DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MILTON LOURENCO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Medida Cautelar Inominada n. 5007337-82.2025.8.08.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente no dia 31/7/2024, sendo convertida em prisão preventiva no dia 26/8/2024, pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 121, § 2º, I, II, III e IV, 211 e 347, parágrafo único, c/c o art. 62, I e II, todos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ocultação de cadáver e fraude processual).<br>No dia 16/4/2025, o Juiz de primeiro grau determinou a soltura do acusado, mediante o cumprimento de medidas diversas da prisão, ao fundamento de que "a prisão tem provocado danos severos e concretos à filha menor do acusado, portadora de deficiência intelectual (CID 71), em situação crítica de saúde física e emocional" (e-STJ fl. 14).<br>O Tribunal de origem concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público, a fim de determinar a segregação cautelar do paciente (e-STJ fls. 137/140).<br>Posteriormente, essa decisão foi ratificada pelo colegiado local, nos termos da ementa de e-STJ fls. 11/12:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO MINISTERIAL PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DEFERIMENTO DA LIMINAR PREJUDICADO<br>I. CASO EM EXAME<br>Medida cautelar inominada criminal, proposta pelo Ministério Público Estadual para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da Vara Única de Mucurici/ES que revogou a prisão preventiva de réu, denunciado por homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP), ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP). Segundo a denúncia, em 26/07/2024, no distrito de Ponto Belo/ES, o acusado, em conjunto com dois corréus, teria agredido a vítima com pedaços de madeira, causando sua morte por golpes na cabeça e no rosto, impossibilitando defesa e agindo com extrema crueldade. No dia seguinte, os denunciados teriam transportado o corpo até uma represa, amarrado um tronco à cintura e submerso o cadáver, para ocultar vestígios e dificultar a persecução penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há uma questão em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal;<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Quanto ao pedido ministerial de decretação da prisão preventiva, constata-se a presença de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados em laudos periciais e depoimentos de corréus, apontando o acusado, como um dos autores dos crimes.<br>A gravidade concreta do crime, praticado em concurso de pessoas, contra vítima indefesa, por motivo fútil e com extrema crueldade, demonstra elevado grau de periculosidade e justifica a segregação para garantia da ordem pública.<br>O modus operandi, incluindo ocultação de cadáver e tentativa de eliminação de vestígios, reforça a necessidade de custódia cautelar.<br>Condições pessoais favoráveis e a situação da filha menor do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva, sobretudo diante da possibilidade de acompanhamento multiprofissional pela genitora.<br>Em razão do julgamento de mérito da medida cautelar, resta prejudicada a análise do agravo regimental, interposto pela defesa, contra a decisão liminar, que determinou a prisão do acusado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Pedido procedente. Agravo regimental julgado prejudicado.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o "Acórdão hostilizado incorreu em manifesto error in procedendo ao validar o manejo de Ação Cautelar Inominada pelo Parquet com o fim de conferir efeito suspensivo ativo a Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória" (e-STJ fl. 5).<br>Assere que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, bem assim da indicação de fatos novos ou contemporâneos que pudessem motivar a insuficiência das medidas cautelares, que vinham sendo cumpridas regularmente pelo paciente sem a notícia de intercorrências.<br>Conclui que " a  simples reiteração de fundamentos inerentes à gravidade do crime, sem o vetor da contemporaneidade, é fundamentação inidônea e genérica, caracterizando constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 7).<br>Argumenta que o paciente faz jus à prisão domiciliar, uma vez que é imprescindível aos cuidados da filha portadora de deficiência, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que a jurisprudência desta Corte admite excepcionalmente a concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada, o que se verifica na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, após revogação da prisão preventiva pelo Juízo a quo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar inominada pode ser utilizada para decretar prisão preventiva, atribuindo efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, sem violar a Súmula 604 do STJ.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 691 do STF, que impede habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, não configurando ofensa à Súmula 604 do STJ.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, uma vez que a fundamentação concreta para a prisão preventiva foi devidamente demonstrada.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É admissível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. 2. A Súmula 691 do STF impede habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia."<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 604 do STJ; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 630.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020. (AgRg no HC n. 937.188/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELAR INOMINADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado" (HC n. 572.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020).<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, sendo destacada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que, em tese, teria ele praticado crimes de estupro de vulnerável contra múltiplas vítimas, desde o ano de 1996 até 2023, escolhendo vítimas que fazem parte do seu núcleo familiar, conseguindo a confiança dos infantes e de seus pais para com eles ficar sozinho e praticar os atos sexuais. Além disso, verificou-se que o acusado, para obter o silêncio das vítimas, dava-lhes presentes, viagens, passeios, lanches, brinquedos e celulares.<br>3. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.590/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Dando prosseguimento, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados pelo colegiado local para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 13/16):<br>Trata-se de medida cautelar inominada, com pedido de liminar, apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ativo, ao recurso em sentido estrito interposto, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única de Mucurici, nos autos do processo nº 5000505-62.2024.8.08.0034, em que foi revogada a prisão preventiva do réu MILTON LOURENÇO DE SOUZA, no qual foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incs. II, III e IV, do CP), ocultação de cadáver (art. 211 do CP), e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP).<br>Sobre os fatos, narra a denúncia que no dia 26/07/2024, nas proximidades da Fazenda dos Dalmázio, Córrego Nossa Senhora D "Ajuda, zona rural de Itamira, distrito de Ponto Belo, Mucurici-ES, o acusado MILTON, em comunhão de esforços com os corréus Breno Santos Dias e Edvan Luis Alves Gomes, agrediram Zilmar Almeida Costa com pedaços de madeira, causando-lhe lesões, especialmente contra a cabeça e o rosto, o que foi causa efetiva de sua morte, praticada com extrema crueldade, impossibilitando qualquer chance de defesa.<br>Descreve ainda a peça acusatória que, no dia seguinte ao crime, os denunciados transportaram o corpo do ofendido até uma represa próxima, local em que o dispensaram, na tentativa de desaparecerem com os vestígios do homicídio.<br>O acusado MILTON foi preso temporariamente em 31/07/2024, sendo convertida a sua prisão em preventiva, no dia 26/08/2024, tendo permanecido preso até o dia 16/04/2025, quando o Magistrado, proferiu decisão determinando a sua soltura, sob o fundamento de que "a prisão tem provocado danos severos e concretos à filha menor do acusado, portadora de deficiência intelectual (CID 71), em situação crítica de saúde física e emocional."<br>Na mesma oportunidade, fixou medidas cautelares de: a) proibição de mudar de endereço sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); b) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); c) comparecimento obrigatório a todos os atos do processo, sempre que intimado (art. 282, §4º, CPP); d) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20:00 horas, inclusive aos finais de semana e feriados (art. 319, V, CPP).<br>Em relação a alegação ministerial, de que as peculiaridades do caso concreto, permitem a decretação da prisão preventiva, não vejo motivos para modificar o entendimento por mim adotado, quando da decisão liminar (id 13743893), que conferiu efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito, e determinou, novamente, a segregação cautelar do réu.<br>Isto porque, os elementos constantes no processo apontam que os requisitos da prisão preventiva estão presentes, especialmente a necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade dos crimes, o que demonstra o elevado grau de periculosidade do agente, bem como a existência de provas da materialidade e indícios suficientes da autoria.<br>A materialidade está demonstrada pelo laudo de biologia forense (id 13634095), laudo de DNA forense (id 13634096) e laudo de exame de encontro de cadáver (id 136334097).<br>Por sua vez, presentes indícios de autoria pelos depoimentos do corréus BRENO SANTOS DIAS e EDVAN LUIS ALVES GOMES (id 13634098), apontando o réu MILTON, como um dos autores do fato criminoso.<br>Além disso, a prisão preventiva do réu também se faz necessária, em razão das particularidades e das circunstâncias fáticas dos delitos, uma vez que o homicídio foi praticado em concurso de pessoas, contra vítima indefesa, por motivo fútil, tendo em visita a existência de desavenças pretéritas entre o ofendido e o réu MILTON, e por meio cruel, já que foi atingido com pauladas na cabeça e no rosto.<br>E mais, a narrativa da denúncia ainda aponta, que o acusado tentou ocultar o corpo da vítima, já que amarrou um pedaço de tronco de árvore envolta da cintura, e o lançou em uma represa, com o fim de livrar-se da imputação penal.<br> .. <br>Registro também, que esta Câmara Criminal já julgou e denegou uma ordem de Habeas Corpus (HC nº 5016153-87.2024.8.08.0000), impetrada em favor do réu MILTON, oportunidade em que reconheceu a legalidade da prisão preventiva:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO VEM SENDO MANTIDA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTE. DENEGADA A ORDEM.<br>1. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO VEM SENDO MANTIDA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. Não prospera a alegação de que a prisão vem sendo mantida com base em fundamentação inidônea, considerando a demonstração da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo ante a presença de indícios de autoria e materialidade dos graves crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual.<br>2. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES: Inviável a substituição da prisão pelas cautelares do art. 319 do CPP, vez que a segregação está fundada na gravidade concreta dos delitos, a revelar que a adoção de medida menos severa seria insuficiente para resguardar a ordem pública. Precedente do STJ.<br>3. ORDEM DENEGADA.<br>(TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210011258, Relator: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/12/2024)<br>Por fim, analisando o relatório do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), que foi utilizado como fundamento na decisão que revogou a segregação cautelar, verifico que a menor, filha do acusado, reside com a mãe e, embora tenha sofrido com transtornos psíquicos em decorrência da prisão do seu pai, constato que é possível o seu acompanhamento pela equipe multiprofissional, já que a genitora, segundo o laudo (id 13905505), é bastante cuidadosa e vem buscando tratá-la adequadamente, com ajuda profissional, de modo que a soltura do denunciado, não é o único fator para melhorar a situação de saúde da adolescente.<br>Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial (id 5007337-82), ratifico a decisão liminar anteriormente deferida, e JULGO PROCEDENTE a medida cautelar inominada, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para decretar a prisão preventiva do acusado.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que, os acusados atingiram a vítima "com pedaços de madeira, causando-lhe lesões, especialmente contra a cabeça e o rosto, o que foi causa efetiva de sua morte, praticada com extrema crueldade, impossibilitando qualquer chance de defesa.  .. , no dia seguinte ao crime, os denunciados transportaram o corpo do ofendido até uma represa próxima, local em que o dispensaram, na tentativa de desaparecerem com os vestígios do homicídio.  ..  o homicídio foi praticado em concurso de pessoas, contra vítima indefesa, por motivo fútil, tendo em visita a existência de desavenças pretéritas entre o ofendido e o réu MILTON, e por meio cruel, já que foi atingido com pauladas na cabeça e no rosto.  ..  E mais, a narrativa da denúncia ainda aponta, que o acusado tentou ocultar o corpo da vítima, já que amarrou um pedaço de tronco de árvore envolta da cintura, e o lançou em uma represa, com o fim de livrar-se da imputação penal" (e-STJ fls. 13/14).<br>Com efeito, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautela r está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito evidenciado pelo modus operandi empregado no delito tendo em vista que "a vítima teria sido atingida por golpes de instrumento cortante no pescoço (esgorjamento). O cadáver, na sequência, teria sido ocultado em túmulo do cemitério local".<br>4. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.<br>Precedente.<br>5. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>6. Por fim, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019).<br>7. Ademais, não se verifica excesso de prazo no trâmite processual quando demonstrada complexidade apta a justificar a apontada delonga. Precedente.<br>8. No caso em tela, diligências investigatórias, quebras de sigilo telefônico e mandados de busca e apreensão são peculiaridades que justificam a dilatação dos prazos processuais e rechaçam a tese de desídia do Juízo de primeiro grau.<br>9. Por fim, "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida  ..  levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).<br>10. No presente caso, "a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.766/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENOVADO DECRETO DE PRISÃO APÓS PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Precedente ilustrador da atuação da Corte em habeas corpus e da necessidade de motivação das decisões judiciais.<br>2. Decisão que em persecução criminal por homicídio imputado a policiais em associação, com fraude processual, decreta a prisão por riscos sem expressar sequer em uma linha - ou mesmo palavra - os fatos justificadores dos invocados riscos. Ilegalidade reconhecida monocraticamente pelo Relator, sem recursos.<br>3. Expressado já então na decisão do Relator, aliás de modo até redundante, pela provisoriedade ínsita às cautelares, que a concessão da ordem não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, veio o magistrado de primeiro grau a novamente decidir sobre a necessidade da prisão preventiva.<br>4. Nova decisão que agora explicita circunstâncias do caso justificadoras de risco social (gravidade concreta do crime e risco à ordem pública) e ao processo (alteração do local do crime, com riscos à instrução processual). Validade.<br>5. Indicada a gravidade concreta da conduta criminosa, pois foram efetuados dezenas de disparos de diversas armas de fogo, de diferentes calibres, inclusive de fuzis, contra um veículo em que se encontravam cinco vítimas  ..  em via pública, aberta ao tráfego de pessoas e veículos, de modo que não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>6. Em habeas corpus a Corte não prende, mas apenas confere a legalidade da decisão de prisão, mantendo-a se legal, por fundamentos nela explicitados.<br>7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 77.723/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUGA APÓS COMETIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente, em especial o modus operandi adotado, uma vez que teria, em tese, efetivado o homicídio quando a vítima se encontrava em uma confraternização de carnaval, com presença de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos disparos quando já se encontrava caída ao solo.<br>3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br> ..  (RHC n. 91.056/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.)<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Ademais, a Sexta Turma entende que " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No mais, o pedido de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso III, do CPP (imprescindível aos cuidados de pessoa portadora de deficiência), não merece acolhida. Isso, porque o art. 318-A, I, do CPP, expressamente veda a concessão de prisão domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, como ocorre no caso dos autos, em que ele responde por homicídio qualificado.<br>No que se relaciona à tese de ausência de contemporaneidade, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA