DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN JOSÉ BEDIN ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Narra a defesa que o paciente foi indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e encontra-se preso preventivamente desde 13 de fevereiro de 2025, por decisão monocrática proferida nos autos do Recurso em Sentido Estrito em que o Ministério Público insurgiu-se contra decisão do Juízo de origem que havia indeferido a prisão preventiva.<br>No presente writ, alega constrangimento ilegal, afirmando que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública, sem fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a medida extrema, e que a própria decisão teria reconhecido a morosidade processual, sem contribuição do paciente para o atraso da instrução, o que evidenciaria excesso de prazo e falta de atualidade do periculum libertatis.<br>Afirma ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer o reconhecimento do constrangimento ilegal e a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.DECIDO.<br>As alegações da defesa suscitadas neste writ, são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se que o presente habeas corpus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do HC n. 986.533/RS, em 10/04/2025, oportunidade em que não conheci do habeas corpus.<br>Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.<br>A propósito:<br>"a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus".(HC n. 776.233/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Nesse sentido: (AgRg no HC n. 920.782/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)(AgRg no HC n. 782.252/MT, minha relatoria, Quinta Turma DJe de 3/3/2023); (AgRg no HC n. 772.550/SP, relator Ministro João batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 13/2/2023); (AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Quanto ao excesso de prazo, depreende-se dos autos que o mandado de citação foi cumprido em 27/09/2024 e o paciente encontra-se preso desde 13/02/2025. O Tribunal de origem salientou atraso na instrução criminal, mas ponderou que: "embora passados quase dois anos desde os fatos, não pode ser descartada a análise da certidão de antecedentes, e a aparente execução - em andamento"-fl. 8.<br>Cumpre ressaltar, que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo.<br>A propósito:<br>"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao Tribunal de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do processo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA