DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES SANTOS contra julgado do 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do 2º CARTORIO DE FEITOS ESPECIAIS do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (REVISÃO CRIMINAL Nº. 1.0000.24.467106-1/000).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado pela prática dos crimes dispostos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim), bem como dos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 (Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido e Restrito), totalizando uma pena de 14 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ fls. 71/74).<br>Em apelação, a pena foi redimensionada para 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 86/87).<br>A revisão criminal, por sua vez, foi julgada improcedente (e-STJ fl. 47).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa:<br>a) Nulidade das provas por denúncias anônimas; busca pessoal ilegal; e tortura policial e invasão de domicílio ilegais e inconstitucionais, as quais foram base para a prisão e condenação do paciente (e-STJ fls. 7/11, 18/29).<br>b) Redimensionamento da pena-base do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006), por bis in idem na valoração da quantidade de drogas para culpabilidade e consequências, bem como por fundamentação genérica (e-STJ fls. 11/13).<br>c) Absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de estabilidade e permanência entre os réus que configurasse fins associativos (e-STJ fls. 15/16).<br>d) Reconhecimento da novatio legis in mellius para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com desclassificação para uso permitido (art. 12 do Estatuto do Desarmamento) e refazimento da dosimetria da pena, considerando a aplicação de 1/6 no concurso formal (e-STJ fls. 17/18).<br>e) Aplicação da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente (e-STJ fls. 14 e 33/35).<br>f) Fixação do regime inicial aberto ou semiaberto para cumprimento da pena, em conformidade com o princípio da individualização da pena e a Súmula n. 719 do STF (e-STJ fls. 35/36).<br>Requer, ao final, a absolvição do agente ou o redimensionamento das penas e a absolvição pelo delito de associação para o tráfico (e-STJ fl. 38), bem como a expedição do alvará de soltura (e-STJ fl. 39).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 55/74):<br>I) Consideração prévia A defesa arguiu preliminar de " incontestável déficit de inteligência " (ID 9396073071), uma vez que, na medida em que o laudo de insanidade mental não afasta os itens apresentados pela defesa, deve-se manter o réu como portador de déficit de inteligência. No entanto, razão não lhe assiste. Inicialmente, vale destacar que a alegação da defesa não se trata de matéria preliminar, uma vez que a apreciação desta implica na aplicação de pena, o que, por conseguinte, demanda uma análise do mérito. Ademais, embora a defesa alegue que o perito responsável pela confecção do exame pericial tenha respondido apenas três quesitos apresentados, o que ensejaria na manutenção do réu como portador de déficit de inteligência, por óbvio, isso não gera qualquer prejuízo ao réu, uma vez que o laudo pericial atestou que o réu contava com " normalidade das capacidades de entender e de se determinar com o seu entendimento à época dos fatos " (ID 6638413006). Em outras palavras, a prova pericial foi confeccionada por profissional capacitado para analisar todas as peculiaridades do caso de acordo com os regramentos penais, não vislumbrando-se, portanto, nenhum prejuízo ao réu. Ademais, o próprio exame pericial, que é o mais recente, quando comparado com os laudos que a defesa destaca ter juntado, consigna que o réu " não tem nenhuma incapacidade cognitiva " (ID 6638413006). Desta forma, ausente qualquer nulidade proveniente das alegações, afasto a tese defensiva. (..) IV) Do exame das imputações A) Em relação ao crime do art. 35 da Lei n.º 11.343, de 2006 (..) A instrução revelou, indene de dúvidas, a existência de um grupo organizado, de modo estruturado e com divisão de tarefas, chefiado pelo co-denunciado Bruno Freitas Gomes de Souza que comandava RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, com a intenção de promover a dispensação de entorpecentes na Cidade de Belo Horizonte, valendo-se do aplicativo de WhatsApp para a realização das transações comerciais das substâncias ilícitas. O supramencionado grupo composto por RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS e Bruno Freitas Gomes de Souza, enquanto agentes identificados, era dotado de hierarquia, havendo sido demonstrado que Bruno Freitas Gomes de Souza ocupava posição superior à de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, sendo que, este último, era responsável pela execução das comandas de administração das atividades ilícitas. Ora, as provas coligidas declinaram, com clareza, que RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS entregava as substâncias ilícitas aos compradores e que suas ações eram devidamente monitoradas pelo co-denunciado Bruno Freitas Gomes de Souza, o qual definia as diretivas quanto à separação da carga de drogas e à forma como os lucros auferidos haveriam de ser distribuídos. A partir das conversas acima transcritas, aliás, em especial àquelas entre Bruno Freitas Gomes de Souza e RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, o qual atuava como "braço direito" de Bruno, o líder, efetivando os seus comandos, com o fim específico do cometimento do comércio ilícito de drogas. (..) Os diálogos extraídos do aparelho de celular de Bruno Freitas Gomes de Souza demonstram, com muita clareza, a estabilidade e permanência da referida associação criminosa criada com o fim de distribuir ilícitos em larga escala, à luz do período e da frequência das transações, a qual RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS gozava de grande importância e crucial participação das negociações e lucros advindos. Deste modo, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS há de ser condenado nas sanções da conduta típica descrita no art. 35 da Lei n.º 11.343, de 2006. B) Em relação ao crime do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006 (..) A materialidade do delito está cabalmente demonstrada pelo exame definitivo de constatação de drogas, com resultado positivo para 47,625 kg de maconha em 59 barras (ID 6637662997). No que concerne à autoria, a instrução revelou-se idônea a demonstrar a prática do delito do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, perpetrado por RAFAEL RODRIGUES, em face das provas orais e, sobretudo, dos diálogos extraídos dos aparelhos celulares colacionados. Faz-se imprescindível destacar que os depoimentos dos policiais mostraram-se coerentes no sentido de que atestaram a localização de substancial quantidade de drogas no imóvel atribuído a RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS e Bruno Freitas Gomes de Souza, os quais mantinham o local com única finalidade, qual seja, a guarda e armazenamento de substâncias ilícitas. Consigne-se que as palavras seguras dos policiais não apresentaram nenhuma contradição. Os seus relatos, sob o crivo do contraditório, mostraram-se harmônicos e congruentes, merecendo, à míngua de provas contrárias, total prestígio e relevante valor probatório. (..) Neste diapasão, a vinculação de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS com as barras de maconha apreendidos em seu imóvel está evidente, bem como a finalidade de dispensação das substâncias ilícitas no mercado de consumo, à luz da quantidade de drogas e dos diálogos extraídos do celular de Bruno Freitas Gomes de Souza, de modo que a sua incursão no tráfico ilícito de drogas está demonstrada, de forma clara e segura. A despeito das drogas terem sido arrecadadas no imóvel locado em nome de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, o réu, perante esta Autoridade Judiciária, negou ter ciência e envolvimento com estas, declinando que havia perdido a chave do apartamento, a qual foi clonada por terceiros. Lado outro, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS reconheceu que, na data dos fatos, realizou o transporte das drogas destinadas à transação ilícita realizada com Antônio Augusto Vargas Antezana, ocasião em que entregou-lhe as substâncias, quais sejam, 5 barras e 1 porção de maconha. No entanto, a inicial acusatória imputou a Antônio Augusto Vargas Antezana, só, a propriedade das 5 barras e 1 porção de maconha, haja vista que havia adquirido para fornecer a terceiros, de modo que a confissão de RAFAEL RODRIGUES quanto a este material ilícito não tem cabimento. No presente cenário fático-probatório, conclui-se, indene de dúvidas razoáveis, que RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, está incurso no delito do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006. C) Em relação aos crimes dos arts. 12 e 16, ambos da Lei n.º 10.826, de 2003 (..) A materialidade delitiva encontra-se amparada pelos laudos de eficiência e prestabilidade de armas de fogo, os quais demonstraram a potencialidade lesiva de 1 submetralhadora, de fabricação artesanal, calibre. 380, bem como 2 revólveres, marca Taurus, calibre. 32 (ID 6637663000, ff. 5/8 e ID 6637663005, ff. 24/25). (..) No tocante à autoria, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS está incurso nas condutas típicas dos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826, de 2003, uma vez que mantinha posse de 1 arma de fogo calibre. 380 (automática) e 2 revólveres, marca Taurus, calibre. 32, um deles com numeração de série suprimida. As provas orais produzidas mostraram-se firmes e seguras quanto à presença dos supracitados materiais bélicos no interior do imóvel situado no bairro Cidade Nova, o qual havia sido alugado pelo denunciado RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS e Bruno Freitas Gomes de Souza, a fim de armazenarem substâncias ilícitas e armas de fogo. (..) Não há que se falar em consunção, uma vez que os bens jurídicos tutelados dos crimes dispostos nos arts. 12 e 16, da Lei n.º 10.826, de 2003, são distintos, de forma que, ainda que a apreensão deu-se no mesmo contexto fático, não leva à conclusão da unicidade delitiva. (..) VI) Das circunstâncias atinentes às penas Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343, de 2006, faz-se necessária a comprovação de que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e não faça parte de organização ou se dedique às atividades criminosas. No caso em questão, o réu RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS não faz jus ao benefício, em razão do cenário fático-probatório exposto, o qual revela a sua dedicação às atividades criminosas inerentes à circulação e transação ilícita de substâncias entorpecentes, aliada à imensa quantidade de ilícitos em seu poder. Logo, afasto a incidência do referido benefício. Quanto à atenuante descrita no art. 65, III, alínea d, não vejo como acolher. O réu RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS reconheceu que, na data dos fatos, realizou o transporte das drogas destinadas à transação ilícita realizada com Antônio Augusto Vargas Antezana, ocasião em que entregou-lhe as substâncias, quais sejam, 5 barras e 1 porção de maconha. No entanto, a inicial acusatória imputou a Antônio Augusto Vargas Antezana, só, a propriedade das 5 barras e 1 porção de maconha, haja vista que havia adquirido para fornecer a terceiros, de modo que a confissão de RAFAEL RODRIGUES quanto a este material ilícito não tem cabimento. Lado outro, o réu RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS negou a propriedade das demais 59 barras de maconha prensadas localizadas em seu imóvel, o que afasta a alusiva atenuante.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 40/47 e 76/88):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO - POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - ORGANIZAÇÃO E ESTABILIDADE - POTENCIALIDADE LESIVA - ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE - TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILÉGIO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - DOSIMETRIA - PENAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. (..) A ação de revisão criminal tem por objetivo permitir que a decisão condenatória passada em julgada possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição. Neste descortino a revisão criminal somente é possível nas hipóteses elencadas no art.621 do Código de Processo Penal, in verbis: (..) In casu, o pedido revisional lastreia-se em suposta contrariedade à evidência dos autos e suposto erro na sentença, pugnando o recorrente por sua absolvição e reanalise da dosimetria da pena. Assim, apresentada uma das causas do citado art.621, havendo argumentos razoáveis da incidência dessa modalidade de revisional, portanto, não sendo flagrante a inviabilidade do pedido, é o caso de conhecimento da ação. (..) Volvendo ao caso dos autos, pelos documentos acostados infere-se que o requerente RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, fora condenado em primeiro grau de jurisdição como incurso nas sanções do art.33 caput, e art.35 ambos da Lei n.º 11.343/06, e art.12 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, às penas totais de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.511 dias-multa. Interposto o competente recurso de apelação pelo sentenciado, distribuído à 7ª Câmara Criminal deste Tribunal, sob a relatoria do i. Desembargador Cassio Salomé, a turma julgadora entendeu por bem em dar parcial ao recurso defensivo, para "redimensionar a reprimenda do tráfico de drogas dosada ao recorrente e, ao fim, concretizar suas penas pela prática dos crimes dispostos nos artigos 33 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e artigos 12 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal, todos em conjunto na forma do art. 69 do Código Penal, em 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.411 dias-multa." Saliente-se, inicialmente, que o acusado fora denunciado juntamente com outros dois indivíduos, contudo os autos foram desmembrados em relação ao ora acusado, resultando nos autos de n.º 1.0000.22.187278-1/001. Pois bem. Através da presente ação revisional busca o recorrente a desconstituição da sentença / acórdão, suscitando a declaração de nulidade do feito, arguindo que as provas derivadas da abordagem policial e da busca pessoal são ilícitas. Não obstante os argumentos despendidos, tenho que não merece acolhimento o pleito revisional. Em relação ao ato de abordagem, e à busca pessoal realizada, não se constata, a meu sentir, qualquer violação às garantias fundamentais do interessado, decorrendo a intervenção policial da constatação de comportamento que se amolda a flagrante-delito (artigo 302, I, CPP). (..) Com efeito, os policiais receberam informações de que um grupo criminoso faria uma grande transação de drogas em um dos locais e assim, planejaram uma operação para abordagem dos envolvidos e apreensão dos materiais ilícitos. Iniciado o monitoramento os policiais presenciaram o acusado Rafael e sua namorada Gabriela, no nterior do veículo Voyage aguardando o comprador, bem como o momento em que o corréu Antônio Augusto embarcou no veículo aparentemente sem portar objeto algum e saiu do veículo em posse de uma mochila, na qual foi localizada 05 barras de maconha, destinadas à venda. Procedida a abordagem constatou-se que Rafael e Gabriela transportavam e entregavam a droga comercializada. Ao chegarem ao segundo endereço, que foi indicado por Rafael no momento em que foi abordado, constatou-se que o grupo mantinha em depósito 52 barras prensadas de maconha, uma balança de precisão, uma calculadora, uma submetralhadora de fabricação caseira, 2 revólveres de calibre .32 e 1 pistola de pressão. (..) Neste linear, observa-se que os policiais receberam denúncia anônima acerca do recorrente e seus comparsas, oportunidade em que foi determinada a realização de operação para averiguação dos fatos. Assim após monitoramento dos acusados Rafael e Gabriela em atitude suspeita, conforme acima descrito, restou devidamente justificada a abordagem policial, a qual se deu em face das fortes evidências de infração penal em curso. Saliente-se, que não se exige autorização judicial para que agentes policiais procedam à busca pessoal em via pública quando houver fundadas suspeitas da prática de crime. Assim, existindo elementos suficientes que suscitem fundada suspeita da situação de flagrante do delito de tráfico, a ação policial e a consequente busca pessoal do peticionário se justificam, como ocorreu no caso dos autos. Se isso não bastasse, observa-se da Apelação Criminal n.º 1.0024.19.076870-5/001, que os corréus suscitaram referida tese de ilicitude das provas obtidas mediante agressão física, irregular invasão de domicilio, sem autorização ou mandado de busca e apreensão, bem como irregularidade na averiguação dos telefones celulares dos acusados, a qual foi devidamente refutada pela turma julgadora, vejamos: (..) Inexistentes são, no caso, as provas no sentido de comprovar que ocorreu por parte dos policiais militares o constrangimento da apelante com emprego de violência ou grave ameaça em razão de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo. Destarte, a ilegalidade na obtenção de provas resta afastada. Outrossim, o condenado insiste em clamar por sua absolvição, tanto do crime de tráfico quanto do crime de associação para o tráfico, utilizando-se dos mesmos argumentos expostos em suas alegações finais e recurso de apelação, qual seja a negativa do delito, matéria esta que foi exaustivamente debatida e rechaçada, tanto na sentença, quanto no v.acórdao que confirmou a condenação. (..) Nesse sentido, a argumentação de insuficiência probatória a respeito da associação para o tráfico de drogas se mostra insubsistente e a situação em questão adequa-se à hipótese do crime previsto no artigo 35, da lei 11.343/06. (..) Propositado ressaltar, a respeito, o entendimento do STJ no sentido de que a potencialidade lesiva desses dois crimes é presumida, pelo fato de serem considerados crimes de perigo abstrato. Assim, para a configuração do delito é desnecessário que as munições estejam acompanhadas de arma de fogo. (..) A defesa punga pelo reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Pertinente mencionar que o instituto jurídico de diminuição das penas cominadas para o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 se traduz em proveitosa significativa mudança na sua execução. Referido dispositivo é indicado àqueles agentes não envolvidos com o submundo da traficância e criminalidade (ocasionalmente, neófitos no tráfico), que preenchem requisitos legais. In casu , o acusado não faz jus à aplicação da referida minorante porque os elementos dos autos são suficientes a demonstrar a atuação habitual do agente na atividade do tráfico, e, por conseguinte, caracterizar a participação ou dedicação da atividade criminosa. Além do conteúdo das interceptações a espelhar os diálogos de Rafael indicando o modus operandi da organização criminosa para o fomento de drogas da qual ele integrava, a apreensão de três armas de fogo, 59 barras prensadas e 01 (uma) porção, de Cannabis Sativa L ., totalizando 47.625g, são elementos a comprovar o amadurecido envolvimento de ambos no comércio ilícito. Evidente, pois, que quem detém quantidade exorbitante de drogas, encontra-se na posse ilegal de armas de fogo, e tem conduta ativa na disseminação de entorpecentes está envolto ao submundo da criminalidade, a vedar o privilégio. (..) A dosagem das penas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação das reprimendas, desde que atrelado às orientações válidas e legais. - A exasperação das penas em patamares superiores ao mínimo previsto pela norma em abstrato deve ser proporcional à motivação e reprovação concreta dos referencias da primeira etapa de dosimetria das penas. (..) Valendo-se da amplitude inerente aos recursos de apelação criminal defensivos, verifica-se a necessidade de ingerência no exercício da dosimetria das penas do crime de tráfico de drogas, exasperadas irregularmente. - art. 33, da Lei n. 11.343/06: Na primeira fase de aplicação da pena, o d. sentenciante estabeleceu a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa. Para tanto, considerou como desfavorável a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Com efeito, a exorbitante quantidade de drogas é fator concreto a respaldar o aumento das penas, mas não pode ser utilizado como justificativa para a reprovação de dois referenciais das penas-base, como motivado pelo d. sentenciante (culpabilidade: quantidade do material entorpecente apreendido; consequências: quantidade excessiva de drogas) sob o infortúnio de se caracterizar o "bis in idem". Também imprópria a negativação com fulcro em ilações sobre a abrangência dos consumidores da droga (reprovação abstrata e genérica). A reprovação do referencial das circunstâncias do crime considerando que o recorrente assumiu a responsabilidade pelo imóvel onde eram depositadas as drogas e armas, alugando-o, é fato concreto nos autos a permitir o aumento proporcional das penas, pois é ação que sobressai à previsão abstrata da norma. Sendo assim, nos termos do artigo 42, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 59 do Código, subsistindo a reprovação dos referenciais da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, fixa-se as penas bases em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. (..) Do regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade: A defesa pede a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Contudo, os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 33, §2º, e §3º, c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06, tais como o total concretizado das penas, a exorbitante quantidade de droga e a dedicação à traficância, recomendam o regime fechado para a execução da pena privativa de liberdade, como estabelecido na sentença. Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos: Inviável a almeja substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos considerando o total das penas e reprovação da ação criminosa, notadamente pela exorbitante quantidade de drogas, conforme recomenda os artigos 44 do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06. (..) Com tais considerações, com fulcro no art.93, IX, art.155 do CPP, e ainda, art.621 do CPP, julgo improcedente a presente Ação de Revisão Criminal.<br>Nulidade das provas por denúncias anônimas, busca pessoal ilegal, tortura policial e invasão de domicílio<br>O acórdão de origem é explícito ao afirmar que a intervenção policial decorreu da constatação de comportamento que se amoldava a flagrante delito, após recebimento de informações sobre uma transação de drogas e posterior monitoramento dos envolvidos. Os policiais presenciaram o acusado e sua namorada aguardando o comprador e o momento em que o corréu embarcou no veículo, saindo com uma mochila contendo barras de maconha.<br>Esses elementos, somados à indicação de um segundo endereço pelo acusado, onde foram encontradas mais drogas e armas, justificaram a abordagem e as buscas. Não se exige autorização judicial para busca pessoal em via pública quando há fundadas suspeitas de crime, e a existência de elementos concretos que suscitem tal suspeita legitima a ação policial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. PRISÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na espécie, verifica-se que a abordagem e as buscas pessoal e veicular não decorreram, exclusivamente, de denúncia anônima, pois os policiais receberam diversas informações de que um indivíduo com as características do acusado seria o gerente de determinado ponto de drogas, elucidando detalhes de sua atuação. No local indicado, os agentes públicos avistaram o acusado em atitude suspeita, e suas características eram compatíveis com as informadas pelos denunciantes. Tais elementos, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, são suficientes para justificar a busca pessoal, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam estar o acusado em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. De mais a mais, os policiais puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram o réu na posse de porções de cocaína e maconha.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.003.598/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita. Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular. Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Nulidade das provas obtidas mediante tortura:<br>A alegação de nulidade das provas em razão de suposta tortura policial foi devidamente refutada pela Corte de origem, que concluiu pela "inexistência de provas no sentido de comprovar que ocorreu por parte dos policiais militares o constrangimento da apelante com emprego de violência ou grave ameaça".<br>Nesses termos, a simples alegação de coação, desacompanhada de qualquer evidência, não é suficiente para anular o ato.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE A LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA COAÇÃO DA POLÍCIA PARA A OBTENÇÃO DA SENHA DE DESBLOQUEIO DO CELULAR. DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DO APARELHO TELEFÔNICO. CONSENTIMENTO PRESCINDÍVEL NO CASO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A simples alegação de ocorrência de coação moral para a obtenção de senha do celular, desacompanhada de qualquer evidência, não é suficiente para a anulação do ato, especialmente porque a extração dos dados estava autorizada judicialmente e poderia ser realizada mesmo sem a utilização de senha de desbloqueio" (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>2. No caso, a defesa não conseguiu demonstrar o alegado prejuízo, já que havia autorização judicial para a extração de dados do celular apreendido, independentemente do consentimento do investigado, sendo certo que eventual excesso na abordagem policial deve ser apurado em procedimento autônomo, mas não invalida a diligência e tampouco implica nulidade da extração de dados do celular autorizada judicialmente.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 923.069/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ausência de elementos para a investigação prévia<br>O acórdão de origem expressamente menciona que "os policiais receberam informações de que um grupo criminoso faria uma grande transação de drogas" e que, após isso, "planejaram uma operação para abordagem dos envolvidos e apreensão dos materiais ilícitos", iniciando o "monitoramento" dos acusados.<br>Essa narrativa demonstra que a atuação policial não foi meramente intuitiva, mas precedida de informações e diligências preliminares que configuraram a justa causa para a intervenção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARINNA. ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade nas investigações iniciadas a partir de relatório produzido pela Polícia Rodoviária Federal, mesmo que decorrente de notícias anônimas, quando seguidas de diligências para verificação de sua procedência.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.252/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR EFETUADA PELA AUTORIDADE POLICIAL.<br>1. Nos termos do art. 240, § 1º, d, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.<br>2. A decisão que determinou a busca e apreensão se encontra devidamente fundamentada e baseada em elementos concretos obtidos durante a investigação preliminar, inclusive decorrente de anterior quebra de sigilo de dados telefônicos de corréu, as quais constataram haver fortes indícios de que os investigados guardariam relação de organização e estabilidade no contexto da prática de comercialização irregular de agrotóxicos ilícitos, inclusive fora do território de Goiás.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 886.931/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Redimensionamento da dosimetria<br>A Corte de origem, ao analisar a dosimetria da pena-base do crime de tráfico, reconheceu e corrigiu o alegado bis in idem na valoração da quantidade de drogas para a culpabilidade e consequências do crime.<br>Em sua decisão, o acórdão explicitou que "a exorbitante quantidade de drogas é fator concreto a respaldar o aumento das penas, mas não pode ser utilizado como justificativa para a reprovação de dois referenciais das penas-base", e "Também imprópria a negativação com fulcro em ilações sobre a abrangência dos consumidores da droga (reprovação abstrata e genérica)".<br>Assim, a pena-base foi redimensionada de 8 anos para 7 anos de reclusão, mantendo-se a reprovação da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em fundamentos concretos que "sobressai à previsão abstrata da norma". Portanto, a pretensão defensiva de redimensionamento por tais vícios já foi acolhida pela instância anterior, na medida em que identificou e corrigiu as irregularidades apontadas.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS. MONTANTE TOTAL SONEGADO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Tratando-se de crimes idênticos e cometidos em circunstâncias idênticas ou similares, desnecessária a dosimetria de cada delito para, depois, aplicar o aumento, seja porque não alterará a sanção final, seja porque não há qualquer prejuízo, tendo em vista que foram observadas as diretrizes do art. 68 do Código Penal." (REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>2. "No delito de sonegação, a lesão ao bem jurídico corresponde à totalidade dos tributos suprimidos ao longo do tempo, de sorte que a valoração negativa das consequências do crime pelo valor global sonegado não importa em ofensa ao princípio de individualização da pena, tampouco incorre em defeso bis in idem." (REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.075.117/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967). ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTAS QUE SE ESTENDERAM POR TRÊS ANOS. FRAÇÃO DE 2/3 ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. As instâncias antecedentes majoraram a pena-base em razão da culpabilidade, das consequências e circunstâncias do crime. Esses vetores foram avaliados negativamente em razão (..) do prejuízo financeiro causado ao patrimônio público, pela reprovação social da conduta em razão da quebra de confiança esperada do agente público e pelas condições nas quais o crime foi perpetrado, com utilização de servidores públicos e com intuito de mascarar o desvio de bens públicos. (e-STJ, fl. 124). Esses fundamentos se mostram suficientes para justificar a exasperação da pena-base, na medida em que demonstram, a partir do exame dos fatos narrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução, que a conduta do acusado desbordou daquilo que ordinariamente se espera em condutas assemelhadas.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.710/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Fixação da pena-base<br>A Corte de origem, mesmo após o redimensionamento e a correção do bis in idem, manteve a exasperação da pena-base em 7 anos de reclusão, com base na reprovação da culpabilidade e das circunstâncias do crime.<br>Ressaltou que a atuação do recorrente em alugar imóvel para depósito de drogas e armas "é fato concreto nos autos a permitir o aumento proporcional das penas, pois é ação que sobressai à previsão abstrata da norma". A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, que, ao fundamentar concretamente a exasperação com dados que desbordam dos elementos próprios do tipo penal, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão recorrida, que já havia enfrentado detalhadamente os pontos levantados no recurso especial.<br>4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi correta ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a análise dos argumentos apresentados demandaria reexame de provas, o que é vedado.<br>5. A majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo excesso na aplicação das frações de aumento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é correta quando a análise do recurso especial demandar reexame de provas. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 229, 230, 400, § 1º; Lei nº 7.492/86, art. 25; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 921.973/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 955.347/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.698.781/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br> .. <br>5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>6. No caso, verificada a legalidade da motivação aduzida para o incremento da sanção, o aumento da pena-base em 1 ano e 9 meses por vetorial desfavorável não é desproporcional, especialmente diante do máximo e do mínimo cominados para o delito de homicídio. Precedente.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 215.240/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Absolvição do crime de associação para o tráfico<br>O acórdão consignou que a argumentação de insuficiência probatória é insubsistente e que o caso se amolda ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, fundamentou-se no "conteúdo das interceptações a espelhar os diálogos de Rafael indicando o modus operandi da organização criminosa para o fomento de drogas da qual ele integrava", bem como na "apreensão de três armas de fogo, 59 barras prensadas e 01 (uma) porção, de Cannabis Sativa L ., totalizando 47.625g", elementos que comprovam "amadurecido envolvimento" no comércio ilícito, denotando o vínculo associativo e o propósito de estabilidade e permanência.<br>Desconstituir tais conclusões demandaria profundo exame do acervo probatório, o que é inviável na via da revisão criminal como segundo apelo.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No que tange "à tese de absolvição do crime de associação criminosa,  pois o  paciente foi o único denunciado na ação penal,  ante a  ausência de ânimo associativo comprovada", forçoso concluir pela impossibilidade de acolhimento do mérito da impetração, visto que o acórdão estadual - ao "conclui r  que o réu estava "ligado" a indivíduos não identificados por um animus associativo (ou ajuste prévio) objetivando a prática, reiterada ou não, do crime de tráfico, daí a infração penal prevista no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06" - vem ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, "demonstrada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a prática do tráfico de entorpecentes, ainda que com terceiros não identificados,  ..  não há que se falar em ilegalidade em razão de ter sido condenado apenas o paciente". Desconstituir tais conclusões demandaria profundo exame do acervo probatório, o que é vedado na estrita via do mandamus. Precedente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 997.014/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE, PORTE E USO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS, DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP, REVISÃO GERAL DA DOSIMETRIA DAS PENAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Ademais, verifico que no julgamento da Revisão criminal, o Relator do voto condutor do acórdão consignou expressamente que foi acolhido o recurso ministerial para reconhecer a agravante da liderança da associação quanto à peticionária de forma fundamentada, diante da demonstração de que ela, ao lado do esposo, era responsável pela organização do tráfico. Nesse sentido, ressaltou-se que NELCI, diferentemente do que quer fazer crer a defesa, liderava o esquema criminoso, ao lado de seu esposo MARCELO e de ALEXANDRE, afastando-se qualquer possibilidade de sua conduta ser meramente acessória." (e-STJ, fls. 32/33).<br>5. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 998.502/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Novatio legis in mellius para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito<br>O acórdão de origem manteve a condenação pelos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, ambos confirmando a validade da imputação original.<br>A modificação da classificação do delito ou a aplicação retroativa de lei penal mais benéfica, que demande a reavaliação dos elementos fáticos e probatórios que ensejaram a condenação por porte de arma de uso restrito, não é compatível com a via da revisão criminal, que não se presta a um reexame aprofundado de fatos e provas.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu deve ser desclassificada de receptação dolosa para culposa, considerando a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo doloso.<br>5. Outra questão em discussão é a existência de erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem justificativa adequada.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa.<br>7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.374/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto à aplicação da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo:<br>O pleito de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, foi corretamente negado pela Corte de origem.<br>O acórdão fundamentou que "o acusado não faz jus à aplicação da referida minorante porque os elementos dos autos são suficientes a demonstrar a atuação habitual do agente na atividade do tráfico, e, por conseguinte, caracterizar a participação ou dedicação da atividade criminosa".<br>Apontou-se o conteúdo das interceptações telefônicas, o modus operandi da organização criminosa e a "apreensão de três armas de fogo, 59 barras prensadas  ..  totalizando 47.625g" de maconha como elementos que comprovam "o amadurecido envolvimento de ambos no comércio ilícito", vedando, assim, a concessão do privilégio.<br>O envolvimento com uma organização criminosa é óbice ex lege à aplicação da minorante.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE LEGALIDADE. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a matéria já foi analisada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões anteriores, com base na habitualidade da conduta delituosa, na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na presença de instrumento típico do comércio ilícito e no transporte interestadual dos entorpecentes, não sendo possível nova apreciação da tese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA-BASE. EXCESSO PUNITIVO NÃO CONSTATADO. REGIME INICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na primeira fase, o juízo afastou-se do mínimo legal em razão considerável quantidade de entorpecente apreendido - 730Kg de maconha, conforme já mencionado. Além disso, as instâncias antecedentes destacaram que as circunstâncias fáticas conduzem à conclusão de que há uma organização criminosa subjacente ao crime apurado e, ainda que o paciente não seja, efetivamente, integrante de tal grupo, os elementos coligidos levam a crer que ele aceitou se atuar em colaboração com a organização, tendo participado ativamente das ações criminosas.<br>3. Com relação ao regime inicial, verifica-se que a pena-base foi estabelecida em patamar superior ao mínimo legal, denotando a gravidade diferenciada da conduta e autorizando a imposição de regime inicial mais gravoso. Além disso, o pedido de substituição não encontra guarida, uma vez que os requisitos objetivos não foram atendidos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.430/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos<br>A decisão baseou-se no "total das penas" (13 anos e 6 meses de reclusão) e na "reprovação da ação criminosa, notadamente pela exorbitante quantidade de drogas".<br>A legislação penal (art. 44 do Código Penal) estabelece requisitos objetivos para a substituição, como a pena aplicada ser igual ou inferior a 4 anos, o que não se verifica no presente caso. Além disso, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas e dedicação à traficância, indica a insuficiência das medidas menos gravosas.<br>Fixação do regime inicial menos gravoso<br>A Corte de origem, ao manter o regime fechado, fundamentou-se nos "requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 33, §§ 2º, e 3º, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006", destacando o "total concretizado das penas" (13 anos e 6 meses de reclusão), a "exorbitante quantidade de droga" e a "dedicação à traficância". Para penas superiores a 8 anos de reclusão, o regime fechado é imperativo, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>Ademais, a gravidade concreta da conduta e a dedicação a atividades criminosas, como apurado no caso, justificam a imposição de um regime mais gravoso, em consonância com a jurisprudência.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. REGIME PRISIONAL INICIAL. SÚMULAS 83/STJ, 182/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2-A fixação do regime prisional inicial fechado para penas superiores a 8 anos encontra respaldo no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, sendo desnecessária fundamentação específica quando não há elementos concretos que justifiquem regime menos severo.<br>3-A impugnação genérica de um dos fundamentos da decisão agravada, sem demonstração objetiva da violação aos dispositivos legais indicados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4-Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.618/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER APRECIADAS NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E HOMOGENEIDADE. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE NOS CUIDADOS DA FILHA MENOR. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA BASEADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.003.011/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA