DECISÃO<br>LUCAS EDUARDO CANDIDO RIBEIRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de livramento condicional sob o fundamento de inexistência do requisito subjetivo.<br>A impetração sustenta que as faltas disciplinares apontadas ocorreram há mais de 12 meses da data do pedido de livramento, o que não impede a concessão do benefício, à luz do disposto no art. 83, III, "b", do Código Penal e no art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>Requer, por isso, a concessão da ordem, para o fim de reconhecer o direito ao benefício.<br>Decido.<br>A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exigia o art. 83, III, do Código Penal.<br>Ressalto que o "citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" (REsp n. 1.744.684/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018).<br>Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).<br>Além da previsão objetiva de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, a legislação também estabelece requisito subjetivo mais rigoroso para o livramento condicional, fase mais benéfica da execução e que não pressupõe a passagem pelos regimes semiaberto e aberto.<br>A exigência é proporcional à amplitude do benefício. Para alcançar a liberdade antecipada é imprescindível cumprir determinadas exigências, uma delas o bom comportamento durante toda a execução da pena, principalmente quando considerado o objetivo da execução, de reintegração gradual e segura ao convívio social, de maneira a minimizar o risco de reincidência criminal.<br>Dito isso, não há falar em flagrante ilegalidade, pois o Tribunal de origem observou o precedente vinculante desta Corte. Confira-se o teor do acórdão estadual: "o reeducando é mutirreincidente, o que se soma ao seu histórico de, não uma, mas, três faltas disciplinares graves, marcadas por "agressão entre sentenciados e subversão", "apreensão de entorpecente" e "dano ao patrimônio público"" (fl. 52).<br>Ressalte-se que "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021)" (AgRg no HC n. 836.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>No mesmo sentido, cito o AgRg no HC n. 697.617/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região ), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA