DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por Reinaldo Onofre do Carmo e Cruz, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal e nos arts. 300 e 1.029, §5º, do CPC/2015, visando suspender decisão monocrática proferida pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na Ação Popular (processo n. 1084266-64.2025.8.26.0053), que objetivava suspender os efeitos do contrato de concessão e das cobranças supostamente ilegais praticadas pela empresa Forte Securitizadora S/A na concessão da Feira da Madrugada / Circuito de Compr as São Paulo.<br>O Requerente alega fraude contratual, em razão de confusão patrimonial entre o Consórcio Circuito de Compras São Paulo SPE S.A. e a Forte Securitizadora S.A.. Afirma haver robusta prova documental de que esta estaria arrecadando valores dos permissionários sem delegação legal. Sustenta que a decisão monocrática não conheceu do agravo e deixou de examinar fatos supervenientes e novas provas que consubstanciam suas alegações.<br>Aponta violação dos arts. 493, 489, §1º, e 932, III, do CPC/2015, por omissão no exame de fatos supervenientes, e dos arts. 5º, LXXIII, e 37, caput, da Constituição Federal, por afronta à moralidade e ao patrimônio público, além de perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015.<br>Sustenta erro e omissão ministerial em parecer da Procuradoria de Justiça, que teria recomendado medidas individuais em detrimento da suspensão coletiva, agravando lesões a mais de 4.000 lojistas e repasses ao Município e à União, com referência ao art. 129, III, da Constituição Federal e ao art. 7º, §4º, da Lei n. 4.717/1965.<br>Alfim, requer: (a) suspensão imediata da decisão monocrática que indeferiu a tutela na origem; (b) suspensão das cobranças e transferências financeiras realizadas pela Forte Securitizadora S.A.; (c) autorização para uso do Sistema SNIPER, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 484/2023, para rastreamento patrimonial; (d) comunicação ao Ministério Público Federal (MPF) e à Controladoria-Geral da União (CGU); e, no mérito, (e) reconhecimento da nulidade da decisão do TJSP, com devolução dos autos para novo julgamento colegiado e análise das provas supervenientes.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal".<br>No caso dos autos, verifica-se que o pedido de tutela antecipada antecedente foi formulado por Reinaldo Onofre do Carmo e Cruz em face de decisão monocrática da 7ª Câmara de Direito Público do TJSP que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na Ação Popular (processo n. 1084266-64.2025.8.26.0053), ao fundamento de ser inadmissível a interposição de novo agravo de instrumento para discutir a mesma questão trazida no bojo de agravo de instrumento que já se encontra sob a análise da relatora do referido agravo (fls. 8-9 e 166).<br>Esclarece-se que, de fato, o requerente ingressou com idêntico pedido junto ao TJSP, ou seja, pedido de liminar, o qual foi indeferido, tendo o ora requerente interposto agravo de instrumento em face desta decisão (processo nº 2274162-74.2025.8.26.0000), o qual fora indeferido pelo relator, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, elementos aptos à concessão do efeito ativo ao recurso; concedendo vista à PGJ para parecer e intimando a parte adversa para contraminuta (fls. 166-167). De modo que o referido agravo de instrumento ainda se encontra pendente de análise na origem.<br>Dessa forma, constata-se que a competência desta Corte Superior para o exame do pedido não foi inaugurada, porquanto não exauridas, na origem, as medidas cabíveis à obtenção do pretendido efeito suspensivo.<br>A propósito vide, mutatis mutandis (com destaques apostos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDCENTE. AÇÃO ORDINÁRIA NA ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.<br>2. No caso, o requerente ajuizou na origem ação ordinária contra a BB Tecnologia de Cobrança S.A., objetivando a manutenção ou sua reintegração em emprego público. O Juiz julgou improcedente o pedido inicial, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Contra a decisão, o autor interpôs recurso de apelação, o qual encontra-se concluso ao Desembargador relator.<br>3. Assim, evidencia-se que a competência desta Corte Superior para o exame do pedido não foi inaugurada, porquanto não exauridas, na origem, as medidas cabíveis à obtenção do pretendido efeito suspensivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 677/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. ISS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por USEALL Software Ltda., com fundamento no art. 288, §§1º e 2º, do Regimento Interno do STJ e dos arts. 295, 932, II e 1.029, §5º, do Código de Processo Civil.<br>II - Requer a parte medida para suspender a exigibilidade de eventual crédito devido de ISSQN ao município de Mogi Mirim - SP, até o trânsito em julgado da demanda, determinando-se a autoridade coatora que se abstenha de adotar qualquer medida judicial ou administrativa contra o tomador de serviços e a ora impetrante enquanto persistir a discussão.<br>III - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.<br>IV - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.<br>V - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.<br>VI - Em relação à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que o exame da tese do recorrente importa, a princípio, o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Por outro lado, é nítido o conteúdo revisional do pedido, caracterizando claro sucedâneo recursal.<br>VIII - Ainda como óbice, verifica-se que o recurso ainda se encontra sob a órbita do Tribunal a quo, o que exigiria uma excepcionalidade absoluta o conhecimento do reclamo. Incidindo na espécie a Sumula n. 634 do STF.<br>IX - Finalmente, o requerente não demonstrou a conjugação dos pressupostos para a concessão da tutela, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ. Pedido de liminar prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA