superior mitigando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC para admitir a interposição do recurso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÉDICO X PACIENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>3. Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que define competência, esta Corte Superior admite a sua interposição.<br>4. "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição". Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.<br>5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.812/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJAM A CONCLUSÃO SOBRE A CONTINÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema repetitivo 988). É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvam questão de competência.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.002.055/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.231.847, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 2/10/2025; REsp n. 2.229.601, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/9/2025; e REsp n. 1.982.222, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 9/4/2025.<br>Nesse contexto, não deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em confronto com a jurisprudência desta Corte.<br>Isso porque, na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda". (AgInt no REsp n. 1.908.599/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>Não havendo manifestação expressa da Corte estadual sobre o tema, não há como esta Casa Superior avançar sobre matéria não analisada na origem, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga no julgamento do agravo de instrumento, na parte não conhecida, como entender de direito.<br>Pre judicados os demais pedidos do recurso.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de su cumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ILEGITIMIDADE. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.