DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.<br>Uma vez que a coisa julgada contém todas as diretrizes necessárias para apuração do valor mediante simples cálculos aritméticos, reputa-se desnecessária a realização de perícia contábil.<br>Agravo de Instrumento provido.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 509 do CPC, no que concerne à necessidade de liquidação da sentença, tendo em vista a impossibilidade de apuração do quantum devido por simples realização de cálculos aritméticos, trazendo a seguinte argumentação:<br>De pronto, necessário consignar que, diversamente do entendimento exarado pelo Tribunal a quo, a decisão proferida nos autos de origem se trata de decisão ilíquida, visto que foi determinada a revisão da taxa de juros remuneratórios fixada originalmente e a restituição de valores, sendo, portanto, necessária a realização de cálculos complexos para liquidação.<br>Por esta razão, ao negar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, entende a Recorrente que houve flagrante violação ao disposto no art. 509 do Código Civil, visto que ao indeferir o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, o Tribunal a quo, com a devida vênia, não se atentou as peculiaridades do caso concreto, mais precisamente a incontroversa necessidade de elaboração dos cálculos por profissional especializado.<br> .. <br>Cabe ressaltar que não se trata de simples cálculos aritméticos e que a Recorrente não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação conforme sentença. (fls. 65-66)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme vem reiteradamente decidindo esta Câmara, nos casos em que a sentença determina a alteração de alguns encargos incidentes no decorrer da relação contratual, constando do título judicial parâmetros claros e precisos para apuração do valor da condenação, esta pode ser realizada pelo credor mediante meros cálculos aritméticos, com base no art. 509, §2º, do CPC, sem a necessidade da fase de liquidação de sentença.<br>A esse propósito, convém citar os seguintes precedentes:<br> .. <br>Tais precedentes ilustram exatamente o caso dos presentes autos, uma vez que a sentença julgou procedentes os pedidos formulados para o fim de revisar:<br>a) o contrato CTT 1 - 032670025291, substituindo a taxa de juros contratada pela taxa de juros média de mercado de 5,06% ao mês e 80,89% ao ano;<br>b) o contrato CTT 1 - 032670025291, substituindo a taxa de juros contratada pela taxa de juros média de mercado de 5,06% ao mês e 80,89% ao ano;<br>c) o contrato CTT 3 - 032670026822, substituindo a taxa de juros contratada pela taxa de juros média de mercado de 4,88% ao mês e 77,05% ao ano d) o contrato CTT 4 - 033670028003, substituindo a taxa de juros contratada pela taxa de juros média de mercado de 4,75% ao mês e 74,47% ao ano;<br>e) a parte Ré à repetição e/ou compensação (CC/02, art. 368 e ss.) das condenar quantias pagas a maior, cujo quantum deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 219), além de correção monetária pela média INPC e IGP-DI, contada do desembolso da quantia lançada a maior; e,<br>f) condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício sem favor da parte Autora, no valor de 10% sobre a condenação.<br>Como se percebe, a parte dispositiva contém todas as diretrizes necessárias à apuração do valor devido mediante a realização de cálculos aritméticos, nos termos do que preceitua o §2º do art. 509 do CPC, não havendo qualquer excepcionalidade a justificar a realização de perícia contábil.<br>Contudo, a depender do desdobramento dos fatos após, isso nada impede que o Juízo de origem se valha de contador ou de perito judicial caso conclua por eventual complexidade decorrente da divergência entre as partes no curso do cumprimento de sentença, conforme dispõe o §2º do art. 524 do CPC.<br>Em tais condições, não estando demonstrada a complexidade dos cálculos a serem realizados, deve ser reformada a decisão agravada de modo a afastar a determinação de perícia contábil. (fls. 33-34).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço d o Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA