DECISÃO<br>Taise Rodrigues de Moura, condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa, por tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>A defesa explica que paciente é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, doença autoimune, crônica e incurável, e mãe de um menor de 11 anos com deficiência física, que demanda cuidados constantes. Em razão de seu quadro de saúde e da vulnerabilidade do filho, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Porto Velho/RO concedeu-lhe a prisão domiciliar até a progressão ao regime semiaberto.<br>O Tribunal de origem cassou o benefício, a pedido do Ministério Público.<br>A defesa apresentou laudo médico atualizado (08/10/2025) e esclarece que o filho da sentenciada permanece sob seus cuidados, com auxílio eventual da tia e do avô. Ressaltou ainda que a postulante cumpre a pena sob monitoramento eletrônico, com saídas restritas a consultas e tratamento médico, sem registro de descumprimento de condições impostas, o que demonstra adequação e proporcionalidade da prisão domiciliar.<br>Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>Decido.<br>A controvérsia dos autos refere-se ao deferimento de prisão domiciliar à apenada do regime fechado, mãe de criança menor de 12 anos, a qual apresenta limitação física.<br>O habeas corpus está deficientemente instruído. Não consta cópia da sentença e do acórdão condenatórios. Todavia, é possível identificar que o Tribunal de origem cassou a decisão do Juiz da VEC, concessiva do benefício, sem apontar circunstâncias concretas que demonstrem risco social decorrente da convivência da genitora com o filho menor.<br>A Defensoria Pública esclarece que a paciente foi condenada pela prática de tráfico de drogas, consistente em transportar e trazer consigo três porções de maconha, totalizando 5,20 gramas.<br>Não verifico relato de periculosidade incomum da sentenciada e há, inclusive, relatório social favorável ao pleito. Conforme o registro do acórdão recorrido:<br> ..  relatório social indicou que os filhos da reeducanda estão sendo assistidos por sua irmã, que mora próximo à residência de Taise, destacou que esse apoio tem comprometido até mesmo a vida da irmã de Taise, que tem quatro filhos menores e além dos gastos envolvidos com os seus filhos, de Taise, ainda é responsável por suprir as necessidades da irmã no cárcere.<br>O genitor dos filhos de Taise está em local incerto e o avô paterno das crianças tem auxiliado as crianças também, pontuando que Taise sempre cuidou dos filhos de forma adequada, mesmo diante das dificuldades financeiras.<br>O relatório destacou que o filho mais novo de Taise possui uma assimetria nos membros inferiores (o calcanhar não toca no chão) e que sua mãe estava buscando meios para a cirurgia de correção na rede pública de saúde. (seq. 34)<br>Em relação à saúde da reeducanda, a GESAU informou que a reeducanda não apresentou queixas durante o atendimento, informou que abandonou o tratamento anteriormente, não se recordando sobre as medicações utilizadas, a apenada foi encaminhada para consulta com médico especialista e exames de imagens. (seq. 37)  .. <br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte, que admite a concessão de prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto, imprescindíveis aos cuidados dos filhos menores de 12 anos, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça, ou contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício.<br>É de rigor restabelecer a prisão domiciliar, concedida pelo Juiz da VEC após relatório social. A postulante é genitora de menor de 12 anos, com limitação física. Trata-se de condenada por tráfico de drogas, mas não se verifica no acórdão proferido pelo Tribunal de origem narrativa de situação perigosa ou de inserção da prole em contexto de risco. Em situação concreta de apreensão de 5,20g de entorpecente, é proporcional adotar, excepcionalmente, a prisão domiciliar, a fim de reduzir o impacto do encarceramento para a vida dessa criança.<br>Aplica-se ao caso o entendimento de que:<br> ..  A prisão domiciliar na fase da execução penal durante os regimes fechado e semiaberto é excepcional, não efeito automático da existência de filhos menores. A providência é casuística, a demandar avaliação da sua necessidade e proporcionalidade. Deve-se sopesar o princípio da segurança pública, o melhor interesse da criança e as singularidades da condenação, além de levar em consideração se a presença materna, de fato, seria essencial para a proteção e a assistência à prole.<br>2. No caso, é de rigor manter a concessão da ordem, apesar da insurgência do Ministério Público. A postulante é genitora de dois menores de 12 anos. Trata-se de condenada por tráfico de drogas e associação de duas pessoas para tal fim, mas não se verifica narrativa de situação perigosa ou de inserção da prole em contexto de risco. Um dos filhos, de tenra idade, ainda está na primeira infância e a mãe ocupa a centralidade nos seus cuidados .. . Em situação concreta de apreensão de 19,7g de entorpecente, é proporcional adotar, excepcionalmente, medida prática relativa à incidência do art. 117 da LEP, a fim de reduzir o impacto do encarceramento para a vida dessas crianças.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 173.655/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão de primeiro grau.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA