DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VICTORIA APARECIDA MASCARENHAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 447-455):<br>Consumidor e processual. Compra e venda de bem móvel. Ação que visa a rescisão de contrato, a restituição da quantia paga e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pelas partes.<br>Necessária reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (existência de vícios ocultos), nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Veículo usado. Autora que concordou em recebê-lo no estado em que se encontrava.<br>RECURSO DA VENDEDORA PROVIDO. RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA AUTORA PREJUDICADOS.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 18 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando que, por se tratar de relação de consumo, deveria haver inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência e da verossimilhança, incumbindo à fornecedora comprovar a inexistência do vício ou o reparo eficaz do veículo, e que, não sanado o vício no prazo legal de 30 dias, caberia a redibição do contrato de compra e venda, a resolução do financiamento e a restituição dos valores pagos, conforme decidido em primeiro grau.<br>Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta e de outras Cortes.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 626-640).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 685-687), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 729-746).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA