DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS e o JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE BARRA DO RIBEIRO - RS na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por S R P (menor), representado por JULIANO GOULART PRADO, contra o MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando o fornecimento de acompanhamento por equipe múltipla de profissionais (Terapia de Neuropsicomotricidade e Neuropsicopedagogia), necessário para o tratamento de saúde da autora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID10 R62 e CID10 F84.9).<br>Originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da Vara Judicial de Barra do Ribeiro - RS, este deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que "MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL forneçam à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a contar da ciência deste provimento, atendimentos terapêuticos neuropsicomotricidade e neuropsicopedagogia" (fl. 46).<br>Na decisão de fls. 95-97, o Juiz da Vara Judicial de Barra do Ribeiro determinou "a intimação da parte autora, nos termos do art. 115, § único, do CPC, para emendar a petição inicial, requerendo a inclusão da UNIÃO, sob pena de extinção da ação" (fl. 97).<br>Ato contínuo, realizada a emenda à inicial com a inclusão da União no polo passivo da demanda, foram encaminhados os autos para a Justiça Federal.<br>Por sua vez, o Juiz Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/RS excluiu a União do polo passivo da demanda e suscitou o presente conflito de competência, sob o argumento de que "entendo que não se trata de situação ao desabrigo de política pública prevista no SUS, que enseje a inclusão obrigatória da UNIÃO no polo passivo da demanda" (fl. 103).<br>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.<br>O STF, no julgamento do Tema 1.234, expressamente ressalvou que produtos de interesse para saúde, mas não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não estão contemplados pelas diretrizes do Tema 1.234/STF.<br>De outra sorte, no julgamento do IAC 14, este Tribunal Superior analisou, especificamente, as ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA.<br>Ademais, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência dominante de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>No caso, a ação foi ajuizada em face do Município de Barra do Ribeiro e do Estado do Rio Grande do Sul, visando o provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, para a garantia de realização do tratamento com assistência multiprofissional, passando a União a integrar o polo passivo da demanda unicamente por determinação judicial de emenda à inicial sob pena de extinção do processo.<br>Nesse contexto, deve-se observar a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consolidada no Tema 793/STF, no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se busca prestações relativas à assistência à saúde no âmbito do SUS (AgInt no CC n. 178.683/SC, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 5/6/2023; AgInt no CC n. 191.592/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 11/4/2023; AgInt no CC n. 191.066/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023).<br>Assim, considerando que a inicial foi ajuizada em face apenas dos entes municipal e estadual, sem inclusão da União Federal na petição inicial, não se mostra necessária a sua inclusão no polo passivo da demanda.<br>Ademais, o Juiz Federal considerou inexistir interesse da União, afastando, expressamente, a legitimidade passiva do ente federal , de forma a ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual.<br>Nesses termos, relevante a jurisprudência: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 11/02/2025; e CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 11/02/2025.<br>Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE BARRA DO RIBEIRO - RS .<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. SÚMULAS 150 E 254/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.